ID 90328 Banca CONESUL Órgão TJ-RS Ano 2009 Provas CONESUL - 2009 - TJ-RS - Oficial de Justiça Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Dos Atos Processuais Conforme a Lei 5.869/73, os atos processuais realizar-se-ão Alternativas em dias úteis, das seis (6) às dezoito (18) horas. em dias úteis, das seis (6) às vinte (20) horas. a qualquer dia da semana, inclusive feriados, das oito (8) às dezoito (18) horas. a qualquer dia da semana, inclusive domingos, das oito(8) às dezoito (18) horas. a qualquer dia da semana, das oito (8) às vinte (20) horas. Responder Comentários ALTERNATIVA B.É o que afirma expressamente o art. 172 do CPC:" Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano". DO TEMPO DOS ATOS PROCESSUAISConforme Art. 172 do CPC, os atos processuais devem ser praticados em dias úteis das 6 às 20 horas. A Lei prevê os limites mínimos e máximos. Prevendo ainda as seguintes exceções: § 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (ou seja, respeita a inviolabilidade do domicilio a noite e mediante EXPRESSA autorização judicial)Sábado não é feriado, só não irá influir na contagem do prazo, mas os atos processuais poderão ser realizados. O art. 175 do CPC declara: são feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.Os atos realizados por petição deverão ser realizados (protocolados) no horário de expediente (local). Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais (art.173). A jurisprudência tem admitido os atos praticados nesse período, mas o prazo só começará a partir do 1º dia útil após as férias. Alguns atos são praticados nas férias ou em feriados: os relativos à ação cautelar de produção antecipada de provas (art. 173, I), pois poderá se prejudicar com a demora; citação para evitar o perecimento do direito (inciso II); atos de arresto, seqüestro, penhora, busca e apreensão, depósito, prisão, separação de corpos, abertura de testamento, embargos de terceiro, anunciação de obra nova e outros atos análogos (inciso III).O art. 174 relaciona os procedimentos que correm durante as férias: de jurisdição voluntária, os necessários à conservação de direitos, as causas de alimentos provisionais, dação ou remoção de tutores e curadores, procedimento sumário (art. 275). Conforme a Lei 5.869/73 e o artigo 172 do CPC, os atos processuais realizar-se-ão: em dias úteis, das seis (6) às vinte (20) horas.Alternativa correta letra "B". De acordo com o CPC/2015: Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.