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GABARITO: ERRADO
CPC
Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas.
Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
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Não será lícito ao juiz indeferir a petição inicial. Aduz, o parágrafo único do art. 801 que o requisito do inciso III do artigo ("a lide e seu fundamento") não se faz necessário quando se tratar de processo cautelar incidente.
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A questão não afirma, em momento algum, que é procedimento preparatório. A questão aí é outra. Como bem aponta Daniel Amorim, em seu manual, p. 1254, "No tratamento da ação cautelar de produção antecipada de provas, já houve a oportunidade de defender a tese de que o art. 801, III, do CPC é inaplicável às cautelares probatórias, em lição que é plenamente aplicável à ação autônoma exibitória.
Ou seja, está incorreta, pois nessa cautelar de exibição de documentos não se exige a indicação da lide principal.
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Me parece que a resposta pode ser encontrada na combinação de dois artigos: 796 do CPC e 806 do mesmo diploma legal.
Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
Desta feita, em se tratando de procedimento cautelar, o autor terá 30 dias para interpor a ação principal. Tendo-se como premissa que é preparatória, e por conseguinte não há lide principal ainda, não é lícito ao juiz indefirir a cautelar por falta de fundamentos e da própria principal porque a cautelar a antecede.
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ERRADA. Pessoal, o que se opera, na hipótese, é que, tratando-se a exibição de documento de procedimento cautelar especial, há regras específicas para sua condução. Assim, imperativa a análise do disposto no art. 848 do CPC, cuja dicção dispensa a indicação dos fundamentos e da lide principal, cabendo ao requerente da ação, apenas menção aos fatos, de forma precisa: "O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova." Abraços!
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Achei a fundamentação no seguinte informativo do STJ:
Informativo nº 0043 - Período: 06 a 10 de dezembro de 1999. - MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS.
A medida cautelar que objetiva a exibição judicial, como antecipação de prova a uma possível ação, exaure-se em si mesma com a simples apresentação dos documentos, não se obrigando que dela conste a indicação expressa da lide principal ou seu fundamento (art. 801, III, CPC). Precedentes citados: REsp 59.531-SP, DJ 13/10/1997, e REsp 2.847-PR, DJ 6/12/1993. REsp 104.356-ES, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/12/1999.
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Poder-se-ia dizer que essa é uma cautelar probatória (documentos que estão com a faculdade) que o fundamento implícito seria o direito constitucional à prova. a pessoa pode ou não entrar com a ação. bem como há amparo na legislação (CPC).
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A cautelar de exibição de documentos é eminentemente satisfativa, dispensando, pois, o ajuizamento da ação principal.
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Outro detalhe a ser observado, caso venha a ser cobrado em outros certames, é que não cabe também na cautelar de exibição de provas o exame da ilegitimidade da parte, questão que deverá ser levantada e apreciada na ação principal.
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GABARITO: ERRADO
a resposta é CERTA
O PARAGRAFO ÚNICO DO ART 801, DIZ QUE AS MEDIDAS PREPARATÓRIAS NECESSITAM DA LIDE E SEU FUNDAMENTO
A EXIBIÇÃO É UMA CAUTELAR SOMENTE COM PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, VISTO QUE NO CURSO DO PROCESSO TERÁ SEMPRE NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL, E NÃO SERÁ UM PROCESSO CAUTELAR.
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DOaaa re
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Complemetando os colegas Laura e Vinícius Nass, transcrevo jurisprudência recente do STJ, na qual se afirma que, em virtude do caráter satisfativo da cautelar de exibição, não é indispensável o atendimento ao art. 801, III:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. CHEQUES. INDICAÇÃO. INÉPCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ.
AÇÃO PRINCIPAL. INDICAÇÃO. CAUTELAR SATISFATIVA. DESNECESSIDADE. NÃO
PROVIMENTO.
1. Concluindo as instâncias ordinárias que a petição inicial indicou
suficientemente os documentos que o autor pretende sejam exibidos,
possibilitando sua exata identificação, reexaminar a questão
encontra o óbice de que trata o verbete n. 7, da Súmula.
2. "Em regra, as ações cautelares têm natureza acessória, ou seja,
estão, em tese, vinculadas a uma demanda principal, a ser proposta
ou já em curso. Ocorre que, em hipóteses excepcionais, a natureza
satisfativa das cautelares se impõe, como no caso vertente, em que a
ação cautelar de exibição de documentos exaure-se em si mesma, com a
simples apresentação dos documentos, inexistindo pretensão ao
ajuizamento de ação principal. Desta feita, nos casos em que a ação
cautelar tem caráter satisfativo, não há que se falar no
indeferimento da petição inicial pela inobservância do requisito
contido no art. 801, III, do CPC, segundo o qual "o requerente
pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará a lide
e seu fundamento". (REsp 744.620/RS, Rel. Ministro JORGE
SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 12/09/2005, p.
344)
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1418187)
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Não se ajuíza processo.
Ajuiza-se AÇÃO.
QUESTÃO ERRADA.
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GABARITO = ERRADO
CPC
Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
III - a lide e seu fundamento;
Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
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Pessoal, o artigo 844, II, CPC, que trata do procedimento preparatório de exibição de documento não "casaria" c essa questão? Perdoem a ignorância, mas ficaria grato diante de um esclarecimento.
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- A cautelar de EXIBIÇAO é NÃO CONSTRITIVA, pois não priva o requerido da posse da coisa.
A classificaçao em constritiva e nao constritiva tem extrema utilidade para fins de aplicaçao do art. 806 do CPC, pois o prazo de 30 dias para o ajuizamento da açao principal nas cautelares preparatórias só se aplica ãs cautelares constritivas.
- A EXIBIÇAO de que trata o Livro III do CPC NÃO TEM NATUREZA CAUTELAR.
Trata-se de açao de conhecimento que segue, apenas, o rito célere das cautelares. Por isso não há açao principal. - A exibiçao tem um objetivo comum: obter conhecimento de dados documentais sem os quais não se pode ajuizar a açao principal. O que diferencia uma açao da outra é o fato de, na cautelar, a coisa objetivada estar em risco, algo que não se vê na exibiçao com natureza de processo de conhecimento.
OBS.: As observaçoes acima foram retiradas do livro de Processo Civil, da coleçao TRIBUNAIS E MPU, da Editora Juspodvum
Penso que o "X" da questao esteja no fato dela não ser constritiva, e, na verdade, ser satisfativa!
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Cf. art. 844, há hipóteses de exibição lá previstas que não têm natureza cautelar, não servindo o conhecimento da forma e do conteúdo da coisa ou do documento nem para garantir a prova a ser utilizada em outra demanda judicial e nem a fornecer subsídios necessários à propositura de processo judicial de maneira mais perfeita. Ex: exibição de documento em poder de sócio ou condômino, ou em poder de inventariante ou testamenteira etc. Nesses casos, estar-se-ia diante de uma exibição amplamente satisfativa (Daniel Amorim).
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O inciso III do artigo 801 do CPC, que elenca como requisito da petição inicial do processo cautelar a indicação da lide principal e seus fundamentos, só exige para os processos cautelares preparatórios. Assim, temos que fazer o seguinte raciocínio: cautelar para exibição de documento é cautelar que serve a outro processo??? Não, pois seu objetivo é so permitir ao autor que veja o documento. Pelo quê se conclui que não é necessário para essa medida cautelar a descrição da lide principal e seus fundamentos (até porque nem existe essa lide).
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A doutrina de Humberto Theodoro Júnior, no seu Processo Cautelar, 21. ed., p. 322, diz
que: “O direito à exibição tende à
constituição ou asseguração de prova, ou, às vezes, ao
exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar o objeto
em poder de terceiro”. Conforme autoriza o art. 844, II, do Código de
Processo Civil.
Aponta as três
espécies de exibição:
a) exibição incidental de documentos ou
coisa, que não é considerada ação cautelar, mas medida de instrução tomada no
curso do processo (art. 355 a
363 e 381 a
382);
b) ação cautelar de exibição, que só é
admitida como preparatória de ação principal. O que caracteriza a exibição como
medida cautelar é servir ela para evitar o risco de uma ação mal proposta ou
deficientemente instruída, tal como ocorre nas antecipações de prova, de
maneira geral. Com ela evita-se a surpresa ou risco de deparar-se no curso do
futuro processo, com uma situação de prova impossível ou inexistente;
c) ação
autônoma ou principal de exibição, que PONTES DE MIRANDA chama de ação
exibitória “principaliter”, através
da qual o autor deduz em juízo a sua pretensão de direito material à exibição, sem
aludir a processo anterior, presente ou
futuros que a ação de exibição suponha, a que se contacte, ou que
preveja.
Avante!
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A cautelar de exibição será sempre preparatória, já que se as partes pugnarem pela exibição de documento no decorrer da ação principal, o juiz ordenará a exibição do documento dentro do processo principal, forte no art. 355 do CPC.
"Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa,
que se ache em seu poder."
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Ótima questão. Pegadinha pura. "A cautelar de exibição de documentos é eminentemente satisfativa, dispensando, pois, o ajuizamento da ação principal".
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Alternativa ERRADA.
Questão muito boa, errei ao aplicar a regra do art. 801 III CPC. Mas aprendi mais uma. Vale a pena ler a ementa abaixo:
“PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS – ARTS. 801, III e 844/CPC – Em princípio, as medidas cautelares estão vinculadas a uma ação principal, ou a ser proposta ou já em curso (art. 800/CPC). Todavia, a jurisprudência, sensível aos fatos da vida, que são mais ricos que a previsão dos legisladores, tem reconhecido, em certas situações, a natureza satisfativa das cautelares, como na espécie, em que a cautelar de exibição exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos. A medida cautelar de cunho administrativo e voluntário que objetiva a colheita de prova para potencial e futura utilização não obriga a propositura da ação principal, não sendo obrigatório, portanto, que dela conste a indicação da lide e seu fundamento. Recurso especial não conhecido”. (STJ – Resp 104356 – ES – 4ª T. – Rel. Min. César Asfor Rocha – DJU 17.04.2000 – p. 00067
Insista, persista, não desista.
DEUS seja conosco.
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Vale lembrar que a tutela cautelar tem autonomia.
A título de informação:
Tutela antecipada é sempre incidental e típica do processo de conhecimento; já a tutela cautelar tem autonomia, porque pode ser objeto de um processo cautelar;