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ID
903454
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A legislação cambiária, em relação aos títulos de crédito, estabelece que a(o)

Alternativas
Comentários
  • No mundo jurídico o cheque é uma ordem de pagamento à vista contra o estabelecimento bancário que mantém, administra  ou disponibiliza recursos financeiros do emitente.

    O cheque, portanto,  não é o instrumento correto para representar uma dívida ou garantir um negócio à prazo. 

    Embora no comércio, em todo o Brasil,  persista o costume de  transformar o cheque em documento de garantia de pagamento futuro, esta  prática  é irregular e é também, sem dúvida, a maior causa de incidência de cheques sem fundos.


  •  nota promissória não comporta aceite. 

    duplicata constitui título causal. 

    letra de câmbio admite vencimento a certo termo de vista.

    Warrant (finanças), um direito, sem obrigação, para comprar ou vender alguma coisa sob um determinado valor

  •  - A nota promissória é uma promessa de pagamento feita pelo devedor.

    A letra de câmbio é uma ordem de pagamento sacada pelo credor.

    A nota promissória não tem aceite; a letra de câmbio tem aceite.

    - A duplicata é um título de crédito causal, expressão de um contrato de compra e venda mercantil.

    - A letra de câmbio, admitindo o aceite, pode ter o vencimento a tempo certo de vista.

    - É um título de garantia, emitido pela empresa encarregada da guarda e conservação de mercadorias que poderão ser vendidas ou negociadas, e que atesta ao seu portador a propriedade do objeto em custódia. Além de ser um instrumento de crédito, que permite ao depositante contrair empréstimo por meio de sua caução ou desconto.