SóProvas


ID
903205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne a obrigações e à responsabilidade civil, julgue os
próximos itens.

Subsistindo apenas uma das prestações, a obrigação alternativa transforma-se em simples, já que o credor terá perdido o direito de escolha.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
  • Resposta: Errado

    Subsistindo apenas uma das prestações (ou seja, eram prestações periódicas), a obrigação alternativa perdura, já que pode ser exercida em cada período pelo devedor.


    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

  • Colegas
    Penso que realmente a afirmação esteja errada. Mas por outro motivo.
    É correto dizer, como colocado na questão, que "subsistindo apenas uma das prestações, a obrigação alternativa transforma-se em simples". Isso se extrai do art. 253, CC: "Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra".
    No entanto, penso que o erro da questão reside no fato de afirmar que "o credor terá perdido o direito de escolha". Sabemos que nas obrigações alternativas a escolha pode ser do credor ou devedor. Aliás, a regra é que no silêncio do contrato a escolha pertence ao devedor (art. 252, CC). Mas onde está na questão que a escolha caberia ao credor? Como ele irá "perder esse direito" se nem ao menos sabemos se ele tinha esse direito? Penso que aí esteja o erro da afirmação.
  • Concordo com você, Lauro. A gente tem que analisar se a escolha cabia ao devedor ou ao credor. No caso de subsistir uma das prestações, existem duas possibilidades:

    1) Escolha cabe ao devedor:
    - Se, por culpa ou sem culpa do devedor,uma das obrigações se tornar impossível de ser cumprida, o débito subsistirá quanto a outra ou quanto as outras (art. 253, CC.). É o caso da Tese da Redução do Objeto, em que a obrigação deixa de ser composta e passa a ser simples.

    2) Escolha cabe ao credor:
    - Se, por culpa do devedor, uma das prestações se tornar impossível, pode o credor exigir a prestação subsistente ou o valor da impossível, mais perdas e danos (art. 255, primeira parte do CC). 

    Então, o credor não perde o direito de escolha e apenas ocorre a redução do objeto quando a escolha cabe ao devedor.
  • ERRADA. Pessoal, nas obrigações ALTERNATIVAS, ao devedor compete, em regra, a escolha.
  • A questão diz "subsistindo apenas uma das prestações". Isso significa que a outra prestação não pode ser satisfeita. Assim, segue-se a redação do art. 253: "se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra".

    De qualquer forma, o credor não terá perdido seu direito de escolha, tendo em vista que, de acordo com o art. 255, se a culpa for do devedor pela perda da outra prestação e a escolha da prestação couber ao credor, este poderá exigir a prestação subsistente OU o valor da outra com perdas e danos.

    Como a questão não determinou de quem era a escolha, cabe esta hipótese, o que deixa a alternativa ERRADA.
  • O erro da questão está em falar que o credor perde o direito de escolha.
    Realmente, em regra esse direito de escolha é do devedor, mas nada impede que o credor tenha esse direito, e quando esse direito de escolha for do credor, como deu a entender na questão, se uma das obrigações se perder POR CULPA DO DEVEDOR (fato que a questão omitiu), a obrigação não se transforma em simples, pois o credor não perde esse direito de escolher já que ele pode optar por:
    1) Exigir a prestação subsistente 
                           OU 
    2) Exigir o valor da outra com perdas e danos.

    Ver art. 253 do CC
  • QuestãoSubsistindo apenas uma das prestações, a obrigação alternativa transforma-se em simples, já que o credor terá perdido o direito de escolha.

    Comentário: Errada. Por quê? Nas obrigações alternativas, a escolha cabe, EM REGRA, ao DEVEDOR!!! Obviamente, pode ser estipulado o contrário, conforme preceito do art. 252 do Código Civil.

    A questão do CESPE é daquelas curta, mas extremamente complicada porque exige atenção do candidato a um detalhe pouco perceptível!

    Bons estudos!
  • Em seu livro livro (Manual de Direito Civil, 2011, p 296), Tartuce afirma:

    "De acordo com o art. 253 do CC, se uma das prestações não puder ser objeto de obrigação ou se uma dela se tornar inexequível, subsistirá o débito quanto a outra. Esse entendimento consagra a redução do objeto obrigacional ou seja, a conversão da obrigação composta alternativa em obrigação simples. Dessa forma, se uma das obrigações não puder ser cumprida, a obrigação se concentra na restante."

    Ou seja, quanto a conversão de obrigação composta alternativa para obrigação simples, isso restou claro!
    Não sendo, portanto, esse o erro da questão, acho que ela está incorreta por presumir que ao CREDOR caberia o direito de escolha, pois como já dito várias vezes nos comentários anteriores, o direito de escolha, em regra, cabe ao devedor (art. 252 - CC). Ou seja, se a questão não tivesse feito referência a figura do credor, ela estaria correta!
  • Putz!
    Eu fico muito louco ao perder uma questão dessa por causa de um detalhe! Li ela toda e ainda fiquei em dúvida quanto ao credor ou devedor, mas achei que estivesse correta!
    Na verdade, é mesmo o devedor que, em regra, pode escolher como cumprirá a obrigação! Excepcionalmente, no caso de estipulação entre as partes, pode tal escolha ficar a critério do credor!!
    Espero ter contribuído!!

  • Caros colegas!

    As obrigações alternativas ou disjuntivas são aquelas que tem por objeto duas ou mais prestações, sendo que o devedor se exonera cumprindo apenas uma delas - ou seja, as prestações são excludentes entre si. A regra é que o direito de escolha cabe ao devedor se o contrário não houver sido estipulado no título da obrigação.

    No caso da impossibilidade parcial de uma das prestações alternativas temos duas situações:

    1. Sem culpa do devedor: ocorrerá uma concentração automática do débito na prestação subsistente (art. 253 CC);

    2. Com culpa do devedor: se a escolha for do devedor,  concentração do débito (art. 253 CC) - diferentemente se a escolha for do credor.

    Cabendo o direito de escolha ao credor, e, no caso de uma das prestações não puder ser objeto da obrigação por culpa do devedor, o credor poderá exigir a prestação remanescente ou o valor da que se impossibilitou, mais as perdas e danos (art. 255, primeira parte, CC).

    O erro: cabendo a escolha ao credor (está implícito na questão), ele não perderá o direito da escolha.

    Obs1: Concentração é o ato de escolha do objeto (a obrigação torna-se simples);

    Obs2: fonte = Pablo Stolze


    Bons estudos!


  • Nas obrigações Alternativas existem múltiplas prestações com objetos distintos e cada uma dessas pode, individualmente, satisfazer a obrigação. Em regra, a escolha da prestação caberá ao devedor, todavia, conforme disposição legal, poderão as partes convencionar de modo contrário. Assim, o credor ou um terceiro poderá ser responsabilizado pela concentração.

    Se um dos objetos devidos perecer, não terá a extinção do Liame Obrigacional, podendo a parte reclamar o pagamento da prestação remanescente. 

    A afirmativa está incorreta, porque o credor não perde o direito de escolha. Caso a escolha coubesse ao credor e a prestação tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor poderia optar em:

                 a) Exigir o cumprimento da prestação subsistente; ou

                 b) Exigir o valor da prestação perecida e perdas e danos.



  • Questão típica de "peguinha". Com certeza o erro está no Credor - quando na verdade o certo seria o Devedor!!!! No silêncio, caberá ao devedor escolher nos casos de prestações alternativas...

  • Errada. Na obrigação alternativa, a presença de uma multiplicidade de prestações manifesta-se  de maneira disjuntiva, portanto o devedor se liber da obrigação satisfazendo apenas uma delas.
    - Primeiramente a escolha caberá em regra ao devedor, se outra coisa não se estipulou. (art. 252, CC)

    - pode-se estipular que a escolha recaia sobre uma pluralidade de optantes, sobre terceiros, e até que seja uma faculdade do credor (art.252, e seus §§, c/c 255, CC).

    - impossibilitando-se uma das prestações (com culpa do devedor), cabendo ao credor o direito de escolha, ele pode optar pela remanescente, ou pela que se impossibilitou com perdas e danos.

    Fonte: CC para concursos, Cristiano Chaves, et, all. 2012. 

    Bons Estudos 

  • Esta é daquelas questões que não se pode interpretar mais do que se está pedindo:   no caso a escolha cabe ao credor e, havendo a perda de objeto que torna a obrigação em simples, não perderia o credor neste caso o direito a escolha, haja vista que se o devedor perdeu o objeto da obrigação por sua culpa, caberia ao credor escolher entre perdas e danos e o objeto resultante de uma obrigação simples, desta forma, somente no caso de que a perda pelo devedor fosse sem culpa é que o credor não teria direito a escolha.

  • Questão: Subsistindo apenas uma das prestações, a obrigação alternativa transforma-se em simples, já que o credor terá perdido o direito de escolha.  ERRADO

           Primeiro : temos que observar que a questão informa que a escolha cabia ao credor, no momento em que estabelece "o credor terá perdido o direito de escolha".

          Segundo: Vamos supor que o credor poderia escolher entre uma maçã e uma banana, e esta foi perdida. Seria possível obrigá-lo a aceitar a maçã, se ele ainda não exerceu o direito de escolha? Quem garante que o credor não preferiria a outra prestação? 

          Terceiro: O art. 255 do CC diz que quando a escolha couber ao credor, em caso de impossibilidade do cumprimento, ele poderá exigir a prestação subsistente ou o valor da outra mais perdas e danos.

          QuartoSe o credor, a quem cabia o direito de escolha, não se manifestou acerca de nenhuma das prestações, não se pode obrigá-lo a aceitar a restante, já que o art. 255 do CC (que impõe o direito de escolha justamente quando uma das prestações se perde) lhe permite a prestação subsistente ou o valor da outra em perdas e danos.


                  Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.



  • ERRADA. Entendo tratar-se da aplicação do art. 255 do CC, que prevê: Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos. Assim, quando a escolha cabe ao credor - considerando que a questão induz ser este o caso - este não perde o direito de escolha, podendo optar pela prestação subsistente ou o valor da outra. Portanto, a questão está errada.

  • Amigos!

    Como sempre o CESP mita e nós pagamos mico.

    Penso que como o Colega Lauro Brilhantemente fundamentou, o erro é somente em não fazer referência à escolha ser do credor, já que via de regra nas obrigações alternativas, a escolha caiba à este. Penso ainda não ser o caso de aplicação do art. 255 in verbis:

    "Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

    Isso porque a questão não fala em culpa do devedor.

    Logo a questão parece ter complicado por ser simplória, e NUNCA esperamos isso do CESP.

    Bons estudos à todos!

  • A questão quer o conhecimento sobre obrigações.

    Código Civil:

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

    A escolha pertence ao devedor, se não houver sido expressamente estipulada que seria do credor.

    Assim, em uma obrigação alternativa, subsistindo apenas uma das prestações, essa será o objeto de cumprimento. Será transformada de obrigação alternativa (haviam duas possibilidades de prestação) para obrigação simples (uma possibilidade de prestação).

    Subsistindo apenas uma das prestações, a obrigação alternativa transforma-se em simples, já que o devedor terá perdido o direito de escolha.



    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • A Andreia matou a charada. Vivendo e aprendendo.

    Pois o credor não perde o direito de escolha, pois terá que decidir, nos termos do art. 255 se exige a prestação subsistente ou o valor da impossível, mais perdas e danos.

     

  • Observem os comentários do professor, pois o erro da questão é mais simples do que muitos estão pensando: o erro está em falar que a escolha era do credor, quando em regra é do devedor. Se o enunciado não deu elementos pra afirmar que havia avença em sentido contrário devemos aplicar a regra. Também caí na pegadinha do malandro.

  • Está errado, pois o credor não perde o direito de escolha, com base no disposto no art. 255 do Código Civil.

  • Embora a questão se encontre completa, pois não se sabe se o credor tinha o direito de escolha, acredito que se resolveria pelo seguinte artigo do CC/2002:

    Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos;

    se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

  • Vá direto para o comentário do Sr Lobo (mudou de Lauro para Lobo). Excelente! Gratidão pelos seus comentários.

  • Acredito que o erro da questão esteja na alegação que a escolha cabe ao credor, sendo que a REGRA é ser deferido ao devedor tal escolha.