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GABARITO: "A"
a) Certo. Segundo o art. 1.667, CC, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Segundo o art. 1.668, CC, são excluídos da comunhão: I. os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II. os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III. as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV. as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V. os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
b) Errado. O regime da participação final nos aquestos não foi revogado; continua em vigor, previsto nos art. 1.772 a 1.786, CC.
c) Errado. Segundo o art. 1.687, CC, estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
d) Errado. Nos termos do art. 1.641, CC, é obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I. das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II. da pessoa maior de 70 (setenta) anos (redação dada pela Lei nº 12.344/2010); III. de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
e) Errado. Segundo o art. 1.658, CC, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. No entanto o art. 1.659, CC traz uma série de hipóteses que são excluídas da comunhão. Portanto, há diversas exceções.
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O único regime em que os cônjuges podem administrar livremente os bens e inclusive alienar bens imóveis é o de separação de bens. No de participação final nos aquestos poderá alienar bens imóveis sem a anuência do outro desde que consta expressamente essa possibilidade do pacto antenupcial. Caso nada conte, a regra é que precisará da anuência do outro.
Lembrando ainda que caso não exista pacto antenupcial determinando regime de bens, o que prevalecerá é o regime de comunhão parcial.
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Quanto à letra E:
A posse também não comporta o direito de seqüela, pois o possuidor não tem o poder de perseguir a coisa no poder de quem quer que esteja, resgatando-a das mãos de quem a detiver, pois o direito de seqüela só é deferido aos titulares de direitos reais assim classificados por lei não estando a posse classificada entre estes.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/591/outros-meios-processuais-de-defesa-da-posse#ixzz2O5WPeBkf
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a resposta é a letra d: art. 1641 CCB. A RESPOSTA ESTÁ IGUAL AO ART. O QUE HÁ DE ERRADO?
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Como o colega Lauro falou acima, a alternativa "d" está errada pois a atual redação (Lei. 12.344/10) desse artigo fala em 70 anos e a questão fala em 60 anos. OK?
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Rafaela, a alternativa "d" está errada quando a condição para a obrigatoriedade do regime de separação total de bens. O dispositivo legal trás como requisito que um dos nubentes tenha mais que 70 anos e a alternativa, erroneamente, coloca 60 anos.
Estudar até passar.
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Para complementar:
"Direito de Seqüela – É o poder que o sujeito ativo tem de perseguir a coisa no local e com quem a coisa estiver, ou seja, vou buscar a minha propriedade com quem ela esteja."
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Segunda vez que erro questão parecida por ter lido setenta, em vez de sessenta!! Essa miopia kkkk
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Questão passível de anulação! O item "a" abrange genéricamente as dívidas, sendo que as dívidas anteriores ao casamento não se comunicam. Dessa vez o CESPE pisou na bola.
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Uma piada esse gabarito.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
Ou seja, dívida passiva não se comunica, salvo se relativa ao casamento.
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Nota mental: ler com calma. Ler com calma. LER COM CALMA.
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Código Civil:
Do Regime de Comunhão Universal
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.
Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
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"DÍVIDAS PASSIVAS": são as contraídas individualmente na CONSTÂNCIA DO CASAMENTO pois antes dele as dívidas não se comunicam.
Pablo Stolze: Vale dizer, o seu princípio básico determina, salvo as exceções legais, uma fusão do patrimônio anterior dos cônjuges e, bem assim, a comunicabilidade dos bens havidos a título gratuito ou oneroso, no curso do casamento, incluindo-se as obrigações assumidas .
Flávio Tartuce: Regra básica do regime: comunicam-se tanto os bens anteriores, presentes e posteriores à celebração do casamento, ou seja, há uma comunicação total ou plena nos aquestos, o que inclui as dívidas passivas de ambos (adquiridas na CONSTÂNCIA do casamento).
Flávio Tartuce: Desse modo, são comunicáveis, as dívidas relativas à aquisição do imóvel do casal, da mobília e do enxoval; bem como as despesas para a festa do casamento.
OBS: Aas dívidas passivas (de cada cônjuge) contraídas na constância do casamento se comunicam.
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas DÍVIDAS PASSIVAS, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668. São EXCLUÍDOS da comunhão:
(...)
III - AS DÍVIDAS ANTERIORES AO CASAMENTO, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum.