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ID
904786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003

Considerando o disposto no Decreto Federal n.º 5.109/2004 e no Decreto Federal n.º 1.948/1996, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Decreto Federal n.º 1.948/1996

    Art. 15. Compete aos Ministérios envolvidos na Política Nacional do Idoso, dentro das suas competências, promover a capacitação de recursos humanos voltados ao atendimento do idoso.

            Parágrafo único. Para viabilizar a capacitação de recursos humanos, os Ministérios poderão firmar convênios com instituições governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

  • A O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI) reúne-se mensalmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
    ERRADO.
    Nos termos do art. 12 do Decreto 5109/2004:
    “Art. 12.  O CNDI reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário e extraordinariamente por convocação do seu presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.”
  • B Ao Ministério da Cultura, em conjunto com seus órgãos e entidades vinculadas, compete estimular e apoiar a admissão do idoso na universidade.
    ERRADO.
    Conforme o art. 12 do Decreto 1948/1996:
    Art. 12. Ao Ministério da Cultura compete, em conjunto com seus órgãos e entidades vinculadas, criar programa de âmbito nacional, visando à:
            I - garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
            II - propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos;
            III - valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
            IV - incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais.
            Parágrafo único. Às entidades vinculadas do Ministério da Cultura, no âmbito de suas respectivas áreas afins, compete a implementação de atividades específicas, conjugadas à Política Nacional do Idoso.
     
    A previsão de estímulo e apoio a admissão do idoso a universidade está no art. 10 do mesmo Decreto, in verbis:
    Art. 10. Ao Ministério da Educação e do Desporto, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais de educação, compete:
            I - viabilizar a implantação de programa educacional voltado para o idoso, de modo a atender o inciso III do Art. 10 da Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
            II - incentivar a inclusão nos programas educacionais de conteúdos sobre o processo de envelhecimento;
            III - estimular e apoiar a admissão do idoso na universidade, propiciando a integração intergeracional;
            IV - incentivar o desenvolvimento de programas educativos voltados para a comunidade, ao idoso e sua família, mediante os meios de comunicação de massa;
            V - incentivar a inclusão de disciplinas de Gerontologia e Geriatria nos currículos dos cursos superiores.
  • C Os ministérios envolvidos na Política Nacional do Idoso devem promover, conforme as suas atribuições e competências, a capacitação de recursos humanos para o atendimento do idoso, podendo, para tanto, firmar convênios tanto com instituições governamentais quanto com organismos não governamentais.
    CERTO.
    De acordo com o art. 15 do Decreto 1948/1996:
    Art. 15. Compete aos Ministérios envolvidos na Política Nacional do Idoso, dentro das suas competências, promover a capacitação de recursos humanos voltados ao atendimento do idoso.
            Parágrafo único. Para viabilizar a capacitação de recursos humanos, os Ministérios poderão firmar convênios com instituições governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
  • D A modalidade não asilar de atendimento ao idoso denominada centro de convivência consiste em local destinado ao desenvolvimento, pelo idoso, de atividades produtivas, que lhe propiciem elevar sua renda.
    ERRADO.
    Reza o art. 4 do Decreto 1948/1996:
    Art. 4° Entende-se por modalidade não-asilar de atendimento:
            I - Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania;
            II - Centro de Cuidados Diurno: Hospital-Dia e Centro-Dia - local destinado à permanência diurna do idoso dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou de assistência multiprofissional;
            III - Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família;
            IV - Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pelo idoso, de atividades produtivas, proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regida por normas específicas;
            V - atendimento domiciliar: é o serviço prestado ao idoso que vive só e seja dependente, a fim de suprir as suas necessidades da vida diária. Esse serviço é prestado em seu próprio lar, por profissionais da área de saúde ou por pessoas da própria comunidade;
            VI - outras formas de atendimento: iniciativas surgidas na própria comunidade, que visem à promoção e à integração da pessoa idosa na família e na sociedade.
     
    E O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI) consiste em órgão colegiado de caráter meramente consultivo.
    ERRADO.
    Conforme o art. 1º do Decreto 5109/2004:
    Art. 1º  O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.
  • Acabei marcando a B... Pareceu bem protetiva.

    Abraços.

  • O Decreto nº 5.109/2004. foi revogado pelo Decreto nº 9.893/2019. O Decreto nº 1.948/96 foi revogado pelo Decreto nº 9.921/2019.

    a) O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI) reúne-se mensalmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

    • Decreto nº 9.893/2019 - Art. 6º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

    b) Ao Ministério da Cultura, em conjunto com seus órgãos e entidades vinculadas, compete estimular e apoiar a admissão do idoso na universidade.

    • Decreto nº 9.921/2019 - Art. 10. Compete ao Ministério da Educação, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de educação: III - estimular e apoiar a admissão da pessoa idosa na universidade, de forma a propiciar a integração intergeracional;

    c) (Gabarito)

    • Decreto nº 9.921/2019 - Art. 14. Compete aos Ministérios envolvidos na Política Nacional do Idoso, no âmbito de suas competências, promover a capacitação de recursos humanos destinados ao atendimento da pessoa idosa. Parágrafo único. Para viabilizar a capacitação de recursos humanos a que se refere o caput, os Ministérios poderão firmar convênios com instituições governamentais e não governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

    d) A modalidade não asilar de atendimento ao idoso denominada centro de convivência consiste em local destinado ao desenvolvimento, pelo idoso, de atividades produtivas, que lhe propiciem elevar sua renda.

    • Foram trocados os conceitos de centro de convivência e oficina abrigada de trabalho.

    • Decreto nº 9.921/2019 - Art. 17. Para fins do disposto neste Capítulo, entende-se por modalidade não asilar de atendimento:
    • I - centro de convivência - local destinado à permanência diurna da pessoa idosa, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania;
    • IV - oficina abrigada de trabalho - local destinado ao desenvolvimento, pela pessoa idosa, de atividades produtivas, que lhe proporcione a oportunidade de elevar sua renda, regido por normas específicas;

    e) O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI) consiste em órgão colegiado de caráter meramente consultivo.

    • Decreto nº 9.893/2019. - Art. 1º Parágrafo único. O Conselho Nacional do Direitos da Pessoa Idosa é órgão permanente, paritário e de caráter deliberativo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com a finalidade de colaborar nas questões relativas à política nacional do idoso.