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ID
903223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de coisa julgada, liquidação de sentença e tutela específica
das obrigações de fazer, julgue os itens seguintes.

Embora a tutela específica nas obrigações de fazer seja um direito subjetivo do credor, este não poderá, ante o inadimplemento do devedor, ajuizar ação em que pleiteie a conversão da obrigação em prestação pecuniária.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa incorreta, conforme dispõe o art. 633, caput do CPC:
     

    Art. 633 - Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.

  • Tutela específica se refere ao art. 461 do CPC. "Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 1o  A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 2o  A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287)."

  • O processo é instrumento de concretização do direito material assim deve perseguir  o resultado que resulte em maior  efetividade da prestação jurisdicional. Assim o resultado prático deve ser a primeira opção para o juiz, entretando essa disposição legal cede diante da coveniência do exequente, que pode escolher entre as opções legais disponíveis. A questão portando pode ser resolvida com conhecimento básico das funções do processo na ordem jurídica, mesmo sem conhecimento do texto da lei.
    1. tratando-se de obrigação  fungível em que se revele possível alcançar-se o resultado prático equivalente ao que se teria com o adimplemento, poderá o exequente optar entre este e a conversão em perdas e danos. Optando pela conversão em perdas e danos, far-se-á liquidação incidente, para se apurar o quantum debeatur, prossequindo a execução pelo procedimento da execução por quantia certa. (Alexandre Câmara, 13ª).

      Bons estudos!
  • Alguém poderia me explicar porque é necessária uma ação para pleitear a converção? Na minha opinião faltaria interesse de agir, pois o art. 633 afirma que o credor poderá requerer nos prórprios autos da execução, ou seja, por simples petição interlocutória, que a obrigação seja executada a custa do devedor ou convertida em perdas e danos.
  •  5.2. Execução específica:

        É aquela em que se busca a satisfação da pretensão do autor tal como estatuída no título executivo.

        A efetividade da execução exige que, em caso de inadimplemento do devedor, o credor consiga alcançar resultado o mais próximo possível daquele que obteria caso a obrigação tivesse sido satisfeita espontaneamente. Se o devedor assumiu a obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, a execução deve assegurar-lhe meios para exigir o cumprimento específico da obrigação, reservando a conversão para perdas e danos apenas para a hipótese de o cumprimento específico tornar-se impossível, ou para quando o credor preferi-la.

        O art. 461 do CPC trata do cumprimento das sentenças que condenam o devedor em obrigação de fazer ou não fazer. Determina que o juiz “conceda a tutela específica da obrigação” ou determine providências que “assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”. O § 1º limita a conversão às perdas e danos às hipóteses de requerimento do autor, ou impossibilidade de tutela específica ou que assegure resultado equivalente. E o § 5º atribui numerosos poderes ao juiz para fazer cumprir a tutela específica.

        O art. 461-A, que trata do cumprimento das sentenças que condenam à entrega da coisa também determina a concessão de tutela específica, reiterando as mesmas disposições aplicáveis às obrigações de fazer ou não fazer.

        Para a obtenção da tutela específica, o juiz pode valer-se dos instrumentos já mencionados de sub-rogação e de coerção, salvo se a obrigação for personalíssima, caso em que a sub-rogação se inviabiliza.


  • Percebam que, na hipótese, fala-se em "inadimplemento do devedor" e em "ajuizamento de ação".  A questão que se coloca é: poderá o credor, na execução, antes mesmo que seja tentada a satisfação da obrigação específica contratada, já pleitear o equivalente em dinheiro? Ou primeiro deverá se mostrar inviável a tutela específica para, aí sim, tornar-se possível a conversão? A questão é polêmica. Apesar de o CPC aparentemente prever que é alternativa do credor optar entre a tutela específica e o equivalente em dinheiro, há na doutrina e na jurisprudência entendimento de que primeiro é necessário se tornar inviável a tutela específica para, somente então, ser possível a conversão. Daniel Assumpção entende que quando o direito versado for disponível, é possível ao credor optar desde já pela conversão, pois o inadimplemento já terá ocorrido no momento em que a obrigação foi descumprida, antes mesmo de se tornar litigiosa. Porém, se, segundo o autor, a obrigação trouxer consigo caráter de indisponibilidade (e exemplifica com as ações coletivas), aí não será possível ao credor optar: a conversão em pecúnia só será possível se a tutela específica se inviabilizar.


  • Está escrito "ante o inadimplemento do devedor" e não "antes".

     

    Atenção nas palavras, pessoal.

  • Verdade Atreyu =), desatenção foi meu erro. 

  • NOVO CPC

     

    Art. 816.  Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

  • Negativo! Diante do inadimplemento do devedor, o exequente/credor poderá requerer a conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenizar, mediante prestação pecuniária.

    Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

     Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

    Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

    Resposta: E