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ID
904735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À luz da legislação e da jurisprudência do STF, assinale a opção correta acerca dos prazos processuais.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: art 191 do CPC

    Letra B: Súmula 641 do STF

    Letra C:  o Ministério Público tem prazo em dobro para recorrer, seja nos casos em que atua como parte, seja naqueles em que oficia como fiscal da lei.

    Letra D: art. 188 do CPC aplica-se ao MP e Fazenda Pública.

    Letra E: art. 46, parágrafo único do CPC - correta
  • A) Art. 191 do CPC - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
    Independentemente se são marido e mulher ou não...
     
    B)STF Súmula nº 641 - Prazo para Recorrer - Litisconsortes
    Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
     
    C) Correta...
    RR 1036007720025080112 103600-77.2002.5.08.0112
    Ementa
    MINISTÉRIO PÚBLICO - PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER - -CUSTOS LEGIS- - ART. 188 DO CPC.
     
    D) Art. 188 do CPC  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
    Não fala nada sobre o DP (Defensor Público)...
     
    E) Art. 46 Parágrafo único - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
  • Pessoal, atenção para duas pegadinhas na questão:

    Na letra "a" o examinador talvez tenha conduzido muitos ao erro de confundir a regra contida no art. 738, § 1o do CPC, onde prevê que nas execuções em que há litisconsorte passivo entre os cônjuges, o prazo para EMBARGOS conta-se a partir da juntada do último mandado de citação.

    E quanto a letra "b)", é entendimento assente no STJ de que os prazos para a DP contam-se em dobro, não por força de qualquer interpretação extensiva do art. 188 do CPC, mas sim porque o §5 do art. 5 da lei 1.060/50 e o inciso I do art. 44 da LC 80/1994 preveêm que todos os prazos da DP devem ser contados em dobro (não há o que se falar em prazo em quádruplo).


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  • Fundamento da Letra A: 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES CASADOS. DIFERENTES PROCURADORES. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR.
     
    Independentemente de requerimento, réus com diferentes procuradores têm prazo em dobro para contestar, mesmo sendo casadose constando como promitentes compradores no contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Por expressa disposição do art. 191 do CPC, os recorrentes, enquanto permanecerem defendidos por patronos distintos, têm prazo em dobro para oferecer contestação. Precedentes citados: REsp 713.367-SP, DJ 27/6/2005; AgRg no Ag 1.085.026-SC, DJe 25/5/2009; AgRg no Ag 830.913-SP, DJ 23/3/2007; REsp 683.956-MG, DJ 2/4/2007, e REsp 848.658-SP, DJe 2/6/2008. REsp 973.465-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.
  • Alguém poderia esclarecer o fundamento legal do prazo em dobro para o MP, quando atuando como "custus legis"? O art. 188 fala no prazo em dobro para o MP enquanto parte.
    Desde já agradeço!
  • Lorena, acho que seja construção jurisprudencial. Achei vários julgados no STJ nesse sentido. Infelizmente nas ementas só tem a afirmação do que consta no item, mas acho que lendo o voto você irá achar o fundamento do alargamento do prazo em dobro para as hipóteses em que o MP atua como fiscal da lei.
  • Oi Lorena, achei a seguinte decisão: Processo: REsp 102055 GO 1996/0046525-8 . Relator: Relator(a): Ministro CESAR ASFOR ROCHA Julgamento: 10/03/1997 - PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. "CUSTOS LEGIS". PRAZO EM DOBRO. ART. 188 DO CPC. PRECEDENTES. - E PACIFICO NESTA CORTE O ENTENDIMENTO DE QUE O MP TEM O PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER, QUER ATUE NO PROCESSO COMO PARTE OU "CUSTOS LEGIS". - INTELIGENCIA DO ART. 188 DOCPC. - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
    fonte:http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/531803/recurso-especial-resp-102055-go-1996-0046525-8-stj
  • ) Se, proposta ação em desfavor de diversos litisconsortes facultativos e representados por diferentes procuradores, um deles requerer, no prazo da contestação, a limitação no número de demandados, o prazo para contestar deverá ser computado em dobro a partir da intimação da decisão do pedido de limitação. - É uma conjugação dos artigos 191 e 46 do CPC, em que no caso de litisconsórcio com diferentes procuradores o prazo serpa contado em dobro, se a parte pleitear pela limitação do litisconsórcio haverá interrupção do prazo para contestar, que recomeçara na data da intimação da decisão do pedido de limitação. 
  • Senhores,em que pese os comentários a cerca dos erros das outras alternativas, ainda não entendi o fato da letra "E" ser considerada a  correta, posto que o parágrafo único do artigo 46, afirma que o pedido de limitação interrompe o prazo de resposta, devendo recomeçar a partir da intimação da decisão, e não que deva ser computado em dobro como afirmado na alternativa. senão vejamos:

    art.46, p.ú - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

    por favor, alguém me explique...
  • É entendimento pacificado na jurisprudência de que o Ministério Público terá o prazo em dobro para recorrer quando atuar como parte e como fiscal da lei (custos legis). Portanto, não há previsão legal a respeito, mas sim entendimento jurisprudencial no sentido de interpretar o art. 188 do CPC.

    Justifica-se pelo número de demandas que o Ministério Público integra (muito superior a de um advogado). 

    Ver Recursos Especiais nºs: 281359-MG; 105.805-MG; 15.311-SP; 2065-RJ; 102.055-GO; 65.944-P e RE nº 94-964-SP

  • Dilson, deve ser computado em dobro porque há litisconsórcio facultativo com procuradores diferentes. A limitação do litisconsórcio não implica extinção dele.

  • Não Eduardo, a alternativa "c"  está errada exatamente por considerar a jurisprudência. O prazo para interpor agravo de instrumento é de 10 dias (art. 522, CPC). Esse prazo será contado em dobro para o MP (20 dias), não importando se ele atua como parte ou como fiscal lei da lei. Conforme entende a jurisprudência.

  • Acrescentando a previsão legal ATUAL:

    "Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento."