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Código de Processo Civil - Presidência da República
Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes.
§ 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.
§ 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
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"Comparecendo somente o réu, sem advogado, será possível a autocomposição, ato dispositivo de direito que poderá ser praticado pela parte mesmo sem a presença do advogado, mas, não sendo a autocomposição obtida, o réu será revel, porque não tem a capacidade postulatória para apresentar contestação em seu favor, a não ser, é claro, que seja advogado. " (CPC para Concursos, 2011, ed. JusPodivm, p. 292).
Situação interessante. O réu comparecendo, pode transigir, mas se isso não ocorrer, então se o advogado dele não estiver, haverá revelia, mesmo o réu estando presente.
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CORRETA a questão, pois, na verdade, o que caracteriza a revelia não é a ausência do réu numa demanda, mas é a FALTA DE DEFESA. No caso em tela, como não ocorreu um acordo, a parte ré deveria ter apresentado a contestação, o que não ocorreu por causa da ausência do seu procurador.
Ad astra et ultra!!
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Vale lembrar que, nos termos do art. 34, VIII, do Estatuto da OAB, constitui infração disciplinar o advogado estabelecer entendimento (acordo, transação) diretamente com a parte adversa, sem a autorização ou ciência do advogado contrário.
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O § 2° do art. 277 deixa bem claro que ocorrerá a revelia "salvo se o contrário resultar da prova dos autos", até mesmo porque o art. 320 elenca hipóteses em que não será decretada a revelia. Sendo assim, a questão não poderia determinar o efeito automático da revelia no caso de ausência do patrono do réu, ao que a julguei errada. O que vocês acham?
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Referente ao questionamento da colega acima, na verdade não podemos confundir a revelia com os seus efeitos, que estão mencionados no artigo 319 do CPC.
Ou seja, se o réu não comparecer à audiência representado por advogado, será considerado revel e, por isso, incidirão os efeitos da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (artigo 319 do CPC), salvo se do contrário resultar da prova dos autos (art. 277, § 2º, CPC).
Então, a revelia induz à presunção relativa de veracidade das alegações do autor, mas essa presunção pode ser derruida se não houver prova nos autos. Do mesmo modo, sequer haverá a incidência dos efeitos da revelia se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art.320 do CPC.
Em nenhuma das hipóteses o reu deixará de ser revel, apenas os efeitos é que não incidirão.
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Tudo bem, mas e se o réu levar a contestação assinada pelo advogado? Ainda assim haveria revelia?
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Resposta = certa
Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos (revelia) afirmados pelo autor.
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Paulo Gustavo, no procedimento sumário a resposta é SIM, de acordo com o STJ (INF. 429)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a presença do advogado da parte do réu na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que é neste momento que ocorre a prática de defesa propriamente dita e a produção de provas. A Terceira Turma do STJ definiu que o comparecimento do réu em audiência, munido da peça contestatória, não tem o poder de afastar os efeitos da revelia, pois quem tem capacidade de postular em juízo é o advogado, e não a parte em si. (RESP 336848)
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Flávia,
Obrigado, eliminou minha dúvida com precisão. Não tinha conhecimento do entendimento do STJ.
Paulo
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o art. 277, § 2º fala não comparecer injustificadamente o réu, serão reputados como verdadeiro os fatos alegados.
Então que para ocorrer a revelia, só ocorrerá se este não se fazer presente e ainda não apresentar contestação no momento da audiência,
que é o momento oportuno para tal mister.
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mas e o advogado dativo?
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Bu, cuidado. Estamos tratando de processo civil, diferente do processo penal.
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Thi, cuidado.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RITO SUMÁRIO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO AO RÉU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM A ANTECEDÊNCIA NECESSÁRIA. REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE CULPA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Tendo o Juízo a quo tomado a iniciativa de nomear advogado à parte ré, não poderia decretar a revelia desta em face da não apresentação de defesa em audiência, sem que o defensor dativo fosse intimado com a antecedência necessária.
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Ap. Cuidado !
...brincadeirinha rsrss
Agora sério! Alguém poderia esclarecer melhor essa questão de dativo mesmo sendo no Processo Civil?
E, apenas pra fechar o raciocínio.
No proc. Ordinário também seria revelia réu sem advogago, certo?
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Duas situações acerca da ausência do réu...
"Aqui há, a meu juízo, que se tomar em consideração as seguintes hipóteses: se o réu não vai (nem mesmo representado por preposto com poderes para transigir), não comparecendo tampouco seu advogado, a consequência é a revelia. De outro lado,se o réu comparece (ou se faz representar por preposto), mas desacompanhado de advogado, será possível a tentativa de conciliação, mas não obtida esta o réu ficará revel (por não poder contestar)."
Fonte: Alexandre Câmara_Lições de Direito Processual Civil
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O réu comparece, mas o advogado falta -> Pode haver conciliação. Se não ocorrer conciliação, haverá decretação da revelia do réu (pois só o advogado tem capacidade postulatória para contestar).
CUIDADO: no Resp 1.166.340/RJ, de 1º/3/2012, a Quarta Turma do STJ decidiu que o conciliador não pode presidir a instrução ou decretar a revelia e, obter dictum, afirmou não haver previsão legal de que a falta do réu na audiência de conciliação, no rito sumário, fará presumir que foram aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Confira-se:
RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA.
A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial para afastar a revelia reconhecida em desfavor do réu ora recorrente, que não apresentou a contestação na audiência de conciliação presidida por conciliador auxiliar, no rito sumário. No caso em exame, após frustrada a tentativa de acordo, diante da falta de defesa do réu, o conciliador auxiliar decretou sua revelia. A Min. Relatora sustentou que o sistema legal de concentração de atos processuais não foi obedecido pelo órgão judicial, na medida em que não compareceu à audiência, a qual foi presidida integralmente por conciliador auxiliar. Asseverou que não foi facultado ao réu o oferecimento de defesa perante juiz de direito, o qual seria o competente para a análise prévia das circunstâncias previstas nos §§ 4º e 5º do art. 277 do CPC. Segundo destacou, no sistema legal concebido para o rito sumário, o conciliador tem atribuição apenas auxiliar, não lhe cabendo presidir a audiência concentrada prevista no CPC. Conclui, assim, que presente o réu e ausente o juiz de direito, não obtido o acordo, seria vedado o prosseguimento da audiência perante o conciliador. Acrescentou, ademais, inexistir previsão legal de que a falta de contestação do réu na audiência de conciliação, no rito sumário, fará presumir que foram aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. REsp 1.166.340-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.
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A questão ñ é cabível de recurso já que o STJ entende que a audiência de conciliação, no rito sumário, não gera revelia??????????
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O réu comparece, mas o advogado falta. Poderá haver conciliação. Se não ocorrer conciliação, haverá decretação da revelia do réu (pois só o advogado tem capacidade postulatória para contestar).
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE SEU PATRONO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA, FIRMADA POR ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REVEL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 36, 37, 277, 278 e 319 DO C.P.C. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os atos processuais devem ser praticados por advogados devidamente habilitados, sob pena de serem considerados inexistentes, nos termos do parágrafo do art. 37 do Código de Processo Civil. A não apresentação de defesa por advogado acarreta os efeitos do art. 319 do Estatuto Processual Civil.
2. A presença do patrono da parte ré é imprescindível na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que neste momento processual será oportunizada a prática de atos defensivos e outros relativos à produção de prova, os quais jamais podem ser realizados pela própria parte, mas, sim, por intermédio de seu causídico.
3. Conquanto o réu tenha comparecido a audiência conciliatória, a defesa em juízo deve ser praticada por defensor regularmente habilitado, circunstância que não se verifica na espécie, motivo pelo qual evidencia-se o acerto do decisum atacado, pois a apresentação de contestação por pessoa sem capacidade postulatória, ocasiona a inexistência do ato e, por conseguinte, a revelia do réu.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 336.848/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 16/04/2010)