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A) ERRADA - Art. 96 do EIDO: Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
B) ERRADa - Infração administrativa do EIDO e não infração penal. Capítulo IV do EIDO.
C) Errada - é solidária (Art. 12).
D) Errada - Art. 19 do EIDO.
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LETRA "E" CORRETA
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. § 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
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Letra "B" errada:
CAPÍTULO IV
Das Infrações Administrativas
Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
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QUAL O ERRO DA LETRA A?
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Ana Cláudia, o erro da letra "A" é que o aumento é de 1/3 e não da metade, veja:
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
(...)
§ 1 o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2 o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
Espero ter ajudado.
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O erro da alternativa C é frequente nas questões, que costumam trocar a palavra solidária pela palavra subsidiária.
A responsabilidade, conforme podemos concluir com a leitura do art. 264 do Código Civil, será solidária quando em uma mesma obrigação houver mais de um responsável pelo seu cumprimento.
Na responsabilidade subsidiária há apenas um devedor principal; contudo, na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, outro sujeito responderá subsidiariamente pela obrigação. Como bom exemplo de responsabilidade subsidiária temos, no campo do Direito Civil, a figura do fiador.
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Fiquei com dúvida na letra E, o final da alternativa insere uma informação que não consta no artigo 10: " respeitadas as peculiaridades e condições em decorrência da idade". Essa parte final apresentou-Se como um limitador, por isso marquei outra alternativa
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GABARITO: E
Art. 10. § 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
IV – prática de esportes e de diversões;
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Gabarito E
Constitui crime com agravante de 1/3
Deixar de comunicar é infração administrativa
Responsabilidade alimentar é solidária.
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Estatuto do Idoso:
Dos Crimes em Espécie
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1 Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2 A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1 Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2 Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
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A questão
trata do Estatuto do Idoso.
A) Constitui crime tipificado no Estatuto do Idoso desdenhar, humilhar,
menosprezar ou discriminar a pessoa idosa, por qualquer motivo, sendo a pena
aumentada de metade caso a vítima se encontre sob os cuidados ou
responsabilidade do agente.
Estatuto
do Idoso:
Art. 96. § 1o Na mesma pena
incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por
qualquer motivo.
§
2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se
encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
Constitui
crime tipificado no Estatuto do Idoso desdenhar, humilhar, menosprezar ou
discriminar a pessoa idosa, por qualquer motivo, sendo a pena aumentada de 1/3
(um terço) caso a vítima se encontre sob os cuidados ou responsabilidade do
agente.
Incorreta
letra A.
B) O
profissional de saúde que deixe de comunicar à autoridade competente os casos
de crime contra o idoso de que tem conhecimento incorre em infração penal
tipificada no Estatuto do Idoso.
Estatuto do Idoso:
Art.
57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de
saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente
os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena
– multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais),
aplicada em dobro no caso de reincidência.
O profissional de saúde que deixe de comunicar à
autoridade competente os casos de crime contra o idoso de que tem conhecimento
incorre em infração administrativa tipificada no Estatuto do Idoso.
Incorreta
letra B
C) A
obrigação de prestar alimentos ao idoso é subsidiária, devendo recair em seus
parentes mais próximos em grau.
Estatuto
do Idoso:
Art. 12. A obrigação alimentar é
solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
A
obrigação de prestar alimentos ao idoso é solidária, podendo recair em qualquer
dos prestadores.
Incorreta
letra C.
D) Aos
serviços de saúde públicos compete comunicar as autoridades sanitárias, mas não
a autoridade competente, dos casos de suspeita ou confirmação de violência
praticada contra idosos.
Estatuto
do Idoso:
Art. 19. Os casos de suspeita
ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação
compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária,
bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes
órgãos:
(Redação dada pela Lei
nº 12.461, de 2011)
Aos
serviços de saúde públicos compete comunicar as autoridades sanitárias, e,
também, a autoridade competente, dos casos de suspeita ou confirmação de
violência praticada contra idosos.
Incorreta
letra D.
E) É
dever do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa o direito à liberdade,
que compreende, entre outros aspectos, a prática de esportes e de diversões,
respeitadas as peculiaridades e condições em decorrência da idade.
Estatuto
do Idoso:
Art. 10. É obrigação do Estado e da
sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como
pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais,
garantidos na Constituição e nas leis.
§
1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os
seguintes aspectos:
IV
– prática de esportes e de diversões;
É dever
do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa o direito à liberdade, que
compreende, entre outros aspectos, a prática de esportes e de diversões,
respeitadas as peculiaridades e condições em decorrência da idade.
Correta letra E. Gabarito da questão.
Gabarito
do Professor letra E.