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ID
904894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao livramento condicional.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA "A"

    HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRORROGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DOPERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.

    1. Expirado o prazo do livramento condicional sem suspensão ou prorrogação, a pena é automaticamente extinta, considerando-se ilegal a sua suspensão ou revogação a posteriori, pela constatação do cometimento de novo delito durante o período de prova.
    2. Ordem concedida.

    (STJ 6ª Turma - HC 16.6559/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, J.19/05/2011.)
    •  b) Ao sentenciado reincidente por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa é vedada a concessão do livramento condicional.
    • ERRADA    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que  II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 
    •  c) Em caso de revogação do livramento condicional motivada pela prática de infração penal anterior ou posterior ao benefício ou, ainda, por qualquer outro motivo anterior à vigência do livramento, será computado como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.
    •      Efeitos da revogação

              Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    •  d) Caso um condenado pratique novo delito durante o período de prova do livramento condicional, haverá prorrogação automática do período de prova estabelecido pelo juiz, independentemente de novo pronunciamento judicial, até o trânsito em julgado da decisão acerca do crime subsequente.
    •    Extinção

              Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    •  e) Tratando-se de crimes hediondos, o livramento condicional está condicionado ao requisito objetivo de cumprimento mínimo de dois quintos da pena, se o apenado for primário, e de três quintos, se reincidente, vedando-se a concessão do benefício em caso de reincidência específica
    •  ART.83. V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
  • Apenas como complementação dos estudos:

    #CuidadoComPegadinhas!! #CespeAdora!!! #STJ

    Revogação do Livramento Condicional X Revogação do Sursis Processual

    Livramento Condicional = Superado sem revogação o período de prova do livramento condicional, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
    Livramento Condicional = A decisão de revogação deve ser proferida antes do término do período de prova.
    Sursis Processual = O término do período de prova sem revogação do sursis processual não enseja, automaticamente, a extinção da punibilidade.
    Sursis Processual = A decisão de revogação poderá ser proferida ainda que após o término do período de prova.
  • Alternativa B: INCORRETA


    É vedado o livramento condicional para condenado por crime hediondo ou equiparado quando reincidente específico em crime dessa natureza. 

  • Alternativa B: INCORRETA

    Não podemos esquecer que, para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada a constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. (artigo 83, parágrafo único/CP)

    Bons estudos!!
  • Alguém poderia explicar melhor a alternativa 'D'? 

    Pois, a meu entender, há a prorrogação do período de prova, caso esta termine durante o curso da ação penal relacionada ao novo delito. Encontrei vários julgados que confirmam que a revogação só ocorrerá após o trânsito em julgado.


    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME COMETIDO NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não decorre qualquer constrangimento ilegal da decisão que, determinando a suspensão do livramento condicional no curso do período de prova, revoga o benefício após a condenação em definitivo pela prática de novo delito. 2. Ordem denegada.

    (STJ - HC: 99779 DF 2008/0023695-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010)


  • Sobre a letra "d", creio que erro está no fato de que a prorrogação não é automática, devendo haver pronunciamento judicial nesse sentido. Segue jurisprudência do STJ:


    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO OPORTUNO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA REPRIMENDA. ART. 90 DO CÓDIGO PENAL. FISCALIZAÇÃO. ART. 145 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Compete ao Magistrado das Execuções Criminais a suspensão do livramento condicional, na hipótese de ter sido cometido novo delito durante a sua vigência, para depois revogá-lo, se for o caso, não podendo ser considerado prorrogado o lapso legal se não foi tomada qualquer providência no momento devido (art. 145 da Lei de Execução Penal). 2. Não ocorrendo o sobrestamento do livramento durante o período de prova, descabida se mostra a sua suspensão posterior, devendo ser declarada a extinção da pena, nos termos do art. 90 do Código Penal. 3. Ordem concedida para declarar extinta a pena privativa de liberdade referente à Execução n. 592.866, em razão de seu integral cumprimento. (STJ - HC: 157138 SP 2009/0244378-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/09/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2010)


  • Sobre o erro da letra B:

     Determina o art. 141 da Lei de Execução Penal que, se a revogação do livramento condicional for motivada por infração penal anterior à vigência do benefício, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas. Por seu turno, o art.
    142 do mesmo diploma legal estabelece que, no caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

    (REsp 1154726/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 14/05/2014)

  • Sobre o erro da letra E:

    O examinador tentou confundir livramento condicional com progressão de regime para crimes hediondos.

    Na assertiva, trouxe os requisitos para progressão de regime nos crimes hediondos (art 2, §2, lei 8072).

    O livramento condicional para crimes hediondos está no art 83, V, CP e exige o cumprimento de 2/3 da pena, se o apenado não for reincidente específico em crime dessa natureza.

    CP. Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Lei de crimes hediondos.

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.


  • ASSERTIVA A:

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DELITO COMETIDO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA.

    EXTINÇÃO DA PENA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

    1. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revogação ou suspensão do livramento condicional NÃO ocorre de forma automática, devendo ser declarada no curso do período de prova, pelo Juiz das Execuções, porque, do contrário, verificado o transcurso do prazo de cumprimento condicional da pena, cabe ao Juiz das Execuções declarar extinta a pena, nos termos do art. 90 do Código Penal" (HC 258.782/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Quinta Turma, DJe 4.10.13) 2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no HC 277.631/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 25/02/2014)

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
  • ASSERTIVA D

    EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSTAÇÃO CAUTELAR DURANTE O PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

    1. Conforme jurisprudência desta Corte, ressalvado o entendimento da Relatora, cometido novo delito, deve o magistrado adotar a providência prevista no art. 145 do Código Penal, vale dizer, suspender cautelarmente o benefício, sob pena de extinção da reprimenda.

    2. Hipótese em que o magistrado da execução suspendeu cautelarmente o livramento condicional, de forma expressa, no curso do período de prova. Inviável, assim, a pretendida extinção da pena.

    3. Ordem denegada.

    (HC 212.509/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 26/03/2012)

    Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

  • A - CORRETA. De acordo com a jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, expirado o período de prova do livramento condicional sem suspensão ou prorrogação do benefício, a pena é automaticamente extinta.

    Livramento condicional:  é a última etapa do sistema progressivo de cumprimento de pena, devendo o liberado que atender aos pressupostos legais cumprir o restante da pena em liberdade, submetendo-se a algumas condicões.
    STF: Decorrido o período de prova sem que o magistrado tenha revogado expressamente o livramento condicional, fica extinta a pena privativa de liberdade. 

    Art. 146 da LEP: O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.

     

     B - INCORRETA: 

    Se o sentenciado for reincidente em crime doloso, basta que ele cumpra 1/2 da pena para a obtenção do livramento condicional.

    Quais são os pressupostos para que o Juiz da Execução conceda o livramento condicional?
    Pressupostos objetivos: Art. 83 CP

    a)  condenação à pena privativa de liberdade superior a 2 anos;

    b) cumprimento de mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso e ostentar bons antecedentes;

    c) cumprimento de mais de 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso;

    d) cumprimento de mais de 2/3 da pena se for condenado por crime hediondo ou equipardo e não for reincidente específico;

    e) reparação do dano.

    C - INCORRETA: 

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
    STF: "A condenação irrecorrível, por crime cometido na vigência do livramento condicional, é causa de revogação obrigatória do benefício (inciso I do art. 86 do CP). Revogado o livramento condicional pela prática delitiva durante o período de prova, não se conta como tempo de pena cumprido o lapso temporal em que o condenado ficou em liberdade."

    Obs: Se a revogação reulta de condenação por outro crime anterior àquela benefício, desconta-se na pena o tempo em que esteve solto. Inclusive é possível a concessão de novo livramento com base na nova unificação da pena.

  •  D - INCORRETA: Caso um condenado pratique novo delito durante o período de prova do livramento condicional, haverá prorrogação automática do período de prova estabelecido pelo juiz, independentemente de novo pronunciamento judicial, até o trânsito em julgado da decisão acerca do crime subsequente.

    Realmente é cabível a prorrogação do período de prova quando o beneficiário responde a ação penal em razão de crime cometido na vigência do livramento condicional. É o que dispões o art. 89 do CP: "O juiz nãqo poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento."
    A dúvida reside em saber se essa prorrogação é automática ou se depende de expressa decisão judicial.
    A posição do STF e do STJ é de que não é automática e depende de decisão judicial expressa.

     E - INCORRETA: Tratando-se de crimes hediondos, o livramento condicional está condicionado ao requisito objetivo de cumprimento mínimo de dois quintos da pena, se o apenado for primário, e de três quintos, se reincidente, vedando-se a concessão do benefício em caso de reincidência específica.
    A questão buscou confundir os pressupostos objetivo para a concessão de livramento condicional, com as condições para progressão de regime em crime hediondos e equiparados, ademais, não havendo que se falar em reincidência específica para a progressão de regime em crime hediondo ou equiparado.

    Para a concessão de livramento condicional em crimes hediondos e equiparados, basta o cumprimento de 2/3 da pena privativa de liberdade. Caso seja reincidente específico, não possui direito ao livramento condicional.

  • STJ

     

    Livramento condicional: extinção da punibilidade automática após o cumprimento dos requisitos.

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LIVRAMENTO  CONDICIONAL.  PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVAS  DO  BENEFÍCIO. SUSPENSÃO/PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    (...)

    2. Esta Corte firmou o entendimento de que "cabe ao Juízo da Vara de Execuções  Penais,  nos  termos  do  art.  145  da  LEP,  quando  do cometimento  de  novo  delito  no período do livramento condicional, suspender  cautelarmente  a benesse durante o período de prova para, posteriormente,  revogá-la,  em  caso  de condenação com trânsito em julgado.  Expirado  o  prazo  do  livramento  condicional  sem a sua suspensão  ou  prorrogação (art. 90 do CP), a pena é automaticamente extinta,  sendo flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a  constatação  do cometimento de delito durante o período de prova" (HC  279.405/SP,  Rel.  Ministro  FELIX  FISCHER,  QUINTA TURMA, DJe 27/11/2014).
    3.  Habeas  corpus  não  conhecido.  Ordem concedida de ofício, para declarar  extinta  a  punibilidade  do  paciente no que se refere ao delito  da  segunda execução (Processo Crime n. 1972/2013 da 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP).
    (HC 350.192/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 26/04/2016)

     

    Suspensão condicional do processo: extinção da punibilidade não é automática, pois é necessário averiguar se as obrigações foram cumpridas.

    RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DECURSO DO PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
    1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "o término do período de prova sem revogação do sursis processual não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade, que somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória."  (RHC 28504/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 17/08/2011)

    2. Recurso especial provido para anular a decisão que declarou extinta a punibilidade dos recorridos, e determinar que o Juízo Federal competente avalie o cumprimento das condições impostas a estes durante o período de prova do sursis processual, prosseguindo no julgamento do feito, como bem entender de direito.
    (REsp 849.626/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011)
     

  • a) CERTOSTJ: Esta Corte firmou o entendimento de que "cabe ao Juízo da Vara de Execuções  Penais,  nos  termos  do  art.  145  da  LEP,  quando  do cometimento  de  novo  delito  no período do livramento condicional, suspender  cautelarmente  a benesse durante o período de prova para, posteriormente,  revogá-la,  em  caso  de condenação com trânsito em julgado.  Expirado  o prazo  do  livramento  condicional  sem a sua suspensão  ou  prorrogação (art. 90 do CP), a pena é automaticamente extinta,  sendo flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a  constatação  do cometimento de delito durante o período de prova" (HC  279.405/SP,  Rel.  Ministro  FELIX  FISCHER,  QUINTA TURMA, DJe 27/11/2014).


    b) ERRADO - é permitida a concessão do Livramento, desde que cumprida mais da metade da pena (Art. 83, II  do CP).


    c) ERRADO - não se admite a revogação do livramento condicional pela prática de infração penal POSTERIOR ao benefício. Esta seria uma analogia in mallam partem. Vale a leitura do art. 86, incisos I e II do CP.


    d) ERRADO - a prorrogação não é automática, devendo haver pronunciamento judicial nesse sentido. A jurisprudência do STJ entende que aplica-se a esta situação, por analogia, o art. 145 da Lei de Execução Penal.

     

    e) ERRADO - nos crimes hediondos: 1) se o apenado for primário, terá que cumprir mais de 1/3 da pena (art. 83, I do CP); 2) se reincidente em crime comum: mais da 1/2 (metade) da pena (art. 83, II do CP); 3) se reincidente em crime específico: não será permitido o benefício do livramento condicional (interpretação a contrario sensu do art. 83, V do CP).

     

    GABARITO: LETRA A

  • É curioso ou intrigante, mas ainda faço confusão com os institutos da progressão e com o livramento condicional. Eles embaralham em meu cérebro.  

  • A respeito da A, estou para dizer que há uma divergência...

    Pelo menos na suspensão condicional do processo o entendimento, em que pese similar, é o oposto.

    Para evitar fraude, pode-se revogar pelo descumprimento durante o período de prova.

    Abraços.

  • De ínicio duvidei da questão, mas vi que existe decisões do STJ nesse sentido, mas não pacifica...

    No entando, descordo da Jurisprudência do automático... Pois e necessário uma sentença declarando a extinção da punibilidade pelo cumprimento do preríodo de prova do livramento condicional sem suspensão ou prorrogação do benefício... Até porquê a Secretaria não tem autônomia para arquivar qualquer processo/procedimento sem determinação do Magistrado competente.

    Essa questão é passível de anulação, pois á divergencia no "automático" nas turmas do STJ.

    Bons estudos!

     

  • O STJ editou a Súmula 617 nesse sentido:Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.


    Comentário sobre ela: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/sc3bamula-617-stj.pdf

  • ATENÇÃO PARA AS ALTERAÇÕES DO PACOTE ANTICRIME:

    Antes do Pacote Anticrime: Era vedado o livramento condicional apenas para o reincidente em crime hediondo (reincidente especifico).

    Depois do Pacote Anticrime: Continua sendo vedado o livramento condicional para o reincidente em crime hediondo (reincidente especifico). Agora, também é vedado o livramento para condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, primário ou reincidente (OBS: o fato de ser primário ou reincidente em crime hediondo muda o percentual necessário para a progressão de regime, conforme art. 112 da LEP).

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

  • Revogação do Livramento Condicional X Revogação do Sursis Processual

    Livramento Condicional = Superado sem revogação o período de prova do livramento condicional, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    Sursis Processual = O término do período de prova sem revogação do sursis processual não enseja, automaticamente, a extinção da punibilidade.

    Sursis Processual = A decisão de revogação poderá ser proferida ainda que após o término do período de prova

    O STJ editou a Súmula 617 nesse sentido:Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    Comentário sobre ela: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/sc3bamula-617-stj.pdf

    ATENÇÃO PARA AS ALTERAÇÕES DO PACOTE ANTICRIME:

    Antes do Pacote Anticrime: Era vedado o livramento condicional apenas para o reincidente em crime hediondo (reincidente especifico).

    Depois do Pacote Anticrime: Continua sendo vedado o livramento condicional para o reincidente em crime hediondo (reincidente especifico). Agora, também é vedado o livramento para condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, primário ou reincidente (OBS: o fato de ser primário ou reincidente em crime hediondo muda o percentual necessário para a progressão de regime, conforme art. 112 da LEP).

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado mortevedado o livramento condicional.

  •   LIVRAMENTO CONDICIONAL x SURSIS (da pena)

    PONTOS EM COMUM 

    -Destinatários: condenados à PPL;

    -Requisitos legais: devem ser preenchidos pelo condenado;

    -Condicionais: sujeitam-se ao cumprimento de condições;

    -Período de Prova: início com audiência admonitória;

    -Finalidade: evitar a execução da PPL, parcial ou integralmente

    DIFERENÇAS

    -Execução da Pena: nao se inicia no Sursis; no Livramento Condicional o condenado cumpre parte da pena ( 1/3; 1/2; 2/3);

    -Duração do Período de Prova: em regra, 02 a 04anos no Sursis; o restante da pena,no Livramento Condicional;

    -Momento de Concessão: Sursis - sentença/acordão; Livramento Condicional - durante a execução da pena;

    -Recurso Cabível: Suris - Apelação; Livramento Condicional - Agravo;

     

    FONTE: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, 2016. P. 882.

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    OBS,

    #CuidadoComPegadinhas!! #CespeAdora!!!

    Revogação do Livramento Condicional X Revogação do Sursis Processual

    Livramento Condicional = Superado sem revogação o período de prova do livramento condicional, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    Livramento Condicional = A decisão de revogação deve ser proferida antes do término do período de prova.

    Sursis Processual = O término do período de prova sem revogação do sursis processual não enseja, automaticamente, a extinção da punibilidade.

    Sursis Processual = A decisão de revogação poderá ser proferida ainda que após o término do período de prova.

  • Quais são os pressupostos para que o Juiz da Execução conceda o livramento condicional?

    Pressupostos objetivos: Art. 83 CP

    a) condenação à pena privativa de liberdade superior a 2 anos;

    b) cumprimento de mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso e ostentar bons antecedentes;

    c) cumprimento de mais de 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso;

    d) cumprimento de mais de 2/3 da pena se for condenado por crime hediondo ou equipardo e não for reincidente específico;

    e) reparação do dano.

  • CAPÍTULO V

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:        

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    II - cumprida mais da 1/2 da pena se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:  

    a) bom comportamento durante a execução da pena

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.    

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.    

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.    

    Revogação obrigatória do livramento condicional

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Revogação facultativa do livramento condicional

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas de modo a verificar qual delas está correta. 

    Item (A) - De acordo com a súmula nº 617 do STJ, “a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena." Com efeito, concretizando-se a situação exposta na súmula, o juiz deverá declarar a extinção da punibilidade. É, inclusive, o comando disposto no artigo 90 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP). A proposição contida neste item se enquadra de modo perfeito ao entendimento assentado na súmula do STJ ora transcrita, sendo, portanto, verdadeira.

    Item (B) - Nos termos do disposto expressamente no artigo 83, inciso II, do Código Penal, o juiz pode conceder o livramento condicional em que o condenado for reincidente por crime doloso, desde que cumprida mais da metade da pena privativa de liberdade. Não há óbices legais à concessão do livramento condicional, ainda que o crime seja cometido com violência ou grave ameaça, cabendo, no entanto, a observância do disposto no parágrafo único do artigo 93 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.  Ante todas essas considerações, extrai-se que a presente alternativa se revela falsa.

    Item (C) - Nos termos do artigo 88 do Código  Penal, "revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado". Do confronto entre o comando legal pertinente e as proposições contidas nesta alternativa, cabe concluir que será possível ser concedido novo livramento nas hipóteses em que há revogação. Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (D) - Nos termos expressos do artigo 145 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), "praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final". Com efeito, na hipótese descrita neste item, não haverá automática prorrogação do período de prova estabelecido pelo juiz, sendo a presente alternativa falsa.

    Item (E) - Nas hipóteses de crime hediondo, estabelece o inciso V, do artigo 83, do Código Penal, vigente à época da aplicação da prova (ano de 2013), que cabe a concessão de  livramento condicional quando "cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza". Assim, para a incidência do livramento condicional nos casos de condenação por crime hediondo, basta o cumprimento de mais de dois terços da pena e também que o apenado não seja reincidente específico em crime hediondo. Logo, a assertiva contida neste item é falsa.




    Gabarito do professor: (A)

  • De acordo com a jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, expirado o período de prova do livramento condicional sem suspensão ou prorrogação do benefício, a pena é automaticamente extinta.