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ID
903232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao processo cautelar e à
antecipação dos efeitos da tutela.

Ajuizado processo cautelar em que se requeira a exibição de documento que esteja em poder de instituição de ensino, caso o autor não indique a lide principal e seus fundamentos, será lícito ao juiz indeferir a inicial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    CPC

     Art. 801.  O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

            I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;

            II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;

            III - a lide e seu fundamento;

            IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;

            V - as provas que serão produzidas.

            Parágrafo único.  Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.

  • Não será lícito ao juiz indeferir a petição inicial. Aduz, o parágrafo único do art. 801 que o requisito do inciso III do artigo ("a lide e seu fundamento") não se faz necessário quando se tratar de processo cautelar incidente.
  • A questão não afirma, em momento algum, que é procedimento preparatório. A questão aí é outra. Como bem aponta Daniel Amorim, em seu manual, p. 1254, "No tratamento da ação cautelar de produção antecipada de provas, já houve a oportunidade de defender a tese de que o art. 801, III, do CPC é inaplicável às cautelares probatórias, em lição que é plenamente aplicável à ação autônoma exibitória.
    Ou seja, está incorreta, pois nessa cautelar de exibição de documentos não se exige a indicação da lide principal.
  • Me parece que  a resposta pode ser encontrada na combinação de dois artigos: 796 do CPC e 806 do mesmo diploma legal.
     
    Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
     

    Desta feita, em se tratando de procedimento cautelar, o autor terá 30 dias para interpor a ação principal. Tendo-se como premissa que é preparatória, e por conseguinte não há lide principal  ainda, não é  lícito ao juiz indefirir a cautelar por falta de fundamentos e da própria principal  porque a cautelar a antecede.
  • ERRADA. Pessoal, o que se opera, na hipótese, é que, tratando-se a exibição de documento de procedimento cautelar especial, há regras específicas para sua condução. Assim, imperativa a análise do disposto no art. 848 do CPC, cuja dicção dispensa a indicação dos fundamentos e da lide principal, cabendo ao requerente da ação, apenas menção aos fatos, de forma precisa:  "O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova." Abraços!
  • Achei a fundamentação no seguinte informativo do STJ:

    Informativo nº 0043 - Período: 06 a 10 de dezembro de 1999. - MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS.
    A medida cautelar que objetiva a exibição judicial, como antecipação de prova a uma possível ação, exaure-se em si mesma com a simples apresentação dos documentos, não se obrigando que dela conste a indicação expressa da lide principal ou seu fundamento (art. 801, III, CPC). Precedentes citados: REsp 59.531-SP, DJ 13/10/1997, e REsp 2.847-PR, DJ 6/12/1993. REsp 104.356-ES, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/12/1999.
  • Poder-se-ia dizer que essa é uma cautelar probatória (documentos que estão com a faculdade) que o fundamento implícito seria o direito constitucional à prova. a pessoa pode ou não entrar com a ação. bem como há amparo na legislação (CPC).
  • A cautelar de exibição de documentos é eminentemente satisfativa, dispensando, pois, o ajuizamento da ação principal.
  • Outro detalhe a ser observado, caso venha a ser cobrado em outros certames, é que não cabe também na cautelar de exibição de provas o exame da ilegitimidade da parte, questão que deverá ser levantada e apreciada na ação principal.
  • GABARITO: ERRADO

    a resposta é CERTA

    O PARAGRAFO ÚNICO DO ART 801, DIZ QUE AS MEDIDAS PREPARATÓRIAS NECESSITAM DA LIDE E SEU FUNDAMENTO
    A EXIBIÇÃO É UMA CAUTELAR SOMENTE COM PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, VISTO QUE NO CURSO DO PROCESSO TERÁ SEMPRE NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL, E NÃO SERÁ UM PROCESSO CAUTELAR.
    ,
    DOaaa re 
  • Complemetando os colegas Laura e Vinícius Nass, transcrevo jurisprudência recente do STJ, na qual se afirma que, em virtude do caráter satisfativo da cautelar de exibição, não é indispensável o atendimento ao art. 801, III:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE
    DOCUMENTOS. CHEQUES. INDICAÇÃO. INÉPCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ.
    AÇÃO PRINCIPAL. INDICAÇÃO. CAUTELAR SATISFATIVA. DESNECESSIDADE. NÃO
    PROVIMENTO.
    1. Concluindo as instâncias ordinárias que a petição inicial indicou
    suficientemente os documentos que o autor pretende sejam exibidos,
    possibilitando sua exata identificação, reexaminar a questão
    encontra o óbice de que trata o verbete n. 7, da Súmula.
    2. "Em regra, as ações cautelares têm natureza acessória, ou seja,
    estão, em tese, vinculadas a uma demanda principal, a ser proposta
    ou já em curso. Ocorre que, em hipóteses excepcionais, a natureza
    satisfativa das cautelares se impõe, como no caso vertente, em que a
    ação cautelar de exibição de documentos exaure-se em si mesma, com a
    simples apresentação dos documentos, inexistindo pretensão ao
    ajuizamento de ação principal. Desta feita, nos casos em que a ação
    cautelar tem caráter satisfativo, não há que se falar no
    indeferimento da petição inicial pela inobservância do requisito
    contido no art. 801, III, do CPC, segundo o qual "o requerente
    pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará a lide
    e seu fundamento
    ".
    (REsp 744.620/RS, Rel. Ministro JORGE
    SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 12/09/2005, p.
    344)
    3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1418187)

  • Não se ajuíza processo.
    Ajuiza-se AÇÃO.
    QUESTÃO ERRADA.
  • GABARITO = ERRADO
    CPC

     Art. 801.  O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

            III - a lide e seu fundamento;

        Parágrafo único.  Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.

  • Pessoal, o artigo 844, II, CPC, que trata do procedimento preparatório de exibição de documento não "casaria" c essa questão? Perdoem a ignorância, mas ficaria grato diante de um esclarecimento.
    • A cautelar de EXIBIÇAO é NÃO CONSTRITIVA, pois não priva o requerido da posse da coisa.
    A classificaçao em constritiva e nao constritiva tem extrema utilidade para fins de aplicaçao do art. 806 do CPC, pois o prazo de 30 dias para o ajuizamento da açao principal nas cautelares preparatórias só se aplica ãs cautelares constritivas.
    • A EXIBIÇAO de que trata o Livro III do CPC NÃO TEM NATUREZA CAUTELAR.
    Trata-se de açao de conhecimento que segue, apenas, o rito célere das cautelares. Por isso não há açao principal.
    • A exibiçao tem um objetivo comum: obter conhecimento de dados documentais sem os quais não se pode ajuizar a açao principal. O que diferencia uma açao da outra é o fato de, na cautelar, a coisa objetivada estar em risco, algo que não se vê na exibiçao com natureza de processo de conhecimento.
    OBS.: As observaçoes acima foram retiradas do livro de Processo Civil,  da coleçao TRIBUNAIS E MPU, da Editora Juspodvum


    Penso que o "X" da questao esteja no fato dela não ser constritiva, e, na verdade, ser satisfativa!

  • Cf. art. 844, há hipóteses de exibição lá previstas que não têm natureza cautelar, não servindo o conhecimento da forma e do conteúdo da coisa ou do documento nem para garantir a prova a ser utilizada em outra demanda judicial e nem a fornecer subsídios necessários à propositura de processo judicial de maneira mais perfeita. Ex: exibição de documento em poder de sócio ou condômino, ou em poder de inventariante ou testamenteira etc. Nesses casos, estar-se-ia diante de uma exibição amplamente satisfativa (Daniel Amorim).

  • O inciso III do artigo 801 do CPC, que elenca como requisito da petição inicial do processo cautelar a indicação da lide principal e seus fundamentos, só exige para os processos cautelares preparatórios. Assim, temos que fazer o seguinte raciocínio: cautelar para exibição de documento é cautelar que serve a outro processo??? Não, pois seu objetivo é so permitir ao autor que veja o documento. Pelo quê se conclui que não é necessário para essa medida cautelar a descrição da lide principal e seus fundamentos (até porque nem existe essa lide).

  • A doutrina de Humberto Theodoro Júnior, no seu Processo Cautelar, 21. ed., p. 322, diz que: “O direito à exibição tende à constituição ou asseguração de prova, ou, às vezes, ao exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro”. Conforme autoriza o art. 844, II, do Código de Processo Civil.

    Aponta as três espécies de exibição:

    a) exibição incidental de documentos ou coisa, que não é considerada ação cautelar, mas medida de instrução tomada no curso do processo (art. 355 a 363 e 381 a 382);

    b) ação cautelar de exibição, que só é admitida como preparatória de ação principal. O que caracteriza a exibição como medida cautelar é servir ela para evitar o risco de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída, tal como ocorre nas antecipações de prova, de maneira geral. Com ela evita-se a surpresa ou risco de deparar-se no curso do futuro processo, com uma situação de prova impossível ou inexistente;

    c) ação autônoma ou principal de exibição, que PONTES DE MIRANDA chama de ação exibitória “principaliter”, através da qual o autor deduz em juízo a sua pretensão de direito material à exibição, sem aludir a processo anterior, presente ou futuros que a ação de exibição suponha, a que se contacte, ou que preveja.


    Avante!

  • A cautelar de exibição será sempre preparatória, já que se as partes pugnarem pela exibição de documento no decorrer da ação principal, o juiz ordenará a exibição do documento dentro do processo principal, forte no art. 355 do CPC.

    "Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder."


  • Ótima questão. Pegadinha pura. "A cautelar de exibição de documentos é eminentemente satisfativa, dispensando, pois, o ajuizamento da ação principal".

  • Alternativa ERRADA.

    Questão muito boa, errei ao aplicar a regra do art. 801 III CPC.  Mas aprendi mais uma. Vale a pena ler a ementa abaixo:

    “PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS – ARTS. 801, III e 844/CPC – Em princípio, as medidas cautelares estão vinculadas a uma ação principal, ou a ser proposta ou já em curso (art. 800/CPC). Todavia, a jurisprudência, sensível aos fatos da vida, que são mais ricos que a previsão dos legisladores, tem reconhecido, em certas situações, a natureza satisfativa das cautelares, como na espécie, em que a cautelar de exibição exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos. A medida cautelar de cunho administrativo e voluntário que objetiva a colheita de prova para potencial e futura utilização não obriga a propositura da ação principal, não sendo obrigatório, portanto, que dela conste a indicação da lide e seu fundamento. Recurso especial não conhecido”. (STJ – Resp 104356 – ES – 4ª T. – Rel. Min. César Asfor Rocha – DJU 17.04.2000 – p. 00067

    Insista, persista, não desista.

    DEUS seja conosco.

  • Vale lembrar que a tutela cautelar tem autonomia.

    A título de informação: 


    Tutela antecipada é sempre incidental e típica do processo de conhecimento; já a tutela cautelar tem autonomia, porque pode ser objeto de um processo cautelar;