SóProvas


ID
903193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne ao direito de família e ao direito das sucessões,
julgue os itens subsequentes.

O único bem imóvel residencial do devedor é penhorável, desde que esteja desocupado.

Alternativas
Comentários
  • Certo
    Julgados:

    à "Pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar”, esclareceu o ministro Aldir Passarinho Junior, recentemente aposentado, ao relatar o REsp 1.035.248 (Quarta Turma, 2009).
    à PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DA DEVEDORA FIXADA EM OUTRO IMÓVEL. CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 
    8.009/90. SÚMULAS 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar.

  • Alguem pode me falar o pq esta Certo?
  • CORRETO.

    Este entendimento corresponde àquele esposado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1005546. Naquela ocasião, decretou-se que o único imóvel pertencente a determinada família, desde que esteja desocupado, poderá ser penhorado para o pagamento de dívidas. Isto significa que o mero fato de o bem ser o único imóvel pertencente ao devedor é irrelevante para fins de proteção contra a penhora por dívidas: somente fica a salvo da execução o imóvel unitário que sirva ou como residência do devedor ou de sua família ou como fonte de rendimentos indispensáveis para prover as suas necessidades mais triviais.   Releva, pois, analisar se o imóvel é utilizado em prol da família, como bem determinou a Ministra do STJ, Nancy Andrighi, ao relatar o Recurso Especial já referido: “a jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar ou o pagamento de dívidas”.

    Se for desocupado para locação, pode!

    Bons estudos!
  • Murilo,

    A questão está certa porque não abarca a pessoa jurídica, já que a CESPE "blindou" a assertiva, pois o enunciado dizia que se tratava de "direito de família" ou sucessões. 
  • PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO. - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o fato de a entidade familiar não utilizar o único imóvel como residência não o descaracteriza automaticamente, sendo suficiente à proteção legal que seja utilizado em proveito da família, como a locação para garantir a subsistência da entidade familiar. - Neste processo, todavia, o único imóvel do devedor encontra-se desocupado e, portanto, não há como conceder a esse a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, pois não se destina a garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. Precedentes. - Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1232070/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 15/10/2012)
  • Vale destacar a súmula 486 do STJ, que aduz:

    "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".
  • CERTO

    STJ: Súmula n. 486

     

    É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

     

    Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0500 

  • Complementando os comentários anteriores:

    Lei 8009/90
    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

    Se o imóvel está desocupado significa que não é moradia da entidade familiar, não se aplicando a impenhorabilidade da lei.
  • Complementando os comentários anteriores:

    Lei 8009/90
    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

    Se o imóvel está desocupado significa que não é moradia da entidade familiar, não se aplicando a impenhorabilidade da lei.
  • Talvez o erro da maioriatenha sido por ter se apressado e não ter atentado que a assertiva fala em penhorabilidade, e não IMpenhorabilidade.

    Daí a importância de sempre se ler atentamente cada enunciado para não se equivocar com o jogo de palavras das bancas!

  • Caracas, 
    Juro que fiquei meio zonzo com esta questão! 
    Quando falou em imóvel desocupado eu pensei logo nas hipóteses previstas e permitidas por lei, ou seja, no caso de moradia da pessoa ou família, bem como, no caso em que a pessoa/família aluga o imóvel para outrem visando se beneficiar com os aluguéis. 
    Porém, achava eu que os tribunais entenderiam que, no caso da desocupação entre um aluguel e outro, poderia haver a impossibilidade da penhora desse imóvel, o que deveria ser analisado conforme o caso concreto.
    Essa era minha opinião, porém, pelo que vi, estava enganado!! 
    Vou ficar mais antenado nisso da próxima!
    Abraço!
  • Complementando os excelentes comentários acima, aqui vai uma interessante lição do professor Lauro Escobar acerca do tema: Atualmente a Lei n°. 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade (observem que a lei não fala em inalienabilidade) do bem de família, que passou a ser o imóvel residencial (rural ou urbano) próprio do casal ou da entidade familiar, independentemente de inscrição no Registro de Imóveis. A impenhorabilidade compreende, além do imóvel em si, as construções, plantações, benfeitorias de qualquer natureza, equipamentos de uso profissional, mas também os bens móveis que guarnecem a casa. Não só aqueles indispensáveis à habitabilidade de uma residência, mas também aqueles usualmente mantidos em um lar comum (necessários para uma vida sem luxos, porém digna). Ressalvam-se os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. (...) No caso de a pessoa não ter imóvel próprio (ex: locação, usufruto), a impenhorabilidade recai sobre os bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam da propriedade do locatário (geladeira, fogão, televisão etc.). Se o casal ou entidade familiar for possuidor de vários imóveis, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor (salvo se outro tiver sido registrado).
  • Vale destacar a súmula 486 do STJ, que aduz:

    "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".


    Nesta vereda, se o imóvel está DESOCUPADO (como afirma a questão), presume-se então, que a família não necessita daquele rendimento para sua subsistência, logo poderá ser objeto de penhora.



  • Lembrando ainda que o Direito brasileiro não acolhe a tese do simples domicílio. Exigindo para a impenhorabilidade a residência ou moradia no imóvel. 

  • Acredito que o enunciado da questão, se não estiver atualmente desatualizado, traz conteúdo, no mínimo, controvertido, com base no seguinte julgado do STJ: 

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO, MAS AFETADO À SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES.

    IMPENHORABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. ART. ANALISADO: 5º DA LEI 8.009/1990.

    1. Embargos à execução distribuídos em 04/12/2006, dos quais foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 15/08/2013.

    2. A controvérsia cinge-se a decidir se o imóvel dos recorrentes constitui bem de família.

    3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal violado.

    4. A regra inserta no art. 5º da Lei 8.009/1990, por se tratar de garantia do patrimônio mínimo para uma vida digna, deve alcançar toda e qualquer situação em que o imóvel, ocupado ou não, esteja concretamente afetado à subsistência da pessoa ou da entidade familiar.

    5. A permanência, à que alude o referido dispositivo legal, tem o sentido de moradia duradoura, definitiva e estável, de modo a excluir daquela proteção os bens que são utilizados apenas eventualmente, ou para mero deleite, porque, assim sendo, se desvinculam, em absoluto, dos fins perseguidos pela norma.

    6. Como a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia), não há como exigir dos devedores a prova de que só possuem um único imóvel, ou melhor, de que não possuem qualquer outro, na medida em que, para tanto, teriam eles que requerer a expedição de certidão em todos os cartórios de registro de imóveis do país, porquanto não há uma só base de dados.

    7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

    (REsp 1400342/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013)

  • Top o comentário do Lauro, pra variar, he he.

  • PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO.

    - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o fato de a entidade familiar não utilizar o único imóvel como residência não o descaracteriza automaticamente, sendo suficiente à proteção legal que seja utilizado em proveito da família, como a locação para garantir a subsistência da entidade familiar.

    - Neste processo, todavia, o único imóvel do devedor encontra-se desocupado e, portanto, não há como conceder a esse a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, pois não se destina a garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. Precedentes.

    - Agravo no recurso especial não provido.

    (AgRg no REsp 1232070/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 15/10/2012)

  • para configurar impenhorabilidade de imóvel da família deve o mesmo estar habitado pela mesma, sob pena de desconstituir o que a Lei prescreve, o simples fato de estar alugado e os valores ali obtidos serem empregados em proveito familiar não justifica a impenhorabilidade - tem que estar habitado e pronto.

  • Gostaria apenas de acrescentar uma observação ao comentário irretocável do Lauro.


    Creio que o que causou confusão no pessoal foi o fato de o enunciado colocar equivocadamente a expressão "o único imóvel RESIDENCIAL", o que pressupõe que o imóvel está sendo destinado para a residência, o que estaria, a priori, albergado pela proteção conferida pela Lei n. 8.009/90.
    Se repararmos nos precedentes do STJ que fundamentaram a assertiva, podemos verificar que são utilizadas as expressões "ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR", "ÚNICO IMÓVEL DA ENTIDADE FAMILIAR", etc, mas não é colocada a expressão "residencial". Por certo, se o imóvel é residencial, ele tem uma finalidade: residência.
    Contudo, na parte final da assertiva, é informado que o bem está desocupado de forma que não é residencial coisa nenhuma. E era isso que tinha que prevalecer, no caso. Força!
  • Questão passível de recurso e anulação, pela sua má redação.
    Ora, se o imóvel estiver ocupado e não estiver sendo usado para a subsistência ou a moradia da sua família, ele poderá sim ser penhorado. Portanto está errada a afirmativa de que é penhorável DESDE que esteja desocupado.
    Para a questão ser considerada como certa, pelo acima exposto, deveria estar assim redigida:

    O único bem imóvel residencial do devedor é penhorável, desde que não esteja sendo usado para a subsistência ou a moradia da sua família.

    Ressalto ainda que em 1/8/2012 o STJ publicou a Súmula 486:
    "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja
    revertida para a subsistência ou a moradia da sua família."

    Para a Doutrina, o STJ estaria ampliando a proteção concedida ao bem de família, o que ajudaria a fundamentar, na minha opinião, a anulação ou a mudança do gabarito da questão.

    Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/penhora-do-bem-de-familia-dado-em-locacao-acepcoes-da-sumula-486-do-stj/12145

  • Custava a banca ter aposto o advérbio "permanentemente" para dar ao candidato a real extensão do vocábulo "desocupado"?
    Eu errei a questão por achar que a impenhorabilidade não é descaracterizada quando a desocupação é temporária, tendo como exemplo o meio termo entre a saída de um inquilino e a entrada de outro, quando o único imóvel residencial é locado e o dinheiro é revertido em aluguel de outro em que reside a família e/ou para a sua subsistência.
    A análise seria casuística!! 
    Se fosse uma prova discursiva em que o candidato escrevesse da forma como foi posto no enunciado, aposto que a banca reputaria como sendo uma generalização indevida, mas como foi ela quem escreveu, exige que o candidato adivinhe o que ela está querendo dizer!
     

  • Novidade: Bem de família colocado como garantia de crédito pode ser penhorado (STJ - 2015) SITE CONJUR.

    Devedores que oferecerem a própria casa onde moram como garantia de pagamento podem ter o imóvel penhorado. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso de um casal que foi alvo de ação de execução depois de assinar cédula de crédito rural (promessa de pagamento em dinheiro) em favor de um banco.

    O colegiado concluiu que os devedores agiram de má-fé na execução do contrato assinado com a instituição financeira e, por conta disso, o caso deveria ser tratado como exceção frente à jurisprudência consolidada no tribunal.


  • O único bem imóvel residencial do devedor é penhorável, desde que esteja desocupado.

    Lei nº 8.009/90:

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

    Súmula 486 do STJ:

    "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DA DEVEDORA FIXADA EM OUTRO IMÓVEL. CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.009/90. SÚMULAS 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

    I. Pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar. (grifamos).

    II. Ausente a similitude fática entre os arestos paradigmágticos, tem-se por não comprovada a divergência jurisprudencial.

    III. Recurso não conhecido. (STJ. REsp 1035248 GO 2008/0044535-9. Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR. Julgamento 16/04/2009. Quarta Turma. DJe 18/05/2009).

    O único bem imóvel residencial do devedor, estando desocupado, ou seja, não está  locado a terceiros, nem ocupado pelo próprio devedor, de forma que tal imóvel é penhorável.

    Gabarito – CERTO.



    Resposta: CERTO

  • Para complementar os estudos...

    Sumula STJ 549 - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    Sumula STJ 449 - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

     

  • GABARITO CERTO, APESAR DO SITE COLOCAR COMO "ERRADO"

     

    questão 96

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRT10_12/arquivos/TRT10R12_008_19.pdf

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRT10_12/arquivos/Gab_Definitivo_TRT10R12_008_19.PDF

  • Indo adiante...

    Há dois tipos de bem de família:

    1º O Convencional, previsto no CC/2002, que não poderá passar de um terço do patrimônio, alem se dá por meio de instrumento público, testamento ou doação, dentre outros requisitos.

    2º O Legal, estabelecido pela Lei 8.009/90, menos burocrático.

    Arrocha!

  • De fato, o STJ entendeu que pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar.

    Resposta: CORRETO

  • "Pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar”,

  • Renata Lima | Direção Concursos

    14/12/2019 às 20:39

    De fato, o STJ entendeu que pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar.

    Resposta: CORRETO

  • CERTO e ERRADO

    O enunciado deixa dúbio entendimento.

    Exceções comportam entendimento oposto ao gabarito, a exemplo temos : caso fortuito e força maior, aplicando-os a abandono do imóvel. Restando, assim, a indisponibilidade da perda do direito. zzz