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ID
903199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos direitos reais, julgue os itens subsecutivos.

Na promessa de compra e venda de imóvel não loteado, pode-se inserir cláusula de arrependimento, contudo o exercício do direito de retratação só será cabível antes do pagamento total do preço.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo
    Disposição do artigo 1.417, caput, CC, vejamos:
    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
  • CORRETO!
    Com a devida vênia, o artigo acima citado, por si só, não esclarece a questão.
    O arrependimento – desistência unilateral do contrato –  é vedado tanto pela Lei 6.766/1979, para imóveis urbanos loteados, quanto pelo Decreto-Lei 58/1937, para imóveis rurais. Denota-se que a cláusula de arrependimento somente é admitida nos compromissos de compra e venda de imóveis não loteados, persistindo, no silêncio, a inadmissibilidade do arrependimento.
    Já a execução do compromisso irretratável de compra e venda se opera voluntariamente pela outorga da escritura definitiva ou pela sentença constitutiva de adjudicação compulsória. Esta, conceituada como sendo direito público subjetivo atribuído ao compromissário comprador ou cessionário, para invocar a atividade jurisdicional e obter uma sentença sucedânea da declaração de vontade do promitente vendedor.
    Frise-se ainda que o compromisso irretratável de compra e venda é espécie de compra e venda com cláusula suspensiva, cujo aperfeiçoamento se opera com o pagamento das prestações. Pago o preço total, não que se falar em direito à retratação, o que torna a questão correta.
  •  COM O ADIMPLEMENTO E MESMO CONTENDO CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO NÃO SERÁ POSSIVEL MAIS, O EXERCÍCIO DA CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO UMA VEZ QUE A PARTE PRATICA ATO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO AO EXERCÍCIO DA RETRAÇÃO COM O PAGAMENTO, DEVENDO-SE POIS SE ELE PRETENDE TER O IMÓVEL DE VOLTA EXERCER ATRAVÉS DE PACTO DE RETROVENDA INSERIDA PREVIAMENTO E NÃO CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO.
  • Segundo a SÚMULA Nº 166 do STF, somente nos compromissos de compra e venda dos imóveis NÃO loteados estão sujeitos a cláusula de arrependimento.

    "É INADIMISSÍVEL o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do decreto-lei 58, de 10/12/1937" (Dispõe sobre o LOTEAMENTO e a venda de terrenos para pagamento em prestações)

    Ademais, o direito de retratação somente pode ser exercido entre a DATA DA CONTRATAÇÃO, com a entrega de sinal, até o INÍCIO DO PAGAMENTO das prestações, onde os contratantes são obrigados a guardar, tanto na formação quanto na execução do ajuste os princípios da probidade e boa-fé. Não pode, portanto, ser exercido após o início da execução do contrato de promessa de compra e venda.

    Nesse sentido, pertinente conferir as lições de ARNALDO RIZZARDO que, citando as assertivas do renomado mestre Pontes de Miranda, anota: 

    "O direito de arrependimento supõe contrato em que não houve começo de pagamento. Porque, tendo havido começo de pagamento, nenhum dos contratantes tem direito de se arrepender, pela contradição que se estabeleceria entre firmeza e infirmeza de contrato. Preclui o direito de quem iniciou o cumprimento e de quem recebeu; só no caso de não iniciado perderá as arras, em dobro, quem as recebeu." (Contratos. 2a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 259). 

    Corroborando com o entendimento supra exposto, vale mencionar julgado colendo STJ : 

    "Direito de arrependimento. A pretensão ao arrependimento não poderá ser exercida, salvo expressa estipulação em contrario, após iniciado o cumprimento do contrato. caso em que o promitente-comprador assumiu a divida dos vendedores perante a instituição financeira, pagando em dia as prestações respectivas. O arrependimento exige, outrossim, oferta real das perdas e danos dele resultantes, o que pressupõe, na atualidade, inclusive a devolução das arras em valores atualizados."


  • O direito de arrependimento é vedado em compromissos de compra e venda de imóveis loteados, sejam urbanos ou rurais. A mesma vedação está presente nos contratos de incorporação imobiliária. Somente para imóveis não loteados restaria a possibilidade de ajuste de arrependimento, mediante cláusula expressa no contrato.

    A finalidade é a de evitar que o promitente vendedor realize uma promessa e, posteriormente, realize outros contratos preliminares sobre o mesmo objeto, mas com preços superiores aos obtidos nas transações anteriores, praticando especulação e gerando a vulnerabilidade do promitente comprador. Para as incorporações imobiliárias, o direto de arrependimento ficara restrito ao promitente comprador.

    Temos, inclusive, a Súmula 166 do STF nesse sentido: “É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Decreto-lei nº 58, de 10.12.1937" e igual entendimento extrai-se do art. 25 da Lei nº 6.766/79, que dispõe que “são irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros". O direito de retratação é possível quando previsto expressamente no contrato, autorizando qualquer das partes “a rescindir o ajuste, mediante declaração unilateral da vontade, sujeitando-se à perda do sinal, ou à sua devolução em dobro, sem, no entanto, pagar indenização suplementar. Configuram-se, in casu, as arras penitenciais, previstas no art. 420 do Código Civil.

    O direito de arrependimento deve ser exercido no prazo convencionado ou antes da execução do contrato, se nada foi estipulado a esse respeito, pois o adimplemento deste importará renúncia tácita àquele direito" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 232).




    Resposta: CERTO