Segundo a SÚMULA Nº 166 do STF, somente nos compromissos de compra e venda dos imóveis NÃO loteados estão sujeitos a cláusula de arrependimento.
"É INADIMISSÍVEL o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do decreto-lei 58, de 10/12/1937" (Dispõe sobre o LOTEAMENTO e a venda de terrenos para pagamento em prestações)
Ademais, o direito de retratação somente pode ser exercido entre a DATA DA CONTRATAÇÃO, com a entrega de sinal, até o INÍCIO DO PAGAMENTO das prestações, onde os contratantes são obrigados a guardar, tanto na formação quanto na execução do ajuste os princípios da probidade e boa-fé. Não pode, portanto, ser exercido após o início da execução do contrato de promessa de compra e venda.
Nesse sentido, pertinente conferir as lições de ARNALDO RIZZARDO que, citando as assertivas do renomado mestre Pontes de Miranda, anota:
"O direito de arrependimento supõe contrato em que não houve começo de pagamento. Porque, tendo havido começo de pagamento, nenhum dos contratantes tem direito de se arrepender, pela contradição que se estabeleceria entre firmeza e infirmeza de contrato. Preclui o direito de quem iniciou o cumprimento e de quem recebeu; só no caso de não iniciado perderá as arras, em dobro, quem as recebeu." (Contratos. 2a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 259).
Corroborando com o entendimento supra exposto, vale mencionar julgado colendo STJ :
"Direito de arrependimento. A pretensão ao arrependimento não poderá ser exercida, salvo expressa estipulação em contrario, após iniciado o cumprimento do contrato. caso em que o promitente-comprador assumiu a divida dos vendedores perante a instituição financeira, pagando em dia as prestações respectivas. O arrependimento exige, outrossim, oferta real das perdas e danos dele resultantes, o que pressupõe, na atualidade, inclusive a devolução das arras em valores atualizados."
O direito de arrependimento é vedado em compromissos de compra e venda de imóveis loteados, sejam urbanos ou rurais. A mesma vedação está presente nos contratos de incorporação imobiliária. Somente para imóveis não loteados restaria a possibilidade de ajuste de arrependimento, mediante cláusula expressa no contrato.
A finalidade é a de evitar que o promitente vendedor realize uma promessa e, posteriormente, realize outros contratos preliminares sobre o mesmo objeto, mas com preços superiores aos obtidos nas transações anteriores, praticando especulação e gerando a vulnerabilidade do promitente comprador. Para as incorporações imobiliárias, o direto de arrependimento ficara restrito ao promitente comprador.
Temos, inclusive, a Súmula 166 do STF nesse sentido: “É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Decreto-lei nº 58, de 10.12.1937" e igual entendimento extrai-se do art. 25 da Lei nº 6.766/79, que dispõe que “são irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros".
O direito de retratação é possível quando previsto expressamente no contrato, autorizando qualquer das partes “a rescindir o ajuste, mediante declaração unilateral da vontade, sujeitando-se à perda do sinal, ou à sua devolução em dobro, sem, no entanto, pagar indenização suplementar. Configuram-se, in casu, as arras penitenciais, previstas no art. 420 do Código Civil.
O direito de arrependimento deve ser exercido no prazo convencionado ou antes da execução do contrato, se nada foi estipulado a esse respeito, pois o adimplemento deste importará renúncia tácita àquele direito" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 232).
Resposta: CERTO