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ERRADO
Não sei onde o pessoal do CESPE está com a cabeça para exigir uma questão dessas...
Vou tentar fornecer a minha posição sobre o tema.
Como o Código Civil anterior (1916) possuía inúmeras situações discriminatórias em relação à mulher, levando à situações extremas em que o cônjuge poderia ficar completamente desassistido após a morte do seu consorte. Em razão disso, o Estatuto da Mulher Casada (Lei nº 4.121/62) criou o chamado usufruto vidual e o direito real de habitação, inserindo-os, respectivamente, nos §§ 1º e 2º do art. 1.611 do antigo Código Civil. Assim, usufruto vidual era o direito que se dava ao cônjuge viúvo, se o regime de bens não era o da comunhão universal, enquanto durasse a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos, ou à metade, se não houver filhos. Ocorre que com a edição do atual Código Civil (2002), o usufruto vidual não mais vigora, pois hoje o cônjuge é considerado como herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes e ascendentes. Assim, atualmente o cônjuge deixou de ter um auxílio econômico provisório com o usufruto vidual (ex.: era provisório, pois se casasse de novo perderia o benefício), sendo que agora é tido como herdeiro a título definitivo (terá a propriedade plena do bem e não somente o usufruto).
E ainda que se considere que o usufruto vidual esteja vigorando, sua concessão não se condiciona à demonstração de eventual situação financeira precária do benfeciário. Preenchendo as condições legais e objetivas ele é (era) concedido sem restrições.
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Afirmação equivocada. A Lei n.º 8.971/94 (art. 2º, inc. I ou II) apresenta apenas elementos objetivos para a implementação do usufruto vidual, não falando em demonstração da necessidade financeira. Achei um precedente:
"5. A previsão legal do usufruto vidual é sem restrições, bastando estejam implementadas as condições estabelecidas no art. 2º, inc. I, da Lei nº 8.971/94, constituindo direito sucessório quanto à sua fonte e usufruto quanto ao conteúdo."
(Apelação Cível Nº 70022330963, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/03/2008)
Acompanho a indignação do colega acima, contudo, quanto ao objeto da questão, que questiona sobre um instituto de direito civil já extinto, obsoleto e - creio - absorvido pelo direito real de habitação, em uma prova para provimento de vagas na Justiça do Trabalho. Que loteria!
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STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SUCESSÃO. USUFRUTO VIDUAL. PARTILHA DE BENS. INOCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO SOBRE O DIREITO DE FRUIR DA ESPOSA SOBREVIVA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "O usufruto vidual [art. 1.611, § 1º, do CC/1916] é instituto de direito sucessório, independente da situação financeira do cônjuge sobrevivente, e não se restringe à sucessão legítima. Os únicos requisitos são o regime do casamento diferente da comunhão universal e o estado de viuvez" (REsp 648.072/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 23.04.2007).
2. O reconhecimento do direito de fruição da viúva não é obstado se, apesar de existir partilha, o usufruto vidual não foi nela transacionado, ou se não ocorreu eventual compensação por esse direito, ou, ainda, se não existiu sua renúncia (que não pode ser presumida). Isso porque usufruto vidual e domínio são institutos diversos, sendo um temporário e o outro de caráter definitivo, o que torna desnecessária a prévia rescisão ou anulação da partilha, já que não se alterará a propriedade dos bens partilhados.
3. Se impossível se tornar o usufruto da esposa sobreviva pela alienação dos bens inventariados, deverá ela ser indenizada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 472.465/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 24/06/2010)
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Informativo nº 0092
Período: 9 a 20 de abril de 2001.
Terceira Turma
USUFRUTO VIDUAL. ABRANGÊNCIA.
Em retificação à notícia do REsp 229.799-SP (v. Informativo n. 91), leia-se: Atendidos os requisitos do art. 1.611, § 1º, do CC, o usufruto vidual é devido independentemente da situação financeira do cônjuge supérstite. Assim, da quarta parte da totalidade dos bens deixados pelo finado, incluindo aí a legítima dos herdeiros necessários, será concedido o benefício do usufruto vidual ao cônjuge sobrevivo. REsp 229.799-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 3/4/2001.
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Trechos da notícia "Fato de o viúvo ser beneficiário de testamento do cônjuge falecido não exclui o usufruto vidual" (28/03/2008)
Usufruto vidual é o direito que se dá ao cônjuge viúvo, se o regime de bens não era o da comunhão universal, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido se houver filhos, ou à metade se não houver filhos.[...]
Em harmonia com a jurisprudência do STJ, o ministro Humberto Gomes de Barros considerou que o usufruto vidual independe da situação financeira do cônjuge sobrevivente e da existência de sucessão testamentária e, dessa forma, negou provimento ao agravo regimental.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86924
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O direito real de habitação (ou usufruto vidual) não é um instituto novo, criado pela Lei 10.406, de 09 de janeiro de 2.002. Já era conhecido pelo Direito Sucessório Brasileiro, uma vez que o art. 1.611, parágrafo segundo, do Código Civil anterior, lhe contemplava desde o advento da Lei 4.121/64 – Estatuto da Mulher Casada – assegurando esse tipo de sucessão ao cônjuge sobrevivente, casado pelo regime da comunhão universal de bens.
Art. 1.611 - A falta de descendentes ou ascedentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977).
§ 1º O cônjuge viúvo se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filho dêste ou do casal, e à metade se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do "de cujus". (Incluído pela Lei nº 4.121, de 1962).
§ 2º Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habilitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar. (Incluído pela Lei nº 4.121, de 1962).
§ 3o Na falta do pai ou da mãe, estende-se o benefício previsto no § 2o ao filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.050, de 2000).
É pacífico, até por força da determinação do art. 1.831 do Código Civil de 2002, que o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação, mas é preciso ter cuidado quando se fala em união estável. Isso porque, no Novo Código, o único artigo que estabelece o direito à habitação (art. 1831) não fala em união estável e o único artigo que outorga direitos sucessórios aos companheiros (1.790) não fala em direito real de habitação.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Contudo, aos companheiros se garantiu o direito real de habitação a partir da Lei 9.278, de 10 de maio de 1.996, por intermédio de seu parágrafo único, do art. 7º. A Lei 8.971, de 29 de dezembro de 1.994, que anteriormente regulava o Direito Sucessório na união estável, não deferia direito à habitação aos conviventes, posto que, neste dispositivo legal, os companheiros só tinham direito à herança dos bens na falta de descendentes e ascendentes e direito ao usufruto vidual da mesma maneira que tal era assegurado pelo art. 1.611, parágrafo primeiro, do CC/16, aos cônjuges sobreviventes. A partir de 1.996, portanto, a morte de um dos membros da união estável assegurava ao sobrevivente o direito de continuar residindo na moradia do casal, desde que aquele bem fosse o único daquela natureza a inventariar e enquanto se mantivesse o estado de viuvez.
Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
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independe da situação financeira. vejam a colagem do julgado que achei no site LFG. bjus e bons estudos.
Texto de :Não há autores para esta notícia
Data de publicação: 28/03/2008
STJ mantém entendimento e concede ao cônjuge sobrevivente o direito ao usufruto vidual.
A DECISÃO (fonte: www.stj.gov.br) r
FATO DE O VIÚVO SER BENEFICIÁRIO DE TESTAMENTO DO CÔNJUGE FALECIDO NÃO EXCLUI O USUFRUTO VIDUAL r
É direito do viúvo usufruir a quarta parte dos bens ou a metade se houver filhos, independentemente da sua situação financeira ou do fato de ser beneficiário do testamento do cônjuge falecido, é o chamado usufruto vidual. O entendimento é do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Gomes de Barros, ao negar provimento ao agravo regimental (tipo de recurso) interposto pelo espólio de N.M.J. r
O agravo regimental foi interposto pelo espólio de N.M.J. contra a decisão em que foi dado provimento ao recurso especial para análise do STJ. No recurso, foi decidido que o usufruto vidual é instituto de direito sucessório, independente da situação financeira do cônjuge sobrevivente e não se restringe à sucessão legítima, tendo também aplicação na sucessão testamentária. r
Usufruto vidual é o direito que se dá ao cônjuge viúvo, se o regime de bens não era o da comunhão universal, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido se houver filhos, ou à metade se não houver filhos. r
No agravo regimental, foi alegado que o direito ao usufruto vidual está condicionado à inexistência de meação, herança ou legado deixado pelo falecido cônjuge e que a agravada recebeu, por testamento, legado de alto valor econômico. r
Em harmonia com a jurisprudência do STJ, o ministro Humberto Gomes de Barros considerou que o usufruto vidual independe da situação financeira do cônjuge sobrevivente e da existência de sucessão testamentária e, dessa forma, negou provimento ao agravo regimental
fonte: site LFG.
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O QUE É USUFRUTO VIDUAL?
R: O art. 1.611, § 1º, do Código Civil de 1916 previa também um caso de usufruto legal, denominado usufruto vidual, concedido ao cônjuge viúvo sobre uma parte do patrimônio do falecido, se o regime de bens não era o da comunhão universal, e enquanto durasse a viuvez. De acordo, porém, com o sistema do Código Civil de 2002, não lhe assiste mais tal direito, em razão da concorrência à herança com os descendentes e ascendentes. Fonte: Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Esquematizado).
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ate achei que tinham escrito errado, mas é VIDUAL mesmo
meu deus do céu que matéria insuportável
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“No regime do Código Civil de 1916 (art. 1.611) e na Lei no 8.971/94, outra modalidade de usufruto legal resultava do direito sucessório, incidindo em favor do cônjuge ou companheiro viúvo sobre um quarto ou metade dos bens do falecido, respectivamente, na concorrência com seus descendentes ou ascendentes do de cujus. O usufruto vidual (enquanto durar a viuvez) não ingressou no novo Código Civil. Relativamente ao cônjuge sobrevivente, tornou-se desnecessário, em razão da sua nova condição de herdeiro necessário (art. 1.845). Quanto aos companheiros, em lamentável retrocesso, o Código Civil de 2002 não lhes defere o usufruto, tampouco a condição de herdeiros necessários" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 700).
Resposta: ERRADO
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. O usufruto vidual (enquanto durar a viuvez) não ingressou no novo Código Civil. Relativamente ao cônjuge sobrevivente, tornou-se desnecessário, em razão da sua nova condição de herdeiro necessário (art. 1.845