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ID
904810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando os instrumentos de gestão de recursos hídricos previstos na Lei n.º 9.433/1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Lei 9.433/97,  Art. 26. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos:

            I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;

            II - coordenação unificada do sistema;

            III - acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade.
     

    Letra B - Lei 9.437/97,  Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso. 
     

    Letra C - Lei 9.437/97, Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

            I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;


    Letra D - Lei 9.437/97, Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

            I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

            II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

            § 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.

            § 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.


    Letra E - Lei 9.433/97, Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País.
  • (A) São princípios básicos do funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, de acordo com a citada lei, A CENTRALIZAÇÃO na obtenção e produção de dados e informações e a gestão compartilhada do sistema por todos os entes federativos.

    Comentários:

    LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997 (POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS)

    Art. 26. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos:  I - DESCENTRALIZAÇÃO DA OBTENÇÃO E PRODUÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES;
  • (2) A outorga de direito de uso de recursos hídricos IMPLICA A ALIENAÇÃO PARCIAL DAS ÁGUAS, não sua alienação total.

    ERRADO.

    Comentários:

    LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997 (POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS)

    ART. 18. A OUTORGA NÃO IMPLICA A ALIENAÇÃO PARCIAL DAS ÁGUAS, QUE SÃO INALIENÁVEIS, mas o simples direito de seu uso.
  • (C) A extração de água de aquífero subterrâneo para insumo de processo produtivo está condicionada à outorga pelo poder público; A CAPTAÇÃO DE PARCELA DA ÁGUA EXISTENTE EM UM CORPO DE ÁGUA PARA ABASTECIMENTO PÚBLICO INDEPENDE DE OUTORGA.

    ERRADO.

    Comentários:

    LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997 (POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS)

    Art. 12. Estão sujeitos a OUTORGA PELO PODER PÚBLICO os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
    I - derivação ou CAPTAÇÃO DE PARCELA DA ÁGUA EXISTENTE EM UM CORPO DE ÁGUA PARA CONSUMO FINAL, INCLUSIVE ABASTECIMENTO PÚBLICO, OU INSUMO DE PROCESSO PRODUTIVO;

     II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
  • PN de Recursos Hídricos:

    DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

    Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

    Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

    I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

    II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

    III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

    IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

    V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

    § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:

    I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

    II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

    III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

    § 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica.

    Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.

    Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.

  • Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

    I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

    II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.