SóProvas


ID
903226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de coisa julgada, liquidação de sentença e tutela específica
das obrigações de fazer, julgue os itens seguintes.

Sentença que julgar procedente o pedido deduzido em ação popular fará coisa julgada material erga omnes. No entanto, a que julgar o pedido improcedente não fará coisa julgada substancial, haja vista que, nesse caso, prevalecerá o interesse coletivo, podendo qualquer cidadão propor novamente a ação, desde que fundamentada com novas provas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Lei 4717/1965, art. 18: A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • Não sei ainda onde está o erro. Creio que o gabarito poderá ser alterado quando publicado o gabarito definitivo.
  • A ação poderá ser reproposta se julgada improcedente POR FALTA DE PROVAS. A questão generaliza. Sendo assim, está incorreta!
  • LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.

     

    Regula a ação popular.

           

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • Não é toda sentença improcedente em ação popular que enseja coisa julgada formal, como a questão diz. É apenas a sentença que julga improcedente por falta de provas!

    A questão induz ao erro quando afirma que a sentença que julgar improcedente não faz coisa julgada material. Observem como a questão abrange todos os casos de improcedência, e isso está errado.
  • Questão: Sentença que julgar procedente o pedido deduzido em ação popular fará coisa julgada material (serga omnes. No entanto, a que julgar o pedido improcedente não fará coisa julgada substancial,haja vista que, nesse caso, prevalecerá o interesse coletivo, podendo qualquer cidadão propor novamente a ação, desde que fundamentada com novas provas. Errado. Motivos:

    A questão peca ao restringir a coisa julgada em apenas coisa julgada material(substancial), quando nos termos do artigo 16 da lei 7.347 se trata de coisa julga de forma ampla no seu sentido material (substancial) e formal.

    Lei 7.347-   Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes,nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
     
  • Corroborando com o comentário acima, acredito que o erro está na coisa julgada substancial (segunda parte da questão), pois esta é sinônimo de coisa julgada material (se não tiver equivocado), ou seja, não abrirá mais oportunidade para discussão do objeto da ação em outro processo.

    Acredito poder resumir da seguinte forma:

    Sentença procedente = coisa julgada material (ou substancial). Nos limites da competência territorial do órgão prolator.
    Sentença improcedente = coisa julgada formal. O legitimado poderá novamente demandar, se instruir com novas provas.

    Sou novo neste metiê. Perdão se falei bobagem.
  • É assim galera:

    1. Coisa julgada pro et contra: é a regra geral. Faz coisa julgada para as partes. 
    2. Coisa julgada secundum eventus legis: Depende do resultado. ex: processo penal. Quando absolve, faz coisa julgada. Não pode haverrevisão pra tentar condenar. Já quando condena, não faz. Pode ter revisão criminal para tentar absolver. Ou seja: depende do resultado.
    3.Coisa julgada secunfum evetus probatione: é uma mistura das duas anteriores. Em regra, faz coisa julgada. SÓ NÃO FAZ COISA JULGADA SE FOR JULGADA IMPROCEDENTE COM FUNDAMENTO NA "FALTA DE PROVAS". Nesse caso, poderia entrar com outra ação com novas provas. 

    A Ação Popular entra no terceiro item. Só caberia nova ação se viessem NOVAS PROVAS. O que a banca fez foi inverter os conceitos. Ela colocou a Ação popular como Secundum eventus legis. Como se pudesse revisão a qualquer tempo. TÁ ERRADO! Na Ação popular, só cabe revsão se houver uma sentença de improcedência com fundamento de "ausência de provas".

    Abraços e vamos em frente!
  • Agradeço ao Eduardo por sua ótima contribuição, que realmente acrescentou mais uma importante informação aos meus conhecimentos. Chamo atenção somente à grafia dos termos (salvo se outras fontes a que não tive acesso confirmarem a escrita acima apresentada):

    -  Coisa julgada secundum eventum litis:

    Coisa julgada secundum eventum probationis:

    Achei procedente a intervenção, considerando que muitos realizam prova discursiva e a inclusão de termos como esses (grafados corretamente, claro) podem impressionar positivamente o examinador. 

    SUCESSO!
  • O item está errado pelo fato de FAZER SIM COISA JULGADA NESTE CASO, mesmo não sendo julgada procedente. 
    O que ocorre é que as Ações Populares, assim como algumas outras, como as Ações Coletivas (lato sensu) é que a coisa julgada para elas é secundum eventum probationis, ou seja, sendo julgadas improcedentes POR FALTA DE PROVAS não farão coisa julgada!
    No caso em questão, a improcedência não foi por FALTA DE PROVAS, o que faz com que haja trânsito em julgado normalmente.
    Em suma: faltou a informação POR FALTA DE PROVAS para a questão estar correta.

    A coisa julgada pro et contra é a regra geral, onde tanto faz se a ação for procedente como improcedente, ela fará coisa julgada.
    A coisa julgada secundum eventum litis é a coisa julgada que só ocorre nos casos em que a Lei prevê quando é que será feita coisa julgada e quando não será. A doutrina acha que esta forma de coisa julgada cria uma diferença entre as partes, sendo injusta de certo modo. É o que ocorre no processo penal, que diz que quando for para o benefício do réu, poder-se-á aplicar tal medida benéfica em qualquer tempo, independente de haver trânsito em julgado da sentença.
    Vale lembrar que no processo civil, conforme expõe Fredie Didier Jr. em seu livro, não temos nenhum exemplo previsto em lei deste tipo de coisa julgada.
  • A coisa julgada no caso de improcedência só se dará se for Secundum eventum probationemsentido literal conforme o sucesso da prova, exige o esgotamento da prova. Ocorrendo esse esgotamento haverá coisa julgada. Nao ocorrendo a ação poderá ser re-proposta. Sendo assim a questão está errada ao generalizar, afirmando que nunca haverá coisa julgada em caso de improcedência!

    Bons Estudos
  • Na Ação Civil Pública e Ação Popular não haverá coisa julgada material quando houver improcedência por insuficiencia de provas, mas haverá, se houver sentença de procedência ou de improcedência, por qualquer outro fundamento que não a insuficiencia ou deficiencia de provas.

  • Determina o art. 18, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, que "a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (grifo nosso). Conforme se nota, apenas não haverá formação de coisa julgada material, em caso de improcedência, se esta estiver fundamentada na deficiência de provas, e não em qualquer outra hipótese.

    Afirmativa incorreta.
  • De fato, a sentença que julgar procedente o pedido deduzido em ação popular fará coisa julgada material erga omnes.

    Tal efeito, contudo, não será observado apenas na sentença que julgar o pedido improcedente por deficiência de prova, ocorrendo normalmente nas sentenças improcedentes por outros fundamentos.

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes”, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Por generalizar a ausência da coisa julgada material a todas as sentenças de improcedência, a afirmativa está incorreta.