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ID
90472
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Em relação às modificações introduzidas nas demonstrações contábeis a partir de 2008 e 2009, NÃO se pode afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A alínea "d" do parágrafo 1º do art. 182 da Lei das S/A foi revogada pela Lei 11638 de 2007. Naquele comando, constava que as doações e subvenções para investimentos eram classificadas nas Reservas de Capital.

    Após a citada Lei revogadora, o art. 195-A da Lei 6404 / 1976 assevera que as doações ou subvenções poderão ser destinadas para as Reservas de Incentivos Fiscais.

    Assim, não é Reservas de Lucros - Doações e subvenções; mas, Reservas de Incentivos Fiscais.

  • Dada a inclusão do artigo 195-A pela lei 11.638/2007 a Assembleia-Geral poderá (...) destinar para reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos (...)

    Art. 195-A.  A assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caputdo Art. 202 desta Lei). (Incluído pela Lei 11.638/07)

  • Em relação às modificações introduzidas nas demonstrações contábeis a partir de 2008 e 2009, NÃO se pode afirmar que:

    A) o ativo diferido fica suprimido, podendo constar dos balanços somente com os saldos anteriores. CORRETA

    Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) – CAPÍTULO XXVI “Disposições transitórias” Art. 299-A. O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o § 3 o do art. 183 desta Lei.

    B) as doações podem ser registradas em conta de Reserva de lucros - Doações e subvenções. INCORRETA

    Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) – CAPÍTULO XVI “Lucro, Reservas e Dividendos”, SEÇÃO II “Reserva de Incentivos Fiscais” Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei).(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

    C) a conta de outras receitas ou despesas registra venda de ativo imobilizado. CORRETA

    Não encontrei nada específico na lei, mas em planos de contas em "Outras receitas" há a receita relativa à venda de ativo imobilizado.

    D) a conta de ativo intangível deve ser evidenciada no Ativo. CORRETA

    Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) – CAPÍTULO XV “Exercício Social e Demonstrações Financeiras”, SEÇÃO III “Balanço Patrimonial”, - “Grupo de Contas” - Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.

    § 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:

    (...) II – ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

    E) o patrimônio líquido passa a evidenciar a conta de Ações em Tesouraria. CORRETA

    Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) – CAPÍTULO XV “Exercício Social e Demonstrações Financeiras”, SEÇÃO III “Balanço Patrimonial”, - “Grupo de Contas” - Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.

    § 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:

    (...) III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)