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Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
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Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012)
"É possível a condenação da seguradora, direta e solidariamente com o segurado, a pagar indenização devida à vítima de acidente de trânsito, nos limites contratados na apólice, na hipótese em que a seguradora comparece em juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo segurado, pois o resultado desejado pelo direito material não é outro senão o de que a vítima de dano causado por acidente de veículo automotor seja indenizada, efetiva e prontamente, e que aseguradora suporte, ao fim e ao cabo, esses prejuízos experimentados pelo terceiro, no limite dos valores contratados pelo segurado, depois de reconhecida a condição deste de causador do dano.
É possível a condenação da seguradora, direta e solidariamente com o segurado, a pagar indenização devida à vítima de acidente de trânsito, nos limites contratados na apólice, na hipótese em que a seguradora comparece em juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo segurado, pois, caso contrário, seria possível imaginar que o segurado obtivesse lucro com o ilícito praticado, na medida em que poderia receber o valor do seguro de responsabilidade civil, sem que esse valor fosse repassado à vítima.
É possível a condenação da seguradora, direta e solidariamente com o segurado, a pagar indenização devida à vítima de acidente de trânsito, nos limites contratados na apólice, na hipótese em que a seguradora comparece em juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo segurado, pois a seguradora denunciada assume a posição de litisconsorte passivo na demanda principal, e a obrigação decorrente da sentença condenatória passa a ser solidária, podendo haver execução contra qualquer um dos litisconsortes."
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Fiquei com dúvida na questão, pois a expressao DEVERÁ tornou a frase impositiva!
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b - errada, como visto, não é chamento ao processo e sim den da lide.
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Larissa,
Dê uma lida em uma boa doutrina sobre o instituto da denunciação da lide que ficará mais claro a questão.
Mais especificamente na parte em que terceiro (Seguradora) tenha obrigação contratual (seguro do veículo locado) de indenizar em ação regressiva o prejuízo do perdedor da demanda (locadora de veículos) - artigo 70, III, CPC.
Bons estudos.
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Galera, a locadora de veículos tem responsabilidade solidária pelos danos causados pelo locatário com o carro locado, razão pela qual a letra E está errada.
STF Súmula nº 492 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.
Empresa Locadora - Danos a Terceiro - Carro Locado - Responsabilidade Solidária
A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
Bons estudos pra nós !
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Só para efeito de complementação.
O prazo que fala a letra D está disposto no Art. 71 do CPC:
"A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
"
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Na verdade, nessa questão temos 3 relações jurídicas.
1ª - João com a vítima do dano (que terá direito à reparação).
2ª - João com a empresa locadora do veículo (que é responsável solidária pela reparação do dano, conforme jurisprudência colacionada pelos colegas).
3ª - Locadora do veícuclo x empresa seguradora (que deve ser denunciada à lide, em face da possibilidade de eventual e futura ação regressiva).
Os artigos que fundamentam já foram colacionados pelos colegas. Razão pela qual vou me abster de repetir.
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A contrário senso, achei esse julgado, mas não anotei o número:
RECURSO REPETITIVO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DIRETO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A SEG. A Seção firmou o entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado.
Em outras palavras, a obrigação da seguradora está sujeita à condição suspensiva que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado.
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Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, semprejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintesnormas
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo osegurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termosdo art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, osíndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade,facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamentecontra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil edispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
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Item correto é o item "D" pois trata-se de caso de denunciação à lide (art. 70, III, CPC).
O item "B" está errado, creio eu, porque, ainda que se considerasse o caso citado uma relação de consumo (by stander) não poderia o locatário chamar ao processo a seguradora do locador. Somente a locadora poderia chamar ao processo sua seguradora com base no art. 101, II, CDC.
Interessante observar que a súmula 492 STF torna devedores solidários a locadora de veículos e o locador, mas não a seguradora do locador, sendo, portanto, excluida mais uma vez o instituto do chamamento ao processo.
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 26.064 - PR (2011⁄0090862-0)
Recente jurisprudência do STJ: Não aplicação do art. 70 III do CPC.
"A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando o deferimento for apto a subverter exatamente os valores tutelados pelo instituto.
2. Segundo a jurisprudência sólida do STJ, a denunciação da lide justificada no art. 70, inciso III, do CPC não é obrigatória, sua falta não gera a perda do direito de regresso e, ademais, é impertinente quando se busca simplesmente transferir a responsabilidade pelo bem litigioso ao denunciado."
Pessoal, o julgado é recente. Entendo que hoje a questão não teria resposta, pois o direito de regresso da locadora não estaria sujeito à preclusão caso não houvesse denunciação à lide no prazo de contestação. Alguém discorda?
Bons estudos!
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Sobre a preclusão, achei a seguinte decisão (TJ CE)
446540-05.2000.8.06.0000/0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Relator: Des. RÔMULO MOREIRA DE DEUS
Orgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A
AGRAVADO : PATRICIA BEZERRA CAMPOS
ACÓRDÃO
Processual Civil. Denunciação da lide pelo réu, quando já entregue a contestação. Preclusão consumada. I. O réu dispõe do prazo de defesa para apresentar denunciação da lide (CPC, art. 71, segunda parte), inexistindo óbice legal em externá-la mediante petição distinta da peça contestatória. Mas não pode o réu-denunciante contestar e, depois, denunciar a lide, pois neste caso resta configurada a preclusão consumativa. II. Inteligência doutrinária e jurisprudencial. III. Agravo não provido.
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Acerca da alternativa "d": Se a locadora de veículos demandada não
denuncia a lide no prazo para contestar, opera-se a preclusão em relação ao direito de denunciar a lide. Mas isso não
significa que ela perde o direito de regresso. Esse é o entendimento que
se extrai da análise dos dois julgados trazidos pelos colegas Gilberto e
Carla!!
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d) a JJJ Locadora de Veículos Ltda. deverá proceder à denunciação da lide à seguradora, no prazo da contestação, sob pena de preclusão.
Ensina Humberto Theodoro Júnior que "“o terceiro interveniente não tem vínculo ou ligaçãojurídica com a parte contrária do denunciante na ação principal. A primeira relação jurídica controvertida no processo principal diz respeito apenas aodenunciante e ao outro litigante originário (autor e réu). E a relação jurídicade regresso é exclusivamente entre o denunciante e o terceiro denunciado” (Humberto Theodoro Jr.Cursode Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil eprocesso de conhecimento – vol. I – Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 159).
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Item A: Em relação a este item, vemos dois erros em seu enunciado. O primeiro deles é o fato de mencionar que a jurisprudência do STF prevê a possibilidade de se ingressar diretamente perante a seguradora no caso abranger a situação uma relação onde haja um consumidor lesado e uma empresa que possua contrato de seguro com outra. Neste caso, seria o STJ e apenas nas hipóteses em que o lesado possui com a empresa segurada uma relação de consumo.
Vemos que este não é o caso, já que o lesado não é o consumidor, mas pessoa alheia à relação de consumo.
Item C: Nomeação à autoria é o erro aqui. Se tivessemos uma relação onde o consumidor estivesse em um dos polos e do outro lado a locadora, poderia esta CHAMAR AO PROCESSO, com base no art. 101, inciso II do CDC a seguradora.
Espero ter contribuído!
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LETRA D. Art. 70, III do CPC.
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Discordo do gabarito sendo a correta a letra “B” vejamos:
A própria CESP na prova de JUIZ de2013 colacionou entendimento do Informativo 498 do STJ: Não cabe adenunciação da lide nas ações indenizatóriasdecorrentes da relação de consumo, seja no caso de responsabilidade pelofato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fatodo serviço (arts. 12 a 17 do CDC).
Antes desse julgado havia uma divergência entre a 3ª e a 4ª Turmas,mas atualmente a posição pacífica do STJ é a de que é incabível a denunciaçãoda lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo, seja nocaso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidadepelo fato do serviço. Apesar desomente haver vedação expressa nesse caso do comerciante, o STJ entende, de forma pacíficaagora, que a denunciação da lide é vedadaem todas as hipóteses de ação de regresso contempladas pelo CDC, referentes àresponsabilidade por acidentes de consumo.
Porem no caso o Chamamento ao processo da seguradora do fornecedor: Se o fornecedor que for demandado pelo consumidorna ação de indenizaçãotiver feitocontrato de seguro, o CDC permiteque esse fornecedor chame ao processo a seguradora. Esse chamamento ao processo da seguradora,ao contrário da denunciação da lide, é permitidoporque é favorável ao consumidor já que, se aação for julgada procedente, ele poderá executaro valor tanto do fornecedor como da seguradora!!!
Acho que caso em tela se refleteaos consumidoresdemandados “João e JJJ” na questão !!!
Espero ter ajudado!!! Abcs Netto.
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Não há transferência de responsabilidade na denunciação da lide, quem permanece obrigado perante o autor é o denunciante, apesar de o STJ admitir a condenação direta do denunciado no caso de seguro obrigatório (art. 788, CC),
Alternativa D.
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Inacreditáveis os comentários do Inacreditável Clube! Muito bom mesmo! Mandou bem! Plac plac plac