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Resposta: CERTO
Conforme se extrai da regra inserta no parágrafo único do art. 4º da Lei 8.666/93, a licitação é regida pelo “Princípio do Procedimento Formal”. Nesse sentido, o procedimento licitatório é vinculado às prescrições legais que o regem, em todos os seus atos e fases. Essas prescrições decorrem não só da lei em sentido estrito mas, também, do regulamento, do edital ou convite, que complementa as normas superiores, tendo em vista a licitação a que se refere[1].
2. Nas lições de José dos Santos Carvalho Filho, o “princípio do formalismo procedimental” passa a noção de que as regras procedimentais adotadas para a licitação devem seguir parâmetros estabelecidos na lei, não sendo lícito aos administradores subvertê-los a seu juízo[2].
3. Todavia, é preciso atentar para que, no cumprimento desse princípio, não se peque pelo “formalismo”, consistente no apego exacerbado à forma e à formalidade, a implicar à absoluta frustração da finalidade precípua do certame, que é a de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/22134/o-principio-do-procedimento-formal-e-o-formalismo#ixzz2Q9pSrGEA
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ATÉ HOJE PENSAVA QUE A FORMALIDADE ESTARIA VINCULADO QUE DEVERIA O DOC. SER ESCRITO, SENDO A EXCEÇÃO DO 5% DO CONVITE PARA O CONTRATO VERBAL.
APOSTO QUE O EXAMINADOR PENSOU QUE MUITO BABACA COMO A MINHA PESSOA IRIA PENSAR ASSIM, ENTÃO JÁ ERA!!!
É MELHOR CORRER PARA APRENDER MAIS A CABEÇA DO EXAMINADOR CESPIANO.
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Gabarito C
Procedimento formal: o princípio do procedimento formal é o que impõe a vinculação da licitação ás prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases. Essas prescrições decorrem não só da lei, mas também, do regulamento, do caderno de obrigações e até do próprio edital ou convite, que complementa as normas superiores, tendo em vista a licitação a que se refere (Lei 8.666/93, art. 4º).
Procedimento formal, entretanto, não se confunde com “formalismo”, que se caracteriza por exigências inúteis e desnecessárias. Por isso mesmo, não se anula o procedimento diante de meras omissões ou irregularidades formais na documentação ou nas propostas desde que, por sua irrelevância, não causem prejuízo à Administração ou aos licitantes. A regra é a dominante nos processos judiciais: não se decreta a nulidade onde não houver dano para qualquer das partes- pas de nullité sans grief, como dizem os franceses.
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CORRETO
O "princípio do formalismo procedimental" ou "princípio do procedimento formal" impõe a vinculação da licitação às prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases. Seja através do regulamento, do caderno de obrigações e até do próprio edital ou convite, que complementa as normas superiores, tendo em vista a licitação a que se refere.
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j) princípio do formalismo procedimental:
as regras aplicáveis ao procedimento licitatório são definidas diretamente pelo legislador, não podendo o administrador público descumpri-las ou alterá-las livremente. Importante enfatizar, no entanto, que o descumprimento de uma formalidade só causará nulidade se houver comprovação de prejuízo. Desse modo, segundo a jurisprudência, o postulado pas de nullité sans grief(não há nulidade sem prejuízo) é aplicável ao procedimento licitatório;
Mazza, 2013
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Certo
Se o procedimento é formal é óbvio que será vinculado à lei.
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Vinculação ao instrumento convocatório (edital ou carta convite): é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu.
O instrumento convocatório é aquele que por meio do qual se chamam os interessados para participaram da licitação e pode ser o edital ou a carta convite. Por esse princípio, o instrumento convocatório é a “lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu”. Assim, tanto a Administração quanto os administrados, além de cumprirem as disposições legais, devem obedecer ao estabelecido no instrumento convocatório.
O princípio do procedimento formal impõe a vinculação da licitação à lei e às prescrições do edital.
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O item está CERTO.
Para Hely Lopes, o “princípio do procedimento formal”é extraído do parágrafo único do art. 4º da Lei 8.666/1993. Para o autor, o procedimento licitatório é vinculado às prescrições legais que o regem, em todos os seus atos e fases. Essas prescrições decorrem não só da lei em sentido estrito, mas, também, do regulamento, do edital ou convite, que complementa as normas superiores, tendo em vista a licitação a que se refere.
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►Certo. O instrumento convocatório é aquele que por meio do qual se chamam os interessados para participarem da licitação e pode ser o edital ou a carta-convite. Por esse princípio, o instrumento convocatório é a "lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu" Assim, tanto a Administração quanto os administrados, além de cumprirem as disposições legais, devem obedecer ao estabelecido no instrumento convocatório.
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cespe e suas questões lixo. Poderia dizer que tal princípio é o da legalidade, não do procedimento formal
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O princípio de vinculação ao instrumento convocatório decorre do princípio do procedimento formal.
Pcp. da legalidade=> Pcp. do procedimento formal=> Pcp. da vinculação ao instrumento convocatório
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Relativos a poderes administrativos,é correto afirmar que: Licitação e controle e responsabilidade da administração pública. O princípio do procedimento formal impõe a vinculação da licitação à lei e às prescrições do edital.
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Comentário da colega:
Conforme se extrai da regra inserta no parágrafo único do art. 4º da Lei 8666/93, a licitação é regida pelo Princípio do Procedimento Formal.
Nesse sentido, o procedimento licitatório é vinculado às prescrições legais que o regem, em todos os seus atos e fases.
Essas prescrições decorrem não só da lei em sentido estrito mas, também, do regulamento, do edital ou convite, que complementa as normas superiores, tendo em vista a licitação a que se refere.
Nas lições de José dos Santos Carvalho Filho, o princípio do formalismo procedimental passa a noção de que as regras procedimentais adotadas para a licitação devem seguir parâmetros estabelecidos na lei, não sendo lícito aos administradores subvertê-los a seu juízo.
Todavia, é preciso atentar para que, no cumprimento desse princípio, não se peque pelo formalismo, consistente no apego exacerbado à forma e à formalidade, a implicar à absoluta frustração da finalidade precípua do certame, que é a de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
http://jus.com.br/revista/texto/22134/o-principio-do-procedimento-formal-e-o-formalismo#ixzz2Q9pSrGEA