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A) ERRADA.É DEVER das partes alegar a nulidade na primeira oportunidade, vejamos o que afirma o CPC:"Art. 245. A nulidade dos atos DEVE ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".B) CERTA. É o que afirma o art. 84 e 246 do CPC:"Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo"."Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir".C) CERTA.É o que afirma o art. 247 do CPC:"Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais".D) CERTA.É o que dispõe o art. 249, §1º do CPC:"§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte".E) CERTA."Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados".
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Pegadinha infeliz !!! é "deverá" ser alegada na primeira oportunidade e não "poderá"...não decorou dançou!
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Pegadinha idiota. Não avalia conhecimento, apenas a capacidade de decorar.
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CORRETO O GABARITO....
CODIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
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Conselho de amigo, parem de reclamar e pensem um pouco....
É de total relevancia o fato de ser obrigatória ou facultativa a alegação da nulidade, pois disto decorrerá uma série de desdobramentos ao processo.
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Da forma como foi colocada nao distingue as nulidades relativas das absolutas, sendo que somente as relativas DEVEM ser arguidas na primeira oportunidade, as absolutas PODEM ser arguidas a qualquer momento.
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A questão está errada. A parte deve sim, querendo, alegar nulidades (absolutas e relativas), se não as causou, no primeiro momento após a constatação da nulidade. No entanto, se ela não quiser, ela poderá simplesmente deixar passar. Haverá, pois a convalidação se a nulidade for relativa, ou a parte arcará com as custas do seu retardamento proposital se a nulidade for absoluta e ensejar prejuízo. O Juiz também pode deixar de alegar a nulidade absoluta se o mérito favorecer a quem a nulidade prejudicaria. O momento de alegar é aquele (primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos), mas não se trata tecnicamente de um dever.
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Ridículo!!! Quem deve, pode, mas quem pode não deve!
Não há alternativa errada! Pelo português não!
Acertei a questão, pois sabia que a banca seria mesquinha!
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De acordo com o CPC/2015:
a) Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
b) Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
c) Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
d) Art. 282, § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
e) Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.