-
art 17 Lei. 8666/93
I b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo
-
pelo Decreto Federal nº 99.658/90
Parágrafo único. O material considerado genericamente inservível, para a repartição, órgão ou entidade que detém sua posse ou propriedade, deve ser classificado como:
a) ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
b) recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a cinqüenta por cento de seu valor de mercado;
c) antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
d) irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
Art. 4º O material classificado como ocioso ou recuperável será cedido a outros órgãos que dele necessitem.
Art. 15. A doação, presentes razões de interesse social, poderá ser efetuada pelos órgãos integrantes da Administração Pública Federal direta, pelas autarquias e fundações, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de alienação, podendo ocorrer, em favor dos órgãos e entidades a seguir indicados,quando se tratar de material: (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).
I - ocioso ou recuperável, para outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional ou para outro órgão integrante de qualquer dos demais Poderes da União; (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18496/regime-juridico-da-doacao-de-bens-moveis-pela-administracao-publica#ixzz2QD91SqjS
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18496/regime-juridico-da-doacao-de-bens-moveis-pela-administracao-publica#ixzz2QD8sHR11
-
-
complementando...e espero que ajudem !
Ocioso e Recuperável - É doado aos órgãos da União da Adm Direta e indireta (Autarquias e Fundações)
Antieconômico - É doado aos Estados, Municípios, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e OCIPS (para exercerem atividades de interesse público)
Irrecuperável - Para as Entidades Filantrópicas
-
Apenas completando o excelente comentário da Lane26
"
Art. 4º O material
classificado como ocioso ou
recuperável será CEDIDO a outros
órgãos que dele necessitem.
1º A CESSÃO será efetivada
mediante TERMO DE CESSÃO, do qual constarão a indicação de transferência de
carga patrimonial, da unidade cedente para a cessionária, e o valor de
aquisição ou custo de produção.
2º Quando envolver entidade autárquica,
fundacional ou integrante dos
Poderes Legislativo e Judiciário, a operação SÓ PODERÁ efetivar-se mediante
doação.
"
-
CERTA
DECRETO No 99.658,
DE 30 DE OUTUBRO DE 1990.
Regulamenta, no
âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação,
a alienação e outras formas de desfazimento de material.
-
CERTO. "Art. 3°, III, D 99.658/90 - cessão - modalidade de movimentação de material do acervo, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou entre estes e outros, integrantes de qualquer dos demais Poderes da União".
-
Gabarito Certo
DECRETO Nº 9.373, DE 11 DE MAIO DE 2018
Art. 4º A cessão, modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado, com transferência de posse, poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:
I - entre órgãos da União;
II - entre a União e as autarquias e fundações públicas federais; ou
III - entre a União e as autarquias e fundações públicas federais e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e
suas autarquias e fundações públicas.
Art. 6º Os bens móveis inservíveis ociosos e os recuperáveis poderão ser reaproveitados, mediante transferência interna ou externa
Art. 8º A doação prevista no art. 17, caput, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (alienação de bens móveis por doação), permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, poderá ser feita em favor:
I - das autarquias e fundações públicas federais e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, quando se tratar de bem ocioso ou recuperável;
-
Atenção!!!
O decreto N° 99.658/1990 foi revogado.
Ficou em seu lugar o decreto N° 9.373/2018
Muito cuidado ao responder as questões baseadas no decreto anterior!