Em relação às modificações introduzidas nas demonstrações contábeis a partir de 2008 e 2009, NÃO se pode afirmar que:
A) o ativo diferido fica suprimido, podendo constar dos balanços somente com os saldos anteriores. CORRETA
Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) – CAPÍTULO XXVI “Disposições transitórias” Art. 299-A. O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o § 3 o do art. 183 desta Lei.
B) as doações podem ser registradas em conta de Reserva de lucros - Doações e subvenções. INCORRETA
Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) – CAPÍTULO XVI “Lucro, Reservas e Dividendos”, SEÇÃO II “Reserva de Incentivos Fiscais” Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei).(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
C) a conta de outras receitas ou despesas registra venda de ativo imobilizado. CORRETA
Não encontrei nada específico na lei, mas em planos de contas em "Outras receitas" há a receita relativa à venda de ativo imobilizado.
D) a conta de ativo intangível deve ser evidenciada no Ativo. CORRETA
Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) – CAPÍTULO XV “Exercício Social e Demonstrações Financeiras”, SEÇÃO III “Balanço Patrimonial”, - “Grupo de Contas” - Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
§ 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
(...) II – ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
E) o patrimônio líquido passa a evidenciar a conta de Ações em Tesouraria. CORRETA
Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) – CAPÍTULO XV “Exercício Social e Demonstrações Financeiras”, SEÇÃO III “Balanço Patrimonial”, - “Grupo de Contas” - Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
(...) III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)