SóProvas


ID
903439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação ao disposto na Lei n.º 4.320/1964, julgue os itens a
seguir.

É possível que determinadas despesas não estejam contempladas na peça orçamentária, que constitui um plano, uma previsão. Quando autorizadas, essas despesas, não previstas no orçamento, ou as que tenham dotações insuficientes, são denominadas créditos adicionais.

Alternativas
Comentários
  • A questão está mencionando sobre créditos adicionais que são divididos em TRÊS espécies tais como: SUPLEMENTAR, ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO



    Na Lei n°4320/1964 dispõe sobre:

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     


    I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária(aqui já te dotação, porém, foi insuficiente)



    II especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;(não havia previsto gastos , ou seja, não havia dotação por isso necessidade de criar e desde que não seja urgente)



    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. (Aqui não havia presvisto dotação, por isso terá que criar uma dotação especifica atender despesas urgentes e imprevistas)



    Correto a alternativa

  • Mas depesa não é uma previsão, e sim uma fixação!  O que é prevista é a receita.... acho que cabe recurso essa questão! alguém concorda?
  • CERTO - o que a questão está falando é de crédito adicional. É possível que determinadas despesas não estejam contempladas na peça orçamentária (a peça orçamentária constitui um plano, uma previsão). Quando autorizadas(determinadas despesas), essas despesas, não previstas no orçamento (créditos especiais), ou as que tenham dotações insuficientes(créditos suplementares), são denominadas créditos adicionais.

    Lei 4320/64, Art. 41.Os créditos adicionais classificam?se em: I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II – especiais, destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específicaIII – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
    Não vejo motivo para recurso
  • Felipe, 

    Não cabe recurso,  pois veja a redação da pergunta:.. que constitui um plano, uma previsão... Essa previsão está retomando à peça orçamentária. Tanto o é que a questão mais na frente faz questão de retomar despesas,  para que não haja dúvida. 

  • Também achei a redação bem estranha, pois deu a entender que a despesa foi simplesmente denominada de crédito adicional, e não é bem isso. Vejam o que a própria lei n.º 4.320/1964 diz:

    "Art. 40. São créditos adicionais, AS AUTORIZAÇÕES de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento."

    Os créditos adicionais são dotações para atender às despesas mal previstas, não previstas ou imprevistas.

    Sobre a lógica da questão, não há dúvidas que se trata de créditos adicionais especiais e suplementares... Mas que a redação ficou estranha, isso ficou!

  • Reforçando....

    créditos adicionais são de 3 espécies: suplementares, especiais e extraordinários. Os dois primeiros, depois de autorizados previamente por lei, serão abertos por decreto executivo (art. 42 da Lei 4.320/64). Os extraordinários independem de previsão legal e são abertos por Medida Provisória ou, no caso de municípios, decreto do Poder Executivo (art. 44).

  • Sigo o entendimento do colega Fabiano que colou a letra da lei. Despesa não é crédito adicional. Não adiantar brigar com a banca. Todavia, a ideia que é passada é que nem todas as despesas estão na lei do orçamento (hoje LOA) e que se for necessário tê-la (despesa) é necessária uma lei nova, chamada então de lei de créditos adicionais para que seja possível contemplá-la (despesa).

  • A peça orçamentária é uma LEI e por mais que seja autorizativa e não impositiva não constitui um plano, uma previsão. Dessa forma não compreendo como a questão pode estar correta.

  • CESPE, a vontade que eu tenho é de te esganar!!! :@ kkkkkkkkk

  • Questão super mal elaborada, porém está assim devido a letra da 4320/64 ser demasiadamente confusa!!!

  • A título de esclarecimento das dúvidas.

    Quando a questão fala "que constitui um plano, uma previsão" ela faz referência a "peça orçamentária" que é a Lei de Orçamento Anual.

    Segundo Sérgio Mendes:

    "A Lei Orçamentária Anual é o instrumento pelo qual o Poder Público prevê a arrecadação de receita e fixa a relização de depesesas para o período de um ano".

    Apesar do termo "fixação" vinculado a despesas isso não impõe que todas as despesas indicadas na LOA sejam realmente cumpridas. Existem hipóteses em que desespas/dotações são anuladas (art. 38 e inciso III do §1º do art. 43, ambos da Lei nº. 4.320/64).

    Relembrando que a questão fala de "previsão" para "peça orçamentária" e não para "desepesas".

    Poderiam não ter colocado esse trecho ", que constitui um plano, uma previsão"? Poderiam sim, mas eles gostam de complicar.

    A cobrança da questão deveria ser apenas sobre o conceito de créditos adicionais (art. 40 da Lei nº. 4.320/64), mas acabou se tornando mais complicada por expressões desnecessárias (para encher linguiça).

  • A questão refere-se tão somente ao conceito de créditos adicionais mencionado no art. 40 da 4320/64. 

  • Lei 4.320 -
    Art. 40: Créditos adicionais = autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

  • Lei 4320/64, Art. 41.Os créditos adicionais classificam?se em: I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II – especiais, destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

     

    CREDITOS EXTRAORDINARIOS SÃO ABERTOS POR MP.

  • Questão ótima pra rever antes da prova

  • Lei nº 4.320 - 

    art. 40 São créditos adicionais, as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de Orçamento. 

  • Achei a questão mal formulada...

     

    É possível que determinadas despesas não estejam contempladas na peça orçamentária, que constitui um plano, uma previsão (com relação às despesas, são FIXADAS e não previstas. O que são previstas, são as RECEITAS). Quando autorizadas, essas despesas, não previstas no orçamento, ou as que tenham dotações insuficientes, são denominadas créditos adicionais.

     

    Acertei mais por considerar o todo da questão, apesar de muitas questões do CESPE se apegar a uma vírgula para determinar o  erro ou acerto da afirmação.

     

    #Sigamos.

     

  • Gabarito: certo

     

     

    Lei 4.320 - 
    Art. 40: Créditos adicionais = autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    Uma lei de 1967, quanto o mundo já evoluiu, até o vocabulário e as interpretações.  Ufa!!!!


     

     

  • "Durante a execução do orçamento, as dotações inicialmente aprovadas na LOA podem revelar-se insuficientes para realização dos programas de trabalho, ou pode ocorrer a necessidade de realização de despesa não autorizada inicialmente. Assim, a LOA poderá ser alterada no decorrer da sua execução por meio de créditos adicionais, que são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA. " (MTO 2018)

  • CERTO