SóProvas


ID
903283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à administração pública.

As ações judiciais promovidas contra sociedade de economia mista sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Professor Gustavo:
    No gabarito preliminar a resposta foi considerada “Errada”. De fato, Sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado. Logo, não se deve aplicar o Dec. 20910/32, que regula a prescrição contra a Fazenda Pública.

    “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
    Porém, a Lei nº 9.494, de 1997, estabelece que:
    Art. 1o-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    É certo que as sociedades de economia mista, assim como as empresas públicas, podem exercer duas atividades: explorar atividade econômica ou prestação de serviços públicos. A doutrina é uníssona nessa direção. Dessa forma, a questão como foi colocada leva o candidato à confusão, já que existem duas atividades a serem prestadas pelas empresas estatais e, no caso de prestadoras de serviços públicos, há lei estabelecendo a prescrição quinquenal (Lei nº 9494/97
    )
  • O entendimento do CESPE é sempre esse? Devemos sempre considerar que as SEM não se sujeitam ao prazo prescricional?
  • Se a questao versar sobre SEM que presta serviço publico ela tera os beneficios da fazenda publica, mas se ela explorar atividade economica nao tem motivos de ter os mesmos privilegios da fazenda publica. Como a questao extrapolou, se referindo a qualquer SEM, o item erra.
  • ERRADA.
    As SEM e as EMPRESAS PÚBLICAS  não dispõem de privilégios fiscais.
    AUTARQUIAS e FUND. PÚBLICAS - dispõem de privilégios ficais.
    - Imunidade Tributária
    - Prescrição quinquenal - Dívidas
    - prazo quadruplo p/ contestar e o dobro p/ recorrer.
    - Impenhorabilidade dos bens.    
  • Sociedade de economia mista são prestadoras de serviços privados e a lei 9494/97 em seu ART 1 C "...mensiona apenas direito público."

    Força e fé!
  • ITEM ERRADO

    A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, em regra, NÃO ATINGE AS SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, porquanto as mesmas tem inequívoca natureza jurídica de direito privado, aplicando-se a elas, a PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. VIDE súmula numero 39 e art. 177 do código civil. 
  • Mais uma vez aarece a face do anti-cristo heheheheh erro mais não.


  • É vivendo e aprendendo...Fui ceguinho na regra quinquenal...

  • As ações judiciais promovidas contra sociedade de economia mista sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos.

    Questão ERRADA!
    O CESPE foi meio maldoso nessa questão. .
    Ao certo, as S.E.M e as E.P que exercem atividade econômica não estão sujeitas aos benefícios que a fazenda pública têm, porém as prestadoras de serviço público que tem dedicação exclusiva ao serviço público, o denominado serviço de monopólio estatal, elas sim se sujeitam aos benefícios da fazenda. Logo, a questão está errada pelo fato de englobar toda S.E.M. ("S.E.M. sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos")..
    Espero ter ajudado!
  • SÚMULA 39/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CCB, ART. 177. DEC.-LEI 4.597/42, ART. 2º.

    «Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.»

  • Prescrição vintenária para SEM exploradora de atividade econômica? No meu livro menciona 03 anos....alguém pode me ajudar!!

  • - ERRADA - 


    Pois bem, esse examinador sofreu bullying na infância.

    De fato, as EP e SEM podem tanto prestar atividades econômicas (mais comum) quanto serviços públicos. Para o primeiro caso poderão ser criadas "quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (CF. art. 173, caput).

    No segundo, com base no artigo 175 da CF: “ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.

    O §1º, do art. 173, da CF dispôs que a “lei” estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços". Porém, esse estatuto não foi não foi editado. Então, a doutrina e algumas leis moldaram esses órgãos da adm pública indireta. Maria Sylvia Zanella Di Pietro aponta como semelhanças:

    a) a criação e extinção autorizadas por lei;
    b) personalidade jurídica de direito privado;
    c) sujeição ao controle estatal;
    d) derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público;
    e) vinculação aos fins definidos na lei instituidora;
    f) desempenho de atividade de natureza econômica.


    Como o enunciado não deixa claro a que finalidade elas se destinam, o candidato ninja deve intuir que se algumas delas prestam serviços públicos, os bens diretamente relacionados à prestação do serviço gozam dos mesmos atributos dos
    bens públicos.
    Aí que entra a lei (Lei nº 9494/97): Art. 1o-C Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.


    Outras referências:

    Decreto 20.910/1932, art. 1º28, c/c Decreto-Lei 4.597/1942, art. 2º); CPC, Arts. 205 e 206.



  • Resposta Errada.

    Ex: Banco do Brasil.

    Qual o prazo prescricional das ações movidas em face do BB?

    Depende da matéria. Geralmente regulada pelo direito civil. É um Banco. Direito Privado. 

    Exemplos. 

    Ação movida em face do Banco.

    Prestação da contas - Cartão de Crédito:

    A ação de prestação de contas tem por base obrigação denatureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil, a prescrição vintenária prevista no art.177. REsp 1125130 / PR - Ministra NANCY ANDRIGHI - DJe 01/03/2012 -STJ

     CDC

    Art. 27. Prescreve em 05 cincoanosa pretensão à reparação pelos danos causadospor fato do produto ou do serviçoprevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partirdo conhecimento do dano e de sua autoria.



  • Esta regra é para Autarquia!

  • Autarquias:  5 anos (dec. 20.910/1932 art. 1/ dec. lei 4597/1942, art. 2)Empresas Públicas e Soc. Economia Mista: A prescrição ocorrerá em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor ( art. 205/CC). Em seguida no artigo 206 há vários prazos de prescrição em situações diferentes tb.


  • ERRADA


    A PRESCRIÇÃO OCORRERÁ EM 10 ANOS!!

  • Os comentários falam em prescrições de 5, 10 e 20 anos... Me perdi foi todo!!!

  • Quem ficou com muita dúvida igual eu, consultem este link: http://www.tecnolegis.com/provas/comentarios/133449


    Fé em Deus!
  • Não há como se afirmar, a priori, que toda e qualquer pretensão a ser deduzida judicialmente em face de uma sociedade de economia mista, irá se sujeitar ao prazo prescricional quinquenal, senão vejamos:  

    É sabido que tais entidades administrativas admitem o exercício, em síntese, de dois objetos bem distintos, quais sejam: i) a prestação de serviços públicos; e ii) o desenvolvimento de atividades econômicas. 


    No primeiro caso - serviços públicos - o regime jurídico se assemelha bastante ao das pessoas jurídicas de direito público, e, inclusive, existe norma expressa estabelecendo a prescrição no prazo de cinco anos, vale dizer, art. 1º-C, Lei 9.494/97, que abaixo reproduzo, ao menos no que se refere às demandas de responsabilidade civil. Confira-se:  

    "Art. 1o-C.  Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos."  


    Nada obstante, semelhante norma não se aplica às sociedades de economia mista que exercem atividades econômicas. A estas, na verdade, aplicam-se, fundamentalmente, os princípios e regras inerentes ao regime jurídico de direito privado, em especial, para o que aqui interessa, o Código Civil/02, que, de seu turno, oferece prazos prescricionais variados, a depender da ação a ser proposta. A regra geral, é válido acentuar, consiste no prazo decenal (art. 205, CC/02).
     

    Para citar um outro exemplo, imagine-se que um indivíduo pretenda promover ação por enriquecimento sem causa contra uma dada sociedade de economia mista, a qual atue em um dado setor da economia, em regime de competição com a iniciativa privada. Nesse caso, aplicar-se-á a regra do art. 206, §3º, IV, CC/02, isto é, prazo de três anos.  

    O mesmo se diga no que tange às pretensões de responsabilização civil, também submetidas ao prazo trienal, na forma do inciso V do mesmo dispositivo acima citado (desde que, é claro, não se trate de entidade que preste serviços públicos, esta é a premissa).  

    O equívoco desta assertiva, pode-se concluir à luz de todo o acima exposto, reside no fato de não se poder afirmar, peremptoriamente, que toda e qualquer ação judicial a ser promovida em face de uma sociedade de economia mista sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos.  

    Resposta: ERRADO
  • Mais uma daquelas questões que parece que quando marco errado era certo  e quando marco certo era errado...pqp, contando com essa já errei essa questão 853 vezes.

  • Errado.


    A questão erra ao generalizar, quem tiver oportunidade leia o comentário do professor.


     1) prestação de serviços públicos --- prescreve em 5 anos.

     2)  desenvolvimento de atividades econômicas. --- de acordo com código civil os prazos são variados.

  • 1) De acordo com o entendimento pacificado no STJ, as ações 

    movidas contra as sociedades de economia mista não se 

    sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto no 

    20.910/32 (5 anos), porquanto possuem personalidade jurídica 

    de direito privado, estando submetidas às normas do Código 

    Civil: prazo prescricional 3 anos (REsp 1.145.416/RS, STJ-

    Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julg: 

    06.09.2011, DJe: 14.09.2011). Isso também serve para as 

    empresas públicas e fundações públicas de direito privado.

  • A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, em regra, NÃO ATINGE AS SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, porquanto as mesmas tem inequívoca natureza jurídica de direito privado, aplicando-se a elas, a PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. VIDE súmula numero 39 e art. 177 do código civil. 

  • Lucas Cambraia, atenção. Essa súmula 39 do STJ foi editada sob a égide do CC/16. Com a entrada do CC/02 deves fazer a atualização dela, em conformidade com o que dispõe o CC/02. pois não há mais o prazo vintenário, hj o prazo precricional é de 3 anos.  O art k vc menciona é do antigo CC. 

    Além do mais, chamo a atenção dos colegas concurseiros que o prazo prescricional contra as SEM vai depender da atividade desempenhada por ela.
    Se a SEM presta serviços públicos, o prazo prescricional é de 5 anos, em conformidade com a Lei 9494/97Art 1º C
    Se a SEM atuar na atividade econômica, então o prazo prescricional é de 3 anos.
    A questão está errada ao generalizar que sempre será de 5 anos.
    Espero ter ajudado.
  • PRESCREVERÁ EM 5 ANOS O DIREITO DE OBTER INDENIZAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS POR AGENTES PÚBLICOS DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.

     

    LOGO, NÃO É QUALQUER SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE TERÁ O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, SOMENTE AS QUE PRESTAREM SERVIÇO PÚBLICO.

     

     

     

    Lei 9.494/97
    Art. 1o-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 

     

    Código Civil de 2002
    Art. 206. Prescreve:
    (…)
    § 3º Em três anos:
    (…)
    V a pretensão de reparação civil;

     

     

     

    “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. 

    PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ADVENTO DO CÓDIGO

    CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA 

    TRÊS ANOS.
    1. O legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício 

    do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais 

    os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência 

    de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, 

    o prazo quinquenal seria afastado nesse particular. Inteligência 

    do art. 10 do Decreto nº 20.910/32.
    2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de 

    reparação civil art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 prevalece 

    sobre o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
    3. Recurso especial provido.”

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Não leiam os comentários, ta uma misturada só.

    Vão direto para o comentário do professor.

  • No gabarito preliminar a resposta foi considerada “Errada”. De fato, Sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado. Logo, não se deve aplicar o Dec. 20910/32, que regula a prescrição contra a Fazenda Pública.

    “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

    Porém, a Lei nº 9.494, de 1997, estabelece que:

    Art. 1o-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    É certo que as sociedades de economia mista, assim como as empresas públicas, podem exercer duas atividades: explorar atividade econômica ou prestação de serviços públicos. A doutrina é uníssona nessa direção. Dessa forma, a questão como foi colocada leva o candidato à confusão, já que existem duas atividades a serem prestadas pelas empresas estatais e, no caso de prestadoras de serviços públicos, há lei estabelecendo a prescrição quinquenal (Lei nº 9494/97)

    Confira a jurisprudência do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. MINAS CAIXA. ESTADO DE MINAS GERAIS. DECRETO Nº 20.910/32.
    INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
    1. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 não se aplica quando se trata de empresa pública, sociedade de economia mista ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade econômica.
    2. O artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF.
    3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp1209606/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 18/12/2012)

  • O equívoco desta assertiva, pode-se concluir à luz de todo o acima exposto, reside no fato de não se poder afirmar, peremptoriamente, que toda e qualquer ação judicial a ser promovida em face de uma sociedade de economia mista sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos.  

    Resposta: ERRADO

  • hahahh...o pessoal vai no comentário do professor copia e cola aqui...

  • LEIA O COMENTÁRIO DO PROFESSOR OU DA LLHAMA  PEDRO MATTOS.

  • A questão não especificou se é prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica, levando muitos ao erro, inclusive eu. Mas, vamos lá:

    EP  e SEM prestadoras de serviços públicos: 5 anos (prazo quinquenal)

    EP e SEM exploradoras de atividade econômica: REGRA 10 anos (prazo decenal), podendo ter outros prazos, a depender da ação proposta.

  • PESSOAL, HÁ DOIS PRAZOS PARA A PRESCRIÇÃO: 5 E 10 ANOS

    P/ PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, TÊM-SE 5 ANOS;

    P/ EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA, TÊM-SE  10 ANOS.

    ASSIM, É RAZOÁVEL O ENTENDIMENTO DE QUE, SE HÁ MAIS DE UM PRAZO, NÃO SE PODE AFIRMAR DECISIVAMENTE QUE SÃO 5 ANOS NO GERAL.

  • As empresas públicas e as sociedades de economia mista não gozam do prazo quinquenal de prescrição.

  • questao fdp

     

    generalizou demais

     

    claroo..... a SEM quando presta serviço publico nao sofre esse prazo de 5 anos

     

     

    POREMMMM, quando ela trabalha com a atividade economica, sim... sofre esse prazo...

  • Aprendi que: Empresas Públicas e SEM não gozam do PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO.

  • - Apesar de muitos comentários, deixo abaixo a análise da questão sob o ponto de vista do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS) 

    A questão está errada. A prescrição quinquenal das dívidas, direitos e obrigações contra a Fazenda Pública, prevista no Decreto 20.910/1932, foi expressamente estendida apenas às autarquias. Significa que aquele que tiver crédito contra autarquia deverá promover a cobrança no prazo de cinco anos, sob pena de prescrição do seu direito de ação. Quanto às demais entidades, valem os prazos prescricionais do Código Civil, em regra de 10 anos.

    Gabarito: Errado

  •  

     

    SÚMULA 39/STJ.

     

    «Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.» (REGRA)

     

     

     

  • Papa Mike, a Súmula 39 do STJ foi superada.

  • AS Empresas Estatais - SEM e EP - não possuem qualquer pressuposto judicial igual ao da fazenda pública

  • As EP's e SEM não gozam do prazo quinhenal da prescrição.

  • É certo que as que prestam serviços públicos gozam, assim como as autarquias, de prescrição quinquenal, toda via, quando a questão (pelo menos do CESPE) generaliza o termo colocando somente (sociedade de economica mista.) deve-se considera aquela que explora atividade economica, portanto, não goza de prescrição quinquenal (5 anos).

    fica a dica, ao fazerem outras questão irão comprovar isso

  • Gab: ERRADO

    SEM - presta serviço público? sim? Então vale o prazo prescricional de 5 anos.

    SEM - exerce atividade econômica? sim? Então vale o mesmo regime de direito privado, ou seja, pode variar, a depender da ação.

  • Comentário:

    A questão está errada. A prescrição quinquenal das dívidas, direitos e obrigações contra a Fazenda Pública, prevista no Decreto 20.910/1932, foi expressamente estendida apenas às autarquias. Significa que aquele que tiver crédito contra autarquia deverá promover a cobrança no prazo de cinco anos, sob pena de prescrição do seu direito de ação. Quanto às demais entidades, valem os prazos prescricionais do Código Civil, em regra de 10 anos.

    Gabarito: Errado 

  • 1. As EP e SEM não se submetem ao prazo quinquenal. As regras de prescrição estão previstas nos arts. 205 e 206 do Código Civil.

    Herbert Almeida / Estratégia

  • Erick Alves:

    "A questão está errada. A prescrição quinquenal das dívidas, direitos e obrigações contra a Fazenda Pública, prevista no Decreto 20.910/1932, foi expressamente estendida apenas às autarquias. Significa que aquele que tiver crédito contra autarquia deverá promover a cobrança no prazo de cinco anos, sob pena de prescrição do seu direito de ação. Quanto às demais entidades, valem os prazos prescricionais do Código Civil, em regra de 10 anos.

    Gabarito: Errado "

  • Prof. Erick Alves | Direção Concursos 20/10/2019

    Comentário:

    A questão está errada. A prescrição quinquenal das dívidas, direitos e obrigações contra a Fazenda Pública, prevista no Decreto 20.910/1932, foi expressamente estendida apenas às autarquias. Significa que aquele que tiver crédito contra autarquia deverá promover a cobrança no prazo de cinco anos, sob pena de prescrição do seu direito de ação. Quanto às demais entidades, valem os prazos prescricionais do Código Civil, em regra de 10 anos.

  • LEI Nº 9.494 Art. 1 -C.  Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos

    Como não falou, vá para a regra.. que é explorar atividade econômica.

  • Prazo prescricional das SEM:

    SEM

    DEZ

  • Não percam tempo com demais comentários!! Vão direto ao Ismaquiel farias da silva

  • A questão está errada. A prescrição quinquenal das dívidas, direitos e obrigações contra a Fazenda Pública, prevista no Decreto 20.910/1932, foi expressamente estendida apenas às autarquias. Significa que aquele que tiver crédito contra autarquia deverá promover a cobrança no prazo de cinco anos, sob pena de prescrição do seu direito de ação. Quanto às demais entidades, valem os prazos prescricionais do Código Civil, em regra de 10 anos.

  • Erick Alves | Direção Concursos

    20/10/2019 às 11:36

    Comentário:

    A questão está errada. A prescrição quinquenal das dívidas, direitos e obrigações contra a Fazenda Pública, prevista no Decreto 20.910/1932, foi expressamente estendida apenas às autarquias. Significa que aquele que tiver crédito contra autarquia deverá promover a cobrança no prazo de cinco anos, sob pena de prescrição do seu direito de ação. Quanto às demais entidades, valem os prazos prescricionais do Código Civil, em regra de 10 anos.

    Gabarito: Errado 

  • PESSOAL, HÁ DOIS PRAZOS PARA A PRESCRIÇÃO: 5 E 10 ANOS

    P/ PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, TÊM-SE 5 ANOS;

    P/ EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA, TÊM-SE 10 ANOS.

    ASSIM, É RAZOÁVEL O ENTENDIMENTO DE QUE, SE HÁ MAIS DE UM PRAZO, NÃO SE PODE AFIRMAR DECISIVAMENTE QUE SÃO 5 ANOS NO GERAL.

    Comentário copiado do colega Ismaquiel Farias da Silva