SóProvas


ID
90322
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Das nulidades previstas no Código de Processo Civil, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.É DEVER das partes alegar a nulidade na primeira oportunidade, vejamos o que afirma o CPC:"Art. 245. A nulidade dos atos DEVE ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".B) CERTA. É o que afirma o art. 84 e 246 do CPC:"Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo"."Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir".C) CERTA.É o que afirma o art. 247 do CPC:"Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais".D) CERTA.É o que dispõe o art. 249, §1º do CPC:"§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte".E) CERTA."Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados".
  • Pegadinha infeliz !!! é "deverá" ser alegada na primeira oportunidade e não "poderá"...não decorou dançou!
  • Pegadinha idiota. Não avalia conhecimento, apenas a capacidade de decorar.

  • CORRETO O GABARITO....

    CODIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 245.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

            Parágrafo único.  Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
  • Conselho de amigo, parem de reclamar e pensem um pouco....

    É de total relevancia o fato de ser obrigatória ou facultativa a alegação da nulidade, pois disto decorrerá uma série de desdobramentos ao processo.

  • Da forma como foi colocada nao distingue as nulidades relativas das absolutas, sendo que somente as relativas DEVEM ser arguidas na primeira oportunidade, as absolutas PODEM ser arguidas a qualquer momento.

  • A questão está errada. A parte deve sim, querendo, alegar nulidades (absolutas e relativas), se não as causou, no primeiro momento após a constatação da nulidade. No entanto, se ela não quiser, ela poderá simplesmente deixar passar. Haverá, pois a convalidação se a nulidade for relativa, ou a parte arcará com as custas do seu retardamento proposital se a nulidade for absoluta e ensejar prejuízo. O Juiz também pode deixar de alegar a nulidade absoluta se o mérito favorecer a quem a nulidade prejudicaria. O momento de alegar é aquele (primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos), mas não se trata tecnicamente de um dever.   
  • Ridículo!!! Quem deve, pode, mas quem pode não deve!

    Não há alternativa errada! Pelo português não! 

    Acertei a questão, pois sabia que a banca seria mesquinha!

  • De acordo com o CPC/2015:

    a) Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    b) Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    c) Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    d) Art. 282, § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    e) Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.