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RESPOSTA: ERRADO.
O Brasil, no art. 12, inciso I, da CF, adotou o critério territorial mitigado para a fixação da nacionalidade originária. Assim, em regra, adotou-se o critério do ius soli (art. 12, I, a), mas há exceções do critério de ascendência ou ius sanguinis (art 12, I, “b” e “c”). Portanto, o item está errado, pois, também, no Brasil, adota-se o critério sanguíneo ou da ascendência.
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Gabarito: Errado
Podem ser adotados os dois critérios.
Constituição Federal - Presidência da República Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
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ERRADO
Conforme Moraes (2012, p. 220), "O legislador constituinte adotou critério já tradicional em nosso ordenamento constitucional: IUS SOLI. Dessa forma, EM REGRA, basta ter nascido no território brasileiro, para ser considerado brasileiro nato, independentemente da nacionalidade dos pais ou ascendentes".
A EXCEÇÃO à REGRA é que exclui-se da nacionalidade brasileira os filhos de estrangeiros que estejam a serviço de seu país.
O BRASIL TAMBÉM ADOTA O CRITÉRIO IUS SANGUINIS.
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Para complementar os estudos, segundo querida Professora Flávia Bahia:
ESPÉCIES DE NACIONALIDADES
1) Originária ( Primária)= Decorre do nascimento
2) Secundária ( Adquirida/ Derivada)= Manifestação da vontade ( ato volitivo)
CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE NACIONALIDADE ORIGINÁRIA
1) IUS SANGUINIS (CONSAGUINIDADE)= SERÁ nacional todo descendente de nacional independemente local de nascimento;
2) IUS SOLI (TERRITORIALIDADE) = SERÁ nacional aquele nascido em território nacional, independente da nacionalidade de sua ascendência;
3) CRITÉRIO MISTO= IUS SANGUINI+IUS SOLI
Espero ter contribuído..A dificuldade é para todos..
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O critério é misto, ou seja, "jus sanguinis" e "jus soli" - pronuncia-se "ius" haja vista o elencado na própria CF:
Art. 12. São brasileiros:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (jus soli)
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (jus sanguinis)
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ERRADO, Na hipótese de (os nascidos na RFB, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país) a constituição adotou o critério ius solis, considerando nato aquele nascido no território brasileiro, independentemente da nacionalidade dos ascedentes.
Agora, o legislador constituinte adotou o critério de ius sanguinis a hipótese de o pai ou mãe brasileiros (ou ambos), natos ou naturalizados, estejam a serviço da República Federativa do Brasil.
(Fonte: Direito Constitucional Descomplicado- Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino).
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RESPOSTA: E
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ius soli nascer no Brasil
ius sanguinis fora do Brasil - Ex: Diplomata a serviço do Brasil
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Em regra, o critério adotado no Brasil é o ius solis, sendo exceção o critério ius sanguinis.
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No Brasil o critério é misto (jus soli e jus sanguinis)
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A CF de 88 adotou, como regra, o critério ius solis, admitindo, porém, ligeiras atenuações. Portanto, no Brasil, não só o critério ius solis determina a nacionalidade; existem situações de preponderância do critério ius sanguinis.
VP e MA 12ªEd Dir Const Descomplicado
Logo, ERRADO. não se exclui o critério sanguíneo.
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Em regra, o Brasil adota o critério ius solis para determinar a nacionalidade, admitindo, em determinadas sitiuações, o critério ius sanguinis.
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Gabarito. Errado.
Brasileiro Nato
1. Jus Solis: Aquele que, por aquisição primária ou originária, adquire nacionalidade de brasileiro nato, ainda que de pais estrangeiros, desde que não estejam a serviço de seu país de origem, que tenham nascido na República Federativa do Brasil ou em território de soberania do Brasil.
2. Jus Sanguinis: Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer um deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
3. Jus Sanguinis: Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira EC 54/2007, desde que seja registrado em repartição brasileira competente ou venha a residir na República Federativa do Brasil e opte a qualquer tempo após a maioridade.
http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/122-direito-constitucional/270-direito-a-nacionalidade#.VEWYtN9xk38
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Art. 12 São brasileiros natos:
I a) critério ius solis (origem territorial)
b) critério ius sanguinis
Apesar da regra ius solis, admite-se exceção (ius sanguinis)
GAB ERRADO,
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ARTIGO 12, I, a = ius solis
ARTIGO 12, I , b = ius sanguinis
ARTIGO 12, I, c = ius sanguinis
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NACIONALIDADE ORIGINÁRIA/PRIMÁRIA (NATO)
- Os nascidos na RFB, ainda que de pais estrangeiros, desde que não estejam a serviço do seu País.(direito de solo - ius soli / ius loci).
- Os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que qualquer um deles estejam a serviço da RFB.(direito de sangue - critério ius sanguinis).
- Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na RFB e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. (nacionalidade potestativa).
NACIONALIDADE SECUNDÁRIA (NATURALIZADO)
- Os que na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigida aos originários de Países de língua portuguesa apenas a residência por 1 ano ininterrupto e idoneidade moral (naturalização originária ou comum).
- Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na RFB há mais de 15 anos ininterrupto e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira (naturalização extraordinária ou quinzenária).
GABARITO ERRADO
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Errado
Atualmente, o Brasil adota tanto o critério do ius sanguinis quanto do ius solis. Alguns autores dizem que o critério brasileiro é territorial mitigado pelo parentesco. Conforme exegese do artigo 12, I da Constituição Federal, considera-se brasileiro nato todo aquele nascido na República Federativa do Brasil 3, ainda que de pais estrangeiros, desde que não estejam a serviço de seu país (art. 12, I, “a”); ius solis. Da mesma forma, são brasileiros natos àqueles nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiro a serviço do Brasil, conforme critério do ius sanguinis (art. 12, I, “b”). A nacionalidade potestativa será analisada em capítulo próprio.
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Errado. No admite-se os dois critérios para aquisição da nacionalidade originária.
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ius soli nascer no Brasil
ius sanguinis fora do Brasil . EX : Diplomata a serviço do Brasil .
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O Brasil admiti o critério misto... ou seja os dois, não excluindo o ius sanguinis como diz a questão...
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Na verdade o Brasil não se utiliza do critériomisto, isso é pegadinha. Ele utiliza o critério Jus Soli com exceções (Jus Sanguini). Já teve questão com essa pegadinha por aí. Bom ficar atento.
Bons estudos!
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Ius Solis: em regra
Ius Sanguinis: exceção
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Para complementar:
Pelo fato do Brasil adotar os dois critérios (ius solis e ius sanguinis) podemos dizer que a CF/88 adota o critério do ius solis temperado
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Errado. A regra no Brasil é o critério Ius Solis, mas em alguns casos, pode ser utilizada a regra Ius Sanguinis. Portanto, o Brasil pode utilizar ambos os critério para a aquisição da nacionalidade originária.
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Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (Ius Solis);
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (Ius Sanguinis);
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Ius Sanguinis);
Portanto fica explicita a condição de ambas hipóteses de nacionalidade originária. Por isso...
ERRADO.
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Um não exclui o outro, depende das circunstâncias do nascimento da criança.
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Regra: ius soli.
Exceção: ius sanguinis.
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Gabarito ERRADO
Outra questão nos ajuda a responder:
(CESPE | 2013 | SEGESP) Como regra geral para a outorga da nacionalidade originária, o Brasil adota o critério do ius solis, ou critério da territorialidade, admitindo, porém, em algumas situações, o critério do ius sanguinis (origem sanguínea). CERTO.
Força Guerreiros
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ORIGINÁRIO-involuntária: você nasce com ela, é brasileiro NATO ( ius solis, ius sanguinis)
SECUNDÁRIA-voluntária: você opta por adquiri-lá, é brasileiro NATURALIZADO
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No Brasil, a nacionalidade originária é fixada com base no critério do ius soli, excluído o ius sanguinis.
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Errado.
A regra é o ius solis, a exceção é o ius sanguinis.
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Tb é admitido o critério ius sanguinis.
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O item está errado.
Como regra, o Brasil adota o critério jus solis e não exclui a adoção do jus sanguinis.
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Critério misto!
Regra: Ius solis;
+ ius sanguinis.
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ORIGINÁRIA /PRIMÁRIA (NATO) CRITÉRIO ius solis, ius sanguinis.
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No Brasil, a nacionalidade originária é fixada com base no critério do ius soli e do ius sanguinis.
CF/88 - art. 12, I, são brasileiros natos (nacionalidade originária):
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (ius solis)
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (ius sanguinis)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (ius sanguinis)
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Gabarito: errado
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Ius solis -regra
Ius sanguinis - exceção
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Gabarito : B (errado)
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Ius solis, significa "direito de solo". Nacionalidade em razão de ter nascimento em território brasileiro. (em regra)
Ius sanguinis, significa "direito de sangue". Nacionalidade de acordo com sua ascendência e origem étnica. (quando for o caso)
Aula da Professora NATHALIA MASSON dedicado somente a nacionalidade:
https://youtu.be/lGsm2YiT5DE?list=PLf8SnkouFmb3akourhLfAJz0lLq_UVsw6
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Critérios para atribuição de nacionalidade originária:
JUS SOLI (local de nascimento);
JUS SANGUINIS (filiação).
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Adota-se dois critério, ius solis e ius sanguinis.
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Ius solis, significa "direito de solo". Nacionalidade em razão de ter nascimento em território brasileiro. (em regra)
Ius sanguinis, significa "direito de sangue". Nacionalidade de acordo com sua ascendência e origem étnica. (quando for o caso)
Aula da Professora NATHALIA MASSON dedicado somente a nacionalidade:
https://youtu.be/lGsm2YiT5DE?list=PLf8SnkouFmb3akourhLfAJz0lLq_UVsw6
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Ius Solis
Art. 12. São brasileiros:
I - natos (primária, involuntária):
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes ();
Ius sanguinis
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (involuntária, primária);
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam () competente ou venham () na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (Voluntária, secundária)
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Não exclui o Ius sanguinis
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Gab: errado
A regra é o ius soli, mas o ius sanguinis é aceito também.
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☠️ GABARITO ERRADO ☠️
O Brasil, no art. 12, inciso I, da CF, adotou o critério territorial mitigado para a fixação da nacionalidade originária. Assim, em regra, adotou-se o critério do ius soli (art. 12, I, a), mas há exceções do critério de ascendência ou ius sanguinis (art 12, I, “b” e “c”). Portanto, o item está errado, pois, também, no Brasil, adota-se o critério sanguíneo ou da ascendência.
Fonte: Ana Carla Pimentel
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Em regra -------> ius solis, mas também aceita o ius sanguinis
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Nacionalidade Originária – Forma involuntária de aquisição da nacionalidade. Jus Sanguinis (sanguíneo) e Jus Soli (território) – brasileiros natos;
Nacionalidade Derivada – Aquisição depende de ato de vontade – Brasileiros naturalizados;
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Nacionalidade originária: jus solis e jus sanguinis.
Nacionalidade secundária: expressa e tácita
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No Brasil, não só o critério ius solis determina a nacionalidade; existem situações de preponderância do critério ius sanguinis.
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ERRADO
-Nacionalidade originária(primária):
· Nascimento
· “Jus soli” (regra)
· “jus sanguinis” (exceção)
Os brasileiros que recebem a nacionalidade originária são chamados de “brasileiros natos”.
-Nacionalidade derivada (adquirida ou secundária):
A aquisição depende de ato de vontade (ato volitivo), praticado depois do nascimento; diz-se que a nacionalidade derivada é obtida mediante a naturalização. Os brasileiros que recebem a nacionalidade derivada são chamados de “brasileiros naturalizados”.
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Gabarito: Errado
O Brasil adota tanto o critério do solo quanto o do sangue.
■ ius solis (art. 12, I, “a”): qualquer pessoa que nascer no território brasileiro (República Federativa do Brasil), mesmo que seja filho de pais estrangeiros. Os pais estrangeiros, no entanto, não podem estar a serviço de seu país. Se estiverem, o que podemos afirmar é que o indivíduo que nasceu em território brasileiro não será brasileiro nato. Se será nacional de seu país, não sabemos. Devemos analisar, e sempre, as regras do direito estrangeiro;
■ ius sanguinis + serviço do Brasil (art. 12, I, “b”): e se o nascimento se der fora do Brasil? Serão considerados brasileiros natos os que, mesmo tendo nascido no estrangeiro, sejam filhos de pai ou mãe brasileiros e qualquer deles (o pai, a mãe, ou ambos) esteja a serviço da República Federativa do Brasil (administração direta ou indireta).
Lenza (2020)
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GAB ERRADO
Critérios:
Nacionalidade originária jus solis (direito de solo; critério territorial que pressupõe o nascimento no território brasileiro). REGRA
Nacionalidade secundária jus sanguinis (direito de sangue; critério sanguíneo e hereditário que pressupõe o fato de ser filho/a de pai ou mãe brasileiro. EXCEÇÃO
COMPLEMENTANDO...
Nacionalidade primária/Involuntária/Originária: NATO;
Nacionalidade secundária/Adquirida/Voluntária: NATURALIZADO.
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excluído é uma palavra forte.
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Nacionalidade Primária
Dois Critérios:
1) Jus Solis (nascimento)
- Regra:**** se nasceu no Brasil, é brasileiro
- Exceção: Pais estrangeiros, sendo que pelo menos um deles esteja a serviço de seu país.
2) Jus sanguinis (descendência) (nasceram no estrangeiro)
- Um dos pais a serviço do Brasil
- Pai ou Mãe brasileiro(a) e o registro em repartição brasileira
- Pai ou Mãe brasileiro(a) e venha morar no Brasil e opte pela nacionalidade brasileira depois da maioridade.
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Regra é ius soli e aceita ius sanguinis
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O Brasil adota o critério do ius solis (regra), ou critério da territorialidade, admitindo, porém, em algumas situações, o critério do ius sanguinis, origem sanguínea, (exceção).