SóProvas


ID
904750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à formação, à suspensão e à extinção do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

  • Alguém poderia explicar o erro da questão, já que esta fala em provimento em favor do autor sem citar o réu??
  • Prezada Apoenna,

    a alterativa "A" está incorreta, pelo fato de EXCEPCIONALMETE o juiz estar autorizado a conceder provimento em favor do autor, mesmo antes da citação do réu, mitigando, assim, o princípio do contraditório, é o caso da liminar concedida inaudita altera pars, isto é, sem ouvir a outra parte.

    bons estudos
  • Na verdade, quando o  intem a) da questão aduz a possibilidade do juiz conceder, antes da citação válida, provimento em favor do autor, está se referindo a hipotese prevista no art 285 A do CPC

    "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada"







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  • a) Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 

    b) Art. 267, § 3o  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV (quando verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), V  (quando acolher peremppção, litispendência e coisa julgada) e Vl (quando não concorrer qualquer condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual); todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

    c) 
    Art. 265.  Suspende-se o processo:
    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
    § 1o  No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
    a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

    d) Art. 295.  A petição inicial será indeferida: 
    V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; 


    e) Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    § 1o  O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas;
    § 2o  No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

  • Com relação à alternativa E, impende salientar para a súmula 240 do STJ, a qual determina que a extinção do processo no caso de abando da causa pelo autor por mais de 30 dias DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU. Deste modo, a alternativa em questão se torna falsa, visto que assevera que o juiz "deverá extinguir o processo sem resolução do mérito", sem antentar para tal requerimento por parte do réu.

    STJ Súmula nº 240, STJ:   A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.



  • Colegas o art. 285-A diz respeito a improcedência do pedido do autor. A questão em análise fala em provimento favorável ao autor. Ou seja, aludido art. não pode ser invocado para para se afirmar que a questão está correta.
  • Pessoal, cuidado. A alternativa "A", como dito por alguns colegas, refere-se à concessão de provimento favorável ao autor. O art. 285-A do CPC fala em IMPROCEDÊNCIA do pedido do autor, o que, obviamente, não lhe é favorável. A questão trata da concessão de liminar inaudita altera pars ou deliberação judicial de natureza similar.
  • Apenas a título explicativo, vale destacar que o STJ, em sede de REsp, possui entendimento no sentido de não se admitir o conhecimento de ofício de matérias de ordem pública, exigindo que tais matérias sejam objeto de prequestionamento do recorrente.
    A propósito:
    "É vedado o exame ex officio de questão não debatida na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição" (AgRg nos EDcl nos EAg 1.127.013/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 23.11.2010).
  • e) Após a resposta do réu, constatado que o autor não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, tendo abandonado a causa por mais de trinta dias, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito, condenando o autor tão somente ao pagamento das custas processuais.

    Nesses casos, o autor será condenado ao pagamento de honorários de advogado, além das custas processuais.
    Art. 267, § 2º, CPC.
  • Caros Colegas! Apesar de alguns comentários serem corretos, no tocante a matéria, não é o que a letra "e" pede. É bastante comum, principalmente que ao estudar um determinado assunto, inevitavelmente, o façamos de forma global, geral, querendo dar mais do que a questão exige. Deixando essa tentação lógica de lado, vamos ao erro da questão:

    A parte correta: em caso de abandono (reparem que somente pode abandonar o autor - se for o réu, será revel e o processo prosseguirá normalmente), o Juiz deverá extinguir o processo sem julgamento de mérito; acontece que antes, duas condições devem ter ocorrido: 1. O requerimento do réu (tem até súmula) e 2. O juiz ordenará a intimação pessoal do autor para que supra a falta em 48 horas; aí sim, pode o magistrado proferir a extinção sem julgamento do mérito.

    A questão é silente nesses dois pontos. E nem usa o termo "somente nesses casos". Logo, podemos deduzir que o erro não está na omissão, não é o cobrado. O erro está na afirmação " condenando o autor tão somente ao pagamento das custas processuais". Pois conforme o parágrafo 2º do artigo 267 CPC, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (Art. 28).

    Portanto, eis o erro da assertiva.

    Bons estudos!


  • na minha opinião o 285 A DO CPC, não serve para tornar a questão a correta. Mas, se fizermos uma combinação artística do artigo 330, inciso I, DO CPC, e caput do artigo 285 A, que este trata da improcedência do pedido do autor, e se, pelo principio de celeridade, verificar que no juízo causas em determinadas matérias são sempre favoráveis na questão discutida à parte que demonstra ter o direito ao teu lado, no caso em questão autor, pode-se sim a meu ver, julgar antecipadamente a lide. Não sei se me entenderam mas eu quiz inverter a aplicação do artigo 285 A para o autor. Nesse caso, o contraditório seria postergado, podendo ainda ser feito em sede de recurso, sem prejuízo de contraditório.

  • COMENTANDO OBJETIVAMENTE UMA A UMA:


    A) ERRADA. Muitos marcaram esta opção, mas se equivocaram, porque excepcionalmente é permitido ao juiz conceder provimento em favor do autor sem que o réu seja citado. Trata, como alguns colegas já mencionaram do instituto denominado LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. Tal provimento só se justifica em virtude de tamanha urgência no provimento pleiteado, uma vez que se fosse dado direito da outra parte se manifestar, haveria fatalmente perecimento do direito para o autor. Ademais, o pleito deve obrigatoriamente ser verossímil e a medida deve ser reversível. Devemos nos atentar que a questão fala em "concessão de provimento", que não significa julgamento antecipado da lide em favor do autor. Isso jamais pode acontecer, sob pena de se violar o contraditório, mas quando fala-se em "concessão de provimento", estamos diante de uma decisão liminar, que pode ser revogada no curso do processo.


    B) CORRETA. Trata-se de cópia fiel do dispositivo legal. Observem:Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito(...)V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;(...)§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.


    C) ERRADA. Em verdade, como regra geral, nos casos de falecimento da parte o processo não será extinto, mas sim suspenso. Digo, regra geral haja vista que em se tratando de ações personalíssimas em que se discutam direitos intransmissíveis. Art. 265. Suspende-se o processo:I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

  • COMENTANDO OBJETIVAMENTE UMA A UMA (continuação)

    D) ERRADA. Em princípio, o erro na escolha do procedimento não implica indeferimento de pronta da petição inicial. Nesse caso, o juiz deve adequar a demanda ao procedimento correto, em atendimento ao princípio da instrumentalidade da formas.

    Atentemos nos também, ao dispositivo do CPC que prevê expressamente a conversão do rito sumário em ordinário, de ofício pelo juiz: Art. 277.§ 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.


    E) ERRADA. A alternativa contempla dois erros a saber:

    Em primeiro lugar, o juiz não pode de plano extinguir a ação por abandono do autor, devendo para tanto, intimá-lo para que em 48horas se manifeste.

    Art. 267.

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    Art. 267, § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

    Em segundo lugar, em caso de extinção por abandono (que somente pode ser decretado após a intimação do §1º, conforme supramencionado) o autor será condenado em custas e também em honorários advocatícios, senão vejamos:

    Art. 267. § 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

  • Questão mal elaborada!!! querem fazer corta cola de artigo, façam de forma completa!!!

    Ora o juiz pode 'enquanto não houver proferido a sentença" 

    Da forma como está ele fará a qq tempo, ou seja, o processo está no tribunal, com acordão ou na casa do caramba...!!!

    Eu vi uma questão que a 'pegadinha' era justamente esta... não é a qq tempo!!!!!!!!!!!! Pô, que saco!!!!

  • Correspondência com o NCPC: Art. 485, § 3º.