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                                	Kelsen, ao analisar a interpretação do direito, adota um critério para classificá-la que deriva da pessoa do intérprete. Podemos adaptar sua classificação: Se a interpretação é feita por uma pessoa dotada de poder normativo (administrativo, jurisdicional ou legislativo), chama-se autêntica; 	 		Se a interpretação é feita por quem não possui poder normativo, mas apenas poder científico, chama-se doutrinária.
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                                	- 		CORRETA a) A interpretação autêntica é a que se realiza pelo próprio legislador.
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                                Alternativa D: Errada. É um erro concluirmos que " hermenêutica" e "interpretação", são sinônimos. A hermenêutica, tem um só objeto que é a lei, enquanto a interpretação, ao contrário tem dois: sendo eles o direito e o fato. 
 
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                                4. Sistema da livre pesquisa e escola do direito livre Também denominado de sistema da livre formação do direito, o sistema da livre pesquisa surgiu na França, durante as últimas décadas do século XIX, tendo fundamento semelhante ao sistema histórico-evolutivo, objetivou remediar os males do positivismo exegético, diferenciando-se, contudo, em relação aos meios utilizados para tal fim. Seu maior representante, François Gény, defendeu que a lei positiva não contém muitas vezes a solução para o caso concreto, sendo necessário fazer uso de fontes suplementares do direito, quais sejam: o costume, a autoridade e a tradição, desenvolvidas pela jurisprudência e pela doutrina, e a livre investigação (SICHES, 1976, p. 23).   https://jus.com.br/artigos/29348/os-principais-sistemas-interpretativos-da-hermeneutica-juridica-classica 
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A
questão aborda a temática da interpretação do direito na visão de Hans Kelsen.  Para
Kelsen (2006, p. 387), a interpretação pode ser definida como “uma operação
mental que acompanha o processo de aplicação do Direito no seu progredir de um
escalão superior para um escalão inferior”. Kelsen
faz uma distinção entre duas espécies de interpretação: autêntica e
não-autêntica. A primeira é realizada pelo órgão aplicador ou“’órgãos’
encarregados ‘burocraticamente’ da tarefa de ‘aplicar’ o direito”, enquanto a
segunda, por uma pessoa privada, que não seja um órgão jurídico, e pela ciência
jurídica (“destinatários não especializados afetados pelas normas jurídicas”) e
os juristas – definição por exclusão: a não realizada por aplicadores do
direito. Portanto,
está correta a assertiva que diz ser que a interpretação autêntica é a que se
realiza pelo próprio legislador. Gabarito do professor:
letra a.  Referência: KELSEN,
Hans. Teoria Pura do Direito. 7. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006. SGARBI,
Adrian. Teoria do Direito – primeiras lições. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2007. 
 
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                                para o ordenamento, interpretação autêntica é a feita para o legislador; para Kelsen, a interpretação autêntica é aquela feita tanto pelo legislador quanto pelo judiciário. 
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                                E - Norma, aqui, não é sinônimo de lei, de texto legal. Ao contrário, a norma jurídica consiste numa atividade de produção interpretativa.  As normas se distanciam dos textos, tornando-se o resultado da interpretação sistemática destes. Há uma necessária inclusão de fatos e da realidade na própria estrutura da norma. Tudo isso leva a quatro extremos: (i) existem no ordenamento normas sem qualquer texto legal correspondente; (ii) textos sem norma alguma adstrita; (iii) diversas normas contidas em um único dispositivo; e (iv) diversos dispositivos para, juntos, formarem uma única norma. 
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                                Hermenêutica é a ciência que estuda o ato de interpretar normas.  
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                                GABARITO: (A) Complemento: A) Questão já abordada pelos colegas; b) Errado. O sistema da livre pesquisa parte da premissa de que a lei escrita (positivada), em casos concretos, eventualmente não possui todas as soluções. Assim, faz se necessário ouso de fontes suplementares do direito. Herminia Viana explanou o assunto. C) Carlos Cossio, aluno de Hans Kelsen, foi responsável pelo desenvolvimento da denominada Teoria egológica do direito. Nela, o direito subjetivo é tratado a partir de duas perspectivas ou planos: o lógico e o ontológico. D) A hermenêutica e a interpretação não são conceitos sinônimos. A hermenêutica estudo o métodos de interpretação, uma ciência. Por outro lado: “interpretar é extrair o sentido da norma” (Eros Grau). Eros Grau faz uma comparação entre um chocolate Sonho de Valsa e a interpretação. O interprete ao retirar a norma (chocolate) do invólucro (papel prateado) por meio da interpretação. Só existe norma após a interpretação. Lênio Streck: “interpretar é aplicar” (Verdade e Consenso). E) Conquanto o embate doutrinário, atualmente, no pós-positivismo, é possível sustentar a existência normas sem texto legal. No positivos jurídico tradicional, o direito era sistema de regras fechadas. No pós-positivismo - sistema aberto-, Dworkin cria os conceitos de norma regra e norma princípio. Com efeito, princípio também é norma.    EXEMPLO: BUSCA PELA FELICIDADE 
 No Brasil, foi erigido ao predicado de princípio por força de julgamento do Colendo STF, no caso emblemático do julgado concernente à união homoafetiva (ADPF 132, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 5/5/2011), ao se reconhecer a constitucionalidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo. De acordo com o entendimento do STF, o princípio constitucional da busca da felicidade decorreria implicitamente do sistema constitucional vigente e, em especial, do princípio da dignidade da pessoa humana.