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Além disso, reputa-se que os seus efeitos se estendem à Administração Pública como um todo na medida em que: (i) a pena de inidoneidade valoriza a aplicação do princípio da moralidade; (ii) a Administração Pública é una, sendo apenas descentralizado o exercício de suas funções, para melhor atender ao bem comum; (iii) o fundamento da pena é o resguardo ao interesse público de evitar uma contratação com quem tenha sido declarado inidôneo; (iv) a declaração de inidoneidade decorre de infrações graves que evidenciam a falta de idoneidade da empresa para licitar ou contratar com o Poder Público em geral, em razão dos princípios da moralidade e da razoabilidade.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/23262/a-abrangencia-da-declaracao-de-inidoneidade-prevista-no-art-87-iv-da-lei-das-licitacoes-e-contratos-da-administracao-publica-lei-8-666-93#ixzz2QDGKk27e
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ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA - DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA - LEGALIDADE - LEI 8.666/93, ART. 87, INC. III. - É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras. - A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum. - A limitação dos efeitos da "suspensão de participação de licitação" não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública. - Recurso especial não conhecido. (RESP 199700732487, FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:14/04/2003 PG:00208 RSTJ VOL.:00170 PG:00167.)
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Descentralizar para especializar. Logo, especialização é sinônimo de eficiência.
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Sua divisão em Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário atende bem à organização administrativa, além de corroborar com a melhor compreesão acerca de sua funcionalidade, pois certamente causaria estranheza se os chamássemos: Função Executivo, Função Legislativo ou Função Judiciário, o que são na essência. Assim o Poder estatal é uno.
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Resposta: certo
Obrigada pelos comentários !
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OK, já percebi que quando se trata do tópico Administração Pública eu preciso esquecer de tudo que sei sobre direito administrativo, porque nesse tópico a banca não está nem aí para conceitos consagrados e só faz questão de saber se a questão faz algum sentido ou não.
Eu digo isso porque nessa questão o CESPE fez duas coisas:
1) Fala que a administração é una. (A divisão adm. direta e indireta é ignorada)
2) Fala que as funções são descentralizadas. (Conceito famoso no direito administrativo que trata de transferir a execução de algo para administração indireta, só que nem tudo é descentralizado, e nessa questão ela dá entender que é.)
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Eduardo Madeira,
A Administração Pública é una mesmo. Tanto a Administração Direta quanto Indireta são ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O fato de haver administração indireta não faz com que esta deixe de ser administração pública.
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Marquei errada porque achei que se tratesse do fenômeno da DESCONCENTRAÇÃO e não descentralização.
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Gabarito = CERTO
A Administração Pública é una. No entanto ela descentraliza suas atividades para que possa prover à população bens e serviços noecessarios ao BEM COMUM, em conformidade com as leis - DIRECIONADORAS das ações políticas e administrativas do Governo.
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Questão confusa. Sim, a Administração é UNA, no entanto nem sempre descentralizada, podendo ser desconcentrada, em se tratando de órgãos da Administração Direta.
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DESCENTRALIZAÇÃO: Distribuição externa de competências (Administração Indireta)
DESCONCENTRAÇÃO: Especialização interna (Entre órgãos = Administração Direta)
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Dizer que a Adm Pública, neste contexto, descentraliza suas atividades NÃO é especificamente criação de entes.
Descentralizar é ESPECIALIZAR, é dividir as atividades para melhor atender o bem comum. Imagina se tudo fosse feito em um único lugar?
ISSO que a questão pede.
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Resposta do Prof. Ed Zímmerer, da Pró-Concursos e Faculdade dos Concursos - Contagem MG:
Pessoas, alguns CONFUNDEM desconcentração e descentralização quando algum desses termos aparece de
forma "latu sensu".
Essa questão GENERALIZA a Administração Pública não se importando em distinguir ADM Direta ou Indireta,
LOGO,
se a questão JÁ COMEÇOU "latu sensu", UNIVERSALIZANDO a Administração Pública, então vocês não deveriam
se ater a especificidades e termos técnicos doutrinários como "desconcentração" ou "descentralização".
Notem
que ao falar que a Administração é UNA, está-se salientando um caráter "centralizador" da NATUREZA da Administração,
mas, para ser eficaz no CUMPRIMENTO de suas metas, obrigações e serviços, essa Administração Pública UNA
(centralizada) DESCENTRALIZA-SE (seja pelos institutos doutrinários da "desconcentração" na Direta ou "descentralização"
na Indireta) para atender melhor aos administrados.
Logo, a questão ESTÁ CERTA se você não "fechar a viseira" nas terminologias doutrinárias específicas.
DESCENTRALIZAR-SE, neste contexto, É SINÔNIMO de "dividir-se", "subdividir-se".
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CERTO
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Quero ver marcar essa na hora da prova. rss
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A administração pública é a máquina que move o Estado.
Essa administração é única e una, não possui
outra em nosso país. Ela pode ser dividida em funções (executora, legisladora
e judicante), as quais formam os poderes independentes e harmônicos entre
si, como o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.
Em face do exposto, podemos afirmar que a questão em análise
está correta.
Gabarito
do Professor: CERTO.