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Gabarito: "B".
A letra "a" está errada, pois nos termos do art. 1.785, CC, a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
A letra "b" está certa, pois de acordo com o art. 1.786, CC, a sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade. E estabelece o art. 1.789, CC que havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
A letra "c" está errada, pois estabelece o art. 1.790, CC, que a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I. se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II. se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III. se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV. não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
A letra "d" está errada, pois segundo o art. 1.798, CC, legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas (trata-se do nascituro) no momento da abertura da sucessão.
A letra "e" está errada, pois prevê o art. 1.784, CC que aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
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Relativamente à alternativa "d", também é importante lembrar o que estabelecem os arts. 1799, iniciso I, e 1800, §4º, ambos do CC:
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 1o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.
§ 2o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.
§ 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
Quanto à alternativa "e", é bom lembrarmos sobre o princípio da "saisine":
Qual a origem do princípio de Saisine? - Kelli Aquotti Ruy
O princípio de Saisine tem sua origem na Idade Média. Naquela época, quando ocorria a morte do servo seu patrimônio retornava ao senhor feudal. Este exigia dos sucessores um determinado pagamento para sua respectiva imissão. No entanto, os doutrinadores franceses, por volta do século XIII, chegaram à primeira conclusão doutrinária sobre o princípio de Saisine, marcando como característica básica a transmissão imediata dos bens do "de cujus" aos seus sucessores. Assim, atualmente o nosso direito contempla este princípio, definindo a passagem de todos os bens do autor da herança, desde o momento em que abrir a sucessão, aos seus sucessores. Isto é, essa aquisição se dá independente de qualquer ato por parte dos herdeiros.
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a) ERRADO - A sucessão abre-se no lugar da morte do falecido.
Art. 1.785. A sucessão abre-se:
no lugar do último domicílio do falecido. – colocam que é da morte, daí está errado
b) CORRETA - A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade, conforme seja legítima ou testamentária, e, havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.786. A sucessão dá-se:
1. por lei ou
2. por disposição de última vontade.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite:
1. a herança aos herdeiros legítimos;
2. o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e
3. subsiste a SUCESSÃO LEGÍTIMA se o testamento:
Ø caducar, ou
Ø for julgado nulo.
- Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor:
1. da metade da herança.
c) ERRADA - A companheira ou o companheiro, na sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos na vigência da união estável, concorre com descendentes só do autor da herança, tendo direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída a cada um deles.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto:
1. aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável,
2. nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a 1/3 da herança;
IV - não
d)ERRADA Legitimam-se a suceder apenas as pessoas já nascidas no momento da abertura da sucessão, não havendo direitos sucessórios do nascituro.
Não só as pessoas já nascidas, como também os nascituros ou seja, aqueles que já foram concebidos, mas ainda não nasceram, terão direito a suceder legitimamente seus parentes, independentemente da existência de testamento que os beneficie. A respeito dos direitos sucessórios do nascituro, esclarece Zeno Veloso que “o conceptus (nascituro( é chamado à sucessão, mas o direito sucessório só estará definido e consolidado se nascer com vida, quando adquire a personalidade civil ou a capacidade de direito. O nascituro é ente em formação (spes hominis), um ser que ainda não nasceu. Se o concebido nasce morto, a sucessão é ineficaz” (TARTUCE, Direito Civil vol 6. p. 23)
e) Aberta a sucessão pelo ajuizamento da ação de inventário, a herança transmite-se por sentença que homologa a partilha de bens aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.784. Aberta a sucessão:
1. a herança transmite-se, desde logo,
2. aos herdeiros:
a. legítimos e
b. testamentários.
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Tenho a honra de ter como professor de Sucessões o Dr. Zeno Veloso.
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Pessoal, sobre a letra C: Atualmente a alternativa estaria errada não pela discordância com o art. 1790, declarado incostitucional pelo STF, mas por não haver compatibilidade com o art. 1.829, CC, que deve ser aplicado à sucessão do cônjuge e do companheiro. Link com comentários: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-864-stf.pdf
No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).
É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002. STJ. 3ª Turma. REsp 1.332.773-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/6/2017 (Info 609).
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A sucessão OCORRE com a morte da pessoa, mas ela ABRE-SE no domicílio do falecido, em regra.
Imagina que uma pessoa morra enquanto estava de férias em outro Estado. O razoável é que o inventário se proceda no domicílio da pessoa e não no local onde ela estava de passagem eventual.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) “A sucessão abre-se no lugar do ÚLTIMO DOMICÍLIO do falecido" (art. 1.785 do CC), pois se presume que é lá que esteja concentrada a maior parte das suas relações jurídicas.
Incorreta;
B) Em harmonia com o art. 1.786 do CC: “A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade".
Na sucessão legítima, o legislador estabelece uma ordem preferencial e taxativa no art. 1.829 do CC, assegurando aos herdeiros necessários, que são as pessoas arroladas no art. 1.845 e o companheiro, através de uma leitura constitucional do dispositivo, a legítima, que nada mais é do que a metade dos bens da herança (art. 1.846 do CC). A outra metade dos bens poderá dispor através de testamento, instituindo os denominados herdeiros testamentários e os legatários. Assim, teremos a sucessão legitima e testamentária.
Exemplo: Caio, viúvo, tem dois filhos e decide contemplar seu amigo Ticio com parte de seus bens e, para tanto, faz um testamento. Os dois filhos serão os herdeiros legítimos necessários, enquanto Ticio será herdeiro testamentário.
Caso a pessoa não tenha herdeiros necessários, poderá dispor, livremente, de seus bens por meio de testamento. Exemplo: Caio tem, apenas, um irmão, sendo que o colateral não é considerado herdeiro necessário.
Caso Caio faleça sem deixar um testamento, aplicaremos o art. 1.829, IV, sendo o irmão chamado a suceder (sucessão legítima), ou, ainda, caso disponha de parte de seus bens através de testamento, sendo omisso quanto ao restante, esse remanescente seguirá as regras da sucessão legítima, sendo seu irmão contemplado por força do art. 1.829, IV.
Correta;
C) Dispõe o legislador, no art. 1.790, II do CC, que “a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos ONEROSAMENTE na vigência da união estável, nas condições seguintes: se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a METADE DO QUE COUBER A CADA UM DAQUELES".
Acontece que o STF, em sede de repercussão geral (Recursos Extraordinários REs 646721 e 878694), entendeu ser inconstitucional tal distinção, devendo ser afastada a incidência do art. 1.790, para ser aplicada a regra do art. 1.829 do CC. Isso significa que, se duas pessoas vivem em união estável e não celebram contrato de convivência, serão aplicadas as regras do regime da comunhão parcial de bens e, nessa situação, concorrendo o companheiro sobrevivente com os descendentes do autor da herança, ele só participará da sucessão se este tiver deixado BENS PARTICULARES (art. 1.829, I do CC), o que não é o caso do enunciado da questão. Assim, o companheiro sobrevivente terá direito a metade dos bens, por conta do regime da comunhão parcial. É, pois, considerado meeiro. Os descendentes do “de cujus", na qualidade de herdeiros, receberão a outra metade.
Incorreta;
D) A previsão do art. 1.798 do CC é no sentido de que “legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou JÁ CONCEBIDAS no momento da abertura da sucessão". Trata-se do princípio da coexistência, sendo necessário que o beneficiário esteja vivo ou ao menos tenha sido concebido no momento da morte do autor da herança. O legislador reconhece a personalidade jurídica ao nascituro, assegurando, desde logo, os direitos existenciais, tais como a imagem e integridade física, mas condiciona os direitos patrimoniais ao nascimento com vida (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7. p. 80).
Incorreta;
E) De acordo com o art. 1.784 do CC, “aberta a sucessão, a herança transmite-se, DESDE LOGO, aos herdeiros legítimos e testamentários". Trata-se do direito de saisine, uma ficção jurídica do direito francês, em que há a transmissão automática do patrimônio do falecido aos seus herdeiros, legítimos ou testamentários, com a finalidade de impedir que o patrimônio seja considerado acéfalo, sem titular. Os herdeiros passam a ser considerados proprietários e possuidores. Essa transmissão automática só acontece para os herdeiros, que sucedem à título universal, não se aplicando aos legatários, que sucedem à título singular, ou seja, só recebem certo e determinado bem, sendo que somente receberão a posse do legado por ocasião da partilha.
Incorreta.
Resposta: B
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Código Civil:
Disposições Gerais
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.