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ERRADA.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
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Resposta: Errado
Subsistindo apenas uma das prestações (ou seja, eram prestações periódicas), a obrigação alternativa perdura, já que pode ser exercida em cada período pelo devedor.
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
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Colegas
Penso que realmente a afirmação esteja errada. Mas por outro motivo.
É correto dizer, como colocado na questão, que "subsistindo apenas uma das prestações, a obrigação alternativa transforma-se em simples". Isso se extrai do art. 253, CC: "Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra".
No entanto, penso que o erro da questão reside no fato de afirmar que "o credor terá perdido o direito de escolha". Sabemos que nas obrigações alternativas a escolha pode ser do credor ou devedor. Aliás, a regra é que no silêncio do contrato a escolha pertence ao devedor (art. 252, CC). Mas onde está na questão que a escolha caberia ao credor? Como ele irá "perder esse direito" se nem ao menos sabemos se ele tinha esse direito? Penso que aí esteja o erro da afirmação.
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Concordo com você, Lauro. A gente tem que analisar se a escolha cabia ao devedor ou ao credor. No caso de subsistir uma das prestações, existem duas possibilidades:
1) Escolha cabe ao devedor:
- Se, por culpa ou sem culpa do devedor,uma das obrigações se tornar impossível de ser cumprida, o débito subsistirá quanto a outra ou quanto as outras (art. 253, CC.). É o caso da Tese da Redução do Objeto, em que a obrigação deixa de ser composta e passa a ser simples.
2) Escolha cabe ao credor:
- Se, por culpa do devedor, uma das prestações se tornar impossível, pode o credor exigir a prestação subsistente ou o valor da impossível, mais perdas e danos (art. 255, primeira parte do CC).
Então, o credor não perde o direito de escolha e apenas ocorre a redução do objeto quando a escolha cabe ao devedor.
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ERRADA. Pessoal, nas obrigações ALTERNATIVAS, ao devedor compete, em regra, a escolha.
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A questão diz "subsistindo apenas uma das prestações". Isso significa que a outra prestação não pode ser satisfeita. Assim, segue-se a redação do art. 253: "se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra".
De qualquer forma, o credor não terá perdido seu direito de escolha, tendo em vista que, de acordo com o art. 255, se a culpa for do devedor pela perda da outra prestação e a escolha da prestação couber ao credor, este poderá exigir a prestação subsistente OU o valor da outra com perdas e danos.
Como a questão não determinou de quem era a escolha, cabe esta hipótese, o que deixa a alternativa ERRADA.
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O erro da questão está em falar que o credor perde o direito de escolha.
Realmente, em regra esse direito de escolha é do devedor, mas nada impede que o credor tenha esse direito, e quando esse direito de escolha for do credor, como deu a entender na questão, se uma das obrigações se perder POR CULPA DO DEVEDOR (fato que a questão omitiu), a obrigação não se transforma em simples, pois o credor não perde esse direito de escolher já que ele pode optar por:
1) Exigir a prestação subsistente
OU
2) Exigir o valor da outra com perdas e danos.
Ver art. 253 do CC
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Questão: Subsistindo apenas uma das prestações, a obrigação alternativa transforma-se em simples, já que o credor terá perdido o direito de escolha.
Comentário: Errada. Por quê? Nas obrigações alternativas, a escolha cabe, EM REGRA, ao DEVEDOR!!! Obviamente, pode ser estipulado o contrário, conforme preceito do art. 252 do Código Civil.
A questão do CESPE é daquelas curta, mas extremamente complicada porque exige atenção do candidato a um detalhe pouco perceptível!
Bons estudos!
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Em seu livro livro (Manual de Direito Civil, 2011, p 296), Tartuce afirma:
"De acordo com o art. 253 do CC, se uma das prestações não puder ser objeto de obrigação ou se uma dela se tornar inexequível, subsistirá o débito quanto a outra. Esse entendimento consagra a redução do objeto obrigacional ou seja, a conversão da obrigação composta alternativa em obrigação simples. Dessa forma, se uma das obrigações não puder ser cumprida, a obrigação se concentra na restante."
Ou seja, quanto a conversão de obrigação composta alternativa para obrigação simples, isso restou claro!
Não sendo, portanto, esse o erro da questão, acho que ela está incorreta por presumir que ao CREDOR caberia o direito de escolha, pois como já dito várias vezes nos comentários anteriores, o direito de escolha, em regra, cabe ao devedor (art. 252 - CC). Ou seja, se a questão não tivesse feito referência a figura do credor, ela estaria correta!
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Putz!
Eu fico muito louco ao perder uma questão dessa por causa de um detalhe! Li ela toda e ainda fiquei em dúvida quanto ao credor ou devedor, mas achei que estivesse correta!
Na verdade, é mesmo o devedor que, em regra, pode escolher como cumprirá a obrigação! Excepcionalmente, no caso de estipulação entre as partes, pode tal escolha ficar a critério do credor!!
Espero ter contribuído!!
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Caros colegas!
As obrigações alternativas ou disjuntivas são aquelas que tem por objeto duas ou mais prestações, sendo que o devedor se exonera cumprindo apenas uma delas - ou seja, as prestações são excludentes entre si. A regra é que o direito de escolha cabe ao devedor se o contrário não houver sido estipulado no título da obrigação.
No caso da impossibilidade parcial de uma das prestações alternativas temos duas situações:
1. Sem culpa do devedor: ocorrerá uma concentração automática do débito na prestação subsistente (art. 253 CC);
2. Com culpa do devedor: se a escolha for do devedor, concentração do débito (art. 253 CC) - diferentemente se a escolha for do credor.
Cabendo o direito de escolha ao credor, e, no caso de uma das prestações não puder ser objeto da obrigação por culpa do devedor, o credor poderá exigir a prestação remanescente ou o valor da que se impossibilitou, mais as perdas e danos (art. 255, primeira parte, CC).
O erro: cabendo a escolha ao credor (está implícito na questão), ele não perderá o direito da escolha.
Obs1: Concentração é o ato de escolha do objeto (a obrigação torna-se simples);
Obs2: fonte = Pablo Stolze
Bons estudos!
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Nas obrigações Alternativas existem múltiplas prestações com objetos distintos e cada uma dessas pode, individualmente, satisfazer a obrigação. Em regra, a escolha da prestação caberá ao devedor, todavia, conforme disposição legal, poderão as partes convencionar de modo contrário. Assim, o credor ou um terceiro poderá ser responsabilizado pela concentração.
Se um dos objetos devidos perecer, não terá a extinção do Liame Obrigacional, podendo a parte reclamar o pagamento da prestação remanescente.
A afirmativa está incorreta, porque o credor não perde o direito de escolha. Caso a escolha coubesse ao credor e a prestação tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor poderia optar em:
a) Exigir o cumprimento da prestação subsistente; ou
b) Exigir o valor da prestação perecida e perdas e danos.
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Questão típica de "peguinha". Com certeza o erro está no Credor - quando na verdade o certo seria o Devedor!!!! No silêncio, caberá ao devedor escolher nos casos de prestações alternativas...
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Errada. Na obrigação alternativa, a presença de uma multiplicidade de prestações manifesta-se de maneira disjuntiva, portanto o devedor se liber da obrigação satisfazendo apenas uma delas.
- Primeiramente a escolha caberá em regra ao devedor, se outra coisa não se estipulou. (art. 252, CC)
- pode-se estipular que a escolha recaia sobre uma pluralidade de optantes, sobre terceiros, e até que seja uma faculdade do credor (art.252, e seus §§, c/c 255, CC).
- impossibilitando-se uma das prestações (com culpa do devedor), cabendo ao credor o direito de escolha, ele pode optar pela remanescente, ou pela que se impossibilitou com perdas e danos.
Fonte: CC para concursos, Cristiano Chaves, et, all. 2012.
Bons Estudos
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Esta é daquelas questões que não se pode interpretar mais do que se está pedindo: no caso a escolha cabe ao credor e, havendo a perda de objeto que torna a obrigação em simples, não perderia o credor neste caso o direito a escolha, haja vista que se o devedor perdeu o objeto da obrigação por sua culpa, caberia ao credor escolher entre perdas e danos e o objeto resultante de uma obrigação simples, desta forma, somente no caso de que a perda pelo devedor fosse sem culpa é que o credor não teria direito a escolha.
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Questão: Subsistindo apenas uma das prestações, a obrigação alternativa transforma-se em simples, já que o credor terá perdido o direito de escolha. ERRADO
Primeiro : temos que observar que a questão informa que a escolha cabia ao credor, no momento em que estabelece "o credor terá perdido o direito de escolha".
Segundo: Vamos supor que o credor poderia escolher entre uma maçã e uma banana, e esta foi perdida. Seria possível obrigá-lo a aceitar a maçã, se ele ainda não exerceu o direito de escolha? Quem garante que o credor não preferiria a outra prestação? Terceiro: O art. 255 do CC diz que quando a escolha couber ao credor, em caso de impossibilidade do cumprimento, ele poderá exigir a prestação subsistente ou o valor da outra mais perdas e danos.
Quarto: Se o credor, a quem cabia o direito de escolha, não se manifestou acerca de nenhuma das prestações, não se pode obrigá-lo a aceitar a restante, já que o art. 255 do CC (que impõe o direito de escolha justamente quando uma das prestações se perde) lhe permite a prestação subsistente ou o valor da outra em perdas e danos.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
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ERRADA. Entendo tratar-se da aplicação do art. 255 do CC, que prevê: Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos. Assim, quando a escolha cabe ao credor - considerando que a questão induz ser este o caso - este não perde o direito de escolha, podendo optar pela prestação subsistente ou o valor da outra. Portanto, a questão está errada.
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Amigos!
Como sempre o CESP mita e nós pagamos mico.
Penso que como o Colega Lauro Brilhantemente fundamentou, o erro é somente em não fazer referência à escolha ser do credor, já que via de regra nas obrigações alternativas, a escolha caiba à este. Penso ainda não ser o caso de aplicação do art. 255 in verbis:
"Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Isso porque a questão não fala em culpa do devedor.
Logo a questão parece ter complicado por ser simplória, e NUNCA esperamos isso do CESP.
Bons estudos à todos!
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A questão quer o conhecimento sobre obrigações.
Código
Civil:
Art. 252.
Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se
estipulou.
Art. 253.
Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada
inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
A escolha
pertence ao devedor, se não houver sido expressamente estipulada que
seria do credor.
Assim, em
uma obrigação alternativa, subsistindo apenas uma das prestações, essa será o
objeto de cumprimento. Será transformada de obrigação alternativa (haviam duas
possibilidades de prestação) para obrigação simples (uma possibilidade de
prestação).
Subsistindo apenas uma das
prestações, a obrigação alternativa transforma-se em simples, já que o devedor
terá perdido o direito de escolha.
Resposta: ERRADO
Gabarito
do Professor ERRADO.
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A Andreia matou a charada. Vivendo e aprendendo.
Pois o credor não perde o direito de escolha, pois terá que decidir, nos termos do art. 255 se exige a prestação subsistente ou o valor da impossível, mais perdas e danos.
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Observem os comentários do professor, pois o erro da questão é mais simples do que muitos estão pensando: o erro está em falar que a escolha era do credor, quando em regra é do devedor. Se o enunciado não deu elementos pra afirmar que havia avença em sentido contrário devemos aplicar a regra. Também caí na pegadinha do malandro.
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Está errado, pois o credor não perde o direito de escolha, com base no disposto no art. 255 do Código Civil.
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Embora a questão se encontre completa, pois não se sabe se o credor tinha o direito de escolha, acredito que se resolveria pelo seguinte artigo do CC/2002:
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos;
se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
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Vá direto para o comentário do Sr Lobo (mudou de Lauro para Lobo). Excelente! Gratidão pelos seus comentários.
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Acredito que o erro da questão esteja na alegação que a escolha cabe ao credor, sendo que a REGRA é ser deferido ao devedor tal escolha.