Pelo que o colega acima expôs, de fato o princípio do ne bis in idem na Convenção encontra-se prevista de fato no art. 8º, item 4. Nesse sentido, o que orienta a doutrina:
"3. Ne bis in idem no âmbito (nacional) interno
Apesar de o princípio do bis in idem não estar previsto em nenhum diploma legal interno sob esta denominação específica, sendo basicamente uma construção doutrinária, existem diversos dispositivos nos quais é possível observar sua influência.
Com efeito, há repercussões nas regras atinentes à aplicação da lei penal brasileira no espaço e na Lei nº 6.815/807 (Estatuto do Estrangeiro), podendo também ser observada sua aceitação nas disposições sobre individualização da pena (art. 59 e seguintes do CódigoPenal), assim como em construções doutrinárias, como as concernentes ao concurso aparente de normas.
Além disso, também se encontram referências ao princípio no Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos humanos), em seu art. 8º, item 4 [...]"
FONTE: Carlos Eduardo Adriano Japiassú. O PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM NO DIREITO PENAL INTERNACIONAL. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano IV, Nº 4 e Ano V, Nº 5 - 2003-2004. Disponível em:
http://fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista04e05/Docente/07.pdf
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Sobre a letra B)
A Convenção Europeia sobre Direitos Humanos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos preveem a assistência gratuita de um intérprete aos acusados que não compreendam o idioma utilizado pela acusação, mas o mesmo direito não é expressamente garantido na Convenção Sobre os Direitos da Criança.
Convenção Europeia sobre Direitos Humanos
O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:
e) Fazer se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo.
C.A.D.H - San Jose da costa Rica
Art.8º.
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
a. direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;
C. D. das Crianças
Art. 40, b) , VI) contar com a assistência gratuita de um intérprete caso a criança não compreenda ou fale o idioma utilizado;
Artigo 8º - Garantias judiciais
Audiência de custódia / princípio do juiz natural
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Princípio da presunção de inocência ou não-culpabilidade
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa;
Princípio da ampla defesa
autodefesa e defesa técnica
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;
Principio da não-autoincriminação / Nemo tenetur se detegere
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada
Princípio do duplo grau de jurisdição
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
Princípio do Non bis in idem
4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
Princípio da publicidade processual
5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.