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ID
903196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos direitos reais, julgue os itens subsecutivos.

A depreciação do bem imóvel dado em garantia pelo devedor causada pela falta de conservação acarreta, por si só, o vencimento antecipado do débito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    O erro da questão está na expressão "por si só". De fato, estabelece o art. 1.425, I, CC: A dívida considera-se vencida:  I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir (...)
    Portanto, não basta apenas a depreciação da coisa dada em garantia. É necessário, também, que o devedor seja intimado para reforçar ou subistituir a coisa e não o faça. Somente após essa providência é que será possível considerar-se a dívida vencida antecipadamente.
  • Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:

    I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;

    II - se o devedor cair em insolvência ou falir;

    III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;

    IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;

    V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.

    § 1o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.

    § 2o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.

  • Dispõe o legislador, no inciso I do art. 1.425 do CC, que “a dívida considera-se vencida: se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, E O DEVEDOR, INTIMADO, NÃO REFORÇAR OU SUBSTITUIR A GARANTIA ou substituir".

    Trata-se da “degradação superveniente e relevante do elemento físico do bem, por qualquer forma de aviltamento material ou desvalorização econômica – que não decorra do processo de desgaste natural, em momento posterior à instituição da garantia, independentemente da aferição de ilicitude da conduta do devedor. Pode ser evitada a antecipação, mediante reforço ou substituição de garantia por parte do devedor, que, quando intimado, ofereça outros bens em acréscimo ou reposição" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 745).





    Resposta: ERRADO