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ID
904897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito ao indulto e à comutação de penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    STJ, Quinta Turma, HC 198.909 - SP,  REL. MIN. LAURITA VAZ, 23/08/2012


    HABEAS CORPUS . PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO POSSUI MAUS ANTECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE INDULTO. PERSISTÊNCIA DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Como já afirmou esta Corte de origem, "[o] indulto, ato político, está previsto no art. 84, XII, da CF, e é privativo do Presidente da República. Tem por escopo extinguir os efeitos primários da condenação, isto é, a pena, de forma plena ou parcial " (HC 94.425/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 16/11/2009), persistindo os efeitos secundários, tais como reincidência, inclusão do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de indenizar a vítima etc. 2. Na hipótese, a certidão de antecedentes mencionada na sentença condenatória refere-se à condenação do Paciente pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal, na qual foi agraciado com a concessão de indulto, julgando-se extinta a punibilidade. Desse modo, corretamente afastada a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. 3. Ordem de habeas corpus denegada. 

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    ...

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    Não só a concessão do indulto, mas também a comutação de penas é ato privativo do Presidente.

  • Lembrando que as atribuições de conceder indulto poderão ser delegadas aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União, (parágrafo único do art. 84, CF).
  • Quanto à alternativa "C"
    HC 115099 SP
    STF

    19/02/2013

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 7.046/2009. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

    1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o instituto da graça, previsto no art. 5.º, inc. XLIII, da Constituição Federal, engloba o indulto e a comutação da pena, estando a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional. Precedentes.
    2. O Decreto n. 7.046/2009 dispõe que a concessão dos benefícios de indulto e comutação da pena não alcança as pessoas condenadas por crime hediondo, praticado após a edição das Leis ns. 8.072/1990, 8.930/1994, 9.695/1998, 11.464/2007 e 12.015/2009.
    3. Ordem denegada.

    Então, segundo o STF, a vedação de graça aos crimes hediondos engloba a comultação de pena. Assim, há vedação Constitucional à comutação de penas aos crimes hediondos,, ao contrário do que narrou a assertiva.

     
  • Quanto à letra A:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO. CRIME HEDIONDO.
    ART. 1º, VII, "B", c.c. ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.706/08. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
    ORDEM DENEGADA.
    I - O Decreto Presidencial 6.706/08, em seu art. 8º, parágrafo único, permite a concessão de indulto ao condenado por crime hediondo que esteja em uma das situações previstas no art. 1º, inciso VII, letra "b", desde que comprovadas por meio de laudo médico oficial ou por médico designado pelo juízo da execução, o que, entretanto, não ocorreu no caso em apreço.
    II - Ordem denegada.
    (HC 181.393/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2012, DJe 20/08/2012)

    Cabe ao condenado por crime hedionde também, portanto.
  •  b) A concessão do indulto é ato privativo do presidente da República e tem por escopo extinguir os efeitos primários da condenação, de forma plena ou parcial, persistindo, contudo, os efeitos secundários, tais como reincidência, inclusão do nome do réu no rol dos culpados e obrigação de indenizar a vítima - O indulto é ato privativo do Presidente da República, e segundo o STJ tem por finalidade extinguir os efeitos primários da condenação, persistindo os efeitos secundários. 
  • STJ - HABEAS CORPUS HC 253952 MT 2012/0191719-7 (STJ)

    Data de publicação: 02/12/2013

    Ementa: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INDULTO HUMANITÁRIO. CRIME HEDIONDO. ART. 1º, IX, ALÍNEAS B E C, C.C ART. 8º, § 1º, DO DECRETO 7.420/2010. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O Decreto Presidencial 7.420/2010, em seu art. 8º, § 1º, permite a concessão de indulto ao condenado por crime hediondo, desde que preenchidos os requisitos do art. 1º , inciso IX, letra c, o que se verifica no caso. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão que concedeu ao paciente o indulto , com fundamento no Decreto n.º 7.420/2010.


  • O indulto "apenas extingue a punibilidade, persistindo os efeitos do crime, de modo que o condenado que o recebe não retorna à condição de primário". "Há, porém, certa diferença técnica: a graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo".


    Delmanto, p. 165

  • Data de publicação: 28/01/2014

    Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO HUMANITÁRIO. DOENÇA GRAVE. DECRETO Nº 7.873 /2012. 1. Ao apenado que está acometido por doenças graves, permanentes e que lhe causam restrições, necessitando de tratamento contínuo que não pode ser realizado dentro do sistema prisional, o deferimento do indulto humanitário, na forma do artigo 1º , X, c, do Decreto nº 7.873 /2012, é de rigor. Precedentes. 2. No caso dos autos, o reeducando sofre de insuficiência renal crônica, havendo laudo médico a indicar a gravidade da moléstia e a necessidade de tratamento especializado, que não pode ser realizado dentro do sistema prisional. Deferimento do indulto mantido. 3. A dignidade da pessoa humana e o princípio da humanidade das penas, e até da tutela da saúde e da vida, em juízo de ponderação com a vedação constitucional de concessão de indulto aos condenados por crimeshediondos ou equiparados, devem prevalecer, diante das circunstâncias do caso concreto. Decreto de indulto natalino , de competência exclusiva do Presidente da República, que admite, expressamente, nos casos como o da espécie, a concessão de indulto aos delitos hediondos ou equiparados. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70056233158, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 19/12/2013)


  • Sobre a letra A, saiu no informativo 745 do STF:


    Não é possível o deferimento de indulto a réu condenado por tráfico de drogas, ainda que tenha sido aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena a ele imposta, circunstância que não altera a tipicidade do crime.

    Os condenados por crimes hediondos e equiparados não podem ser contemplados com o indulto, mesmo o chamado “indulto humanitário”.

    O fato de o condenado estar doente ou ser acometido de deficiência não é causa de extinção da punibilidade nem de suspensão da execução da pena.

    STF. 2ª Turma. HC 118213/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 6/5/2014. (informativo 745 STF)


  • a) incorreta? A alternativa "a)" parece inadequada a uma prova teste, uma vez que, conforme já postado pelos colegas, nao há entendimento pacífico sobre o tema.

    b) correta

    c) incorreta. 

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. CRIMEHEDIONDOCOMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 7.046 /2009. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o instituto da graça, previsto no art. 5.º , inc. XLIII , da Constituição Federal , engloba o indulto e a comutação da pena, estando a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional. Precedentes. 2. O Decreto n. 7.046 /2009 dispõe que a concessão dos benefícios de indulto e comutação da pena não alcança as pessoas condenadas por crimehediondo, praticado após a edição das Leis ns. 8.072 /1990, 8.930 /1994, 9.695 /1998, 11.464 /2007 e 12.015 /2009. 3. Ordem denegada.

    STF-HC 115099-SP 

    Julgamento:19/02/2013
    d) Incorreta. Pode haver indulto à pena de multa.


    e) incorreta. O indulto extingue a punibilidade. Porém, a comutação da pena não extingue a punibilidade. A comutaçao da pena apenas abranda a pena. Ex. "A" cumpria pena no regime fechado, e tal pena será comutada (trocada) or 1 pena de multa.



  • OUTRA decisão recente sobre a impossibilidade indulto, mesmo humanitário, aos crimes hediondos:

    Habeas corpus. 2. Tráfico e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006). Condenação. Execução penal. 3. Sentenciada com deficiência visual. Pedido de concessão de indulto humanitário, com fundamento no art. 1º, inciso VII, alínea a, do Decreto Presidencial n. 6.706/2008. 4. O Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade da concessão de indulto a condenado por tráfico de drogas, independentemente da quantidade da pena imposta [ADI n. 2.795 (MC), Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ 20.6.2003]. 5. Vedação constitucional (art. 5º, inciso XLIII, da CF) e legal (art. 8º, inciso I, do Decreto n. 6.706/2008) à concessão do benefício. 6. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.

    (HC 118213, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-149 DIVULG 01-08-2014 PUBLIC 04-08-2014)

  • "A doutrina, de modo geral, trata a graça e o indulto em conjunto, considerando as inúmeras semelhanças entre os dois institutos. Ambos são concedidos ou delegados pelo Presidente da Republica, via decreto presidencial (art. 84, XII, CR - ato administrativo), atingindo apenas os efeitos executórios penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais)''.


    Fonte: Codigo Penal para concursos - Rogerio Sanches Cunha

  • Gabarito B, ninguém justificou o erro da D

     

    (i) É vedada a concessão de indulto à pena de multa Errado

    O indulto afasta os efeitos executórios penais da condenação, seja essa privativa de liberdade, seja de multa, quando aplicadas isoladamente.

     

    A posição mais recente do STJ é que o indulto é ato discricionário do Presidente da República, podendo, inclusive, abarcar multa relativa a crime de tráfico de drogas, pois entende que a vedação legal e constitucional é apenas relativa às penas privativas de liberdade, até porque multa é dívida de valor cuja cobrança compete à Fazenda Pública, sujeita à "anistia" - utilizado o termo aqui não no sentido penal, mas analogicamente ao sentido tributário (AgRg no REsp 1354783/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016).

     

    (ii) ainda que aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade.

     

    No entanto, observo que a posição do STJ era vedar o instituto do indulto para pena aplicada cumulativamente:


     Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, o indulto não atinge pena acessória de multa.
    (REsp 450.444/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 354)
     

    Apenas encontrei julgados de tribunais locais afirmando expressamente que o indulto de pena de liberdade engloba a da multa acessória (TJMG, AGEPN 10028070141065001, pub. 30/04/2014), e o entendimento destes geralmente não é objeto de concurso.

     

  • Complementando o excelente comentário da colega Gabriela Tomé, transcrevo a ementa do acórdão do STF por ela referido:

     

    Habeas corpus. 2. Tráfico e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006). Condenação. Execução penal. 3. Sentenciada com deficiência visual. Pedido de concessão de indulto humanitário, com fundamento no art. 1o, inciso VII, alínea a, do Decreto Presidencial n. 6.706/2008. 4. O Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade da concessão de indulto a condenado por tráfico de drogas, independentemente da quantidade da pena imposta [ADI n. 2.795 (MC), Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ 20.6.2003]. 5. Vedação constitucional (art. 5o, inciso XLIII, da CF) e legal (art. 8o, inciso I, do Decreto n. 6.706/2008) à concessão do benefício. 6. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. 

    (STF, 2ª T., HC 118.213, j. 06.5.2014)

     

    Portanto, a jurisprudência do STF não admite indulto no caso de crimes hediondos.

  • A) Admite-se a aplicação do indulto humanitário aos condenados por qualquer espécie de crimes, salvo os crimes hediondos, desde que comprovadas as condições para a concessão do benefício, por meio de laudo médico oficial ou por médico designado pelo juízo da execução. ERRADA

    Conceito de Indulto Humanitário: se dá por meio de decreto do Presidente da República para conceder liberdade a presos portadores de doenças graves e em estado terminal.

    Entendimento STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO. CRIME HEDIONDO. ART. 1º, VII, A, E ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.706/2008. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. (...) (STJ - AgRg no HC: 419354 SP 2017/0258307-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/02/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018)

    B) A concessão do indulto é ato privativo do presidente da República e tem por escopo extinguir os efeitos primários da condenação, de forma plena ou parcial, persistindo, contudo, os efeitos secundários, tais como reincidência, inclusão do nome do réu no rol dos culpados e obrigação de indenizar a vítima. CERTA

    Características do INDULTO:

    1- Pressupões condenação

    2- Extingue somente o efeito executório (cumprimento da pena)

    3- Benefício coletivo, sem destinatário certo

    4- Não depende de provocação do interessado

    HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. (...)CONCESSÃO DE INDULTO. PERSISTÊNCIA DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Como já afirmou esta Corte de origem, "[o] indulto, ato político, está previsto no art. 84, XII, da CF, e é privativo do Presidente da República. Tem por escopo extinguir os efeitos primários da condenação, isto é, a pena, de forma plena ou parcial " (HC 94.425/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 16/11/2009), persistindo os efeitos secundários, tais como reincidência, inclusão do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de indenizar a vítima etc. 2. (...). 3. Ordem de habeas corpus denegada. STJ, Quinta Turma, HC 198.909 - SP, REL. MIN. LAURITA VAZ, 23/08/2012

  • C) Admite-se a concessão do benefício de comutação da pena aos condenados por crimes hediondos ou equiparados ante a ausência de vedação expressa na CF ou na lei de regência. ERRADA

    Existe sim vedação Legal e Constitucional à comutação da pena aos crimes hediondos.

    A comutação de pena (substituição de uma pena ou sentença mais grave por uma mais branda/leve) trata-se de um indulto parcial, sendo que o instituto do indulto é vedado aos crimes hediondos pela CF e pela Lei 8.072/90.

    Lei 8.072/90

    Art. 2º Os crimes hediondos (...) são insuscetíveis de:                

    I - anistia, graça e indulto;

    CF, art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia os definidos como crimes hediondos(...);

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 7.046/2009. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o instituto da graça, previsto no art. 5.º, inc. XLIII, da Constituição Federal, engloba o indulto e a comutação da pena, estando a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional. Precedentes. (...). (STF - HC: 115099 SP, 14-03-2013)

  • Súmula 631-STJ:

    O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

  • Atualmente a assertiva A estaria CORRETA, a exemplo do tráfico privilegiado e a possibilidade de incidência dos benefícios do indulto, haja vista o entendimento dos tribunais superiores afastando a hediondez do delito.

  • última modificação: 03/08/2020 14:25

    Questão atualizada em 31/7/2019.

     “1) Recente decisão do c. STF (HC 118533 em 23/6/2016) excepcionou a Lei 8.072/90 e afastou a natureza hedionda do delito de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada.

    2) Em uma interpretação literal do art. 9º, inciso II, não há dúvidas de que a concessão de indulto coletivo não alcança as pessoas que forem condenadas pelo crime de tráfico de drogas nos moldes do caput e do §1º do art. 33 da Lei 11.343/2006, o que, por consequência lógica, não pode ser estendido àqueles que forem sentenciados nos termos dos parágrafos 2º, 3º e 4º do citado art. 33, pois, se assim não fosse, ao editar o Decreto 8.380/2014, o Presidente da República certamente não teria dado ênfase apenas ao §1º.

    3) A concessão da benesse do indulto é condicionada àqueles que preencham o requisito temporal, bem como possuam as qualidades subjetivas necessárias. Preenchidos estes requisitos, o crime de tráfico privilegiado não é, por si, impedimento para concessão da benesse, na medida em que não se enquadra na vedação genérica aos crimes hediondos, nem se encontra consignado de forma expressa nos incisos do referido art. 9º do Decreto 8.615/2015.”

    , 20180020005182RAG, Relatora: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/03/2018, publicado no DJE: 20/03/2018.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/execucao-penal/a-concessao-de-indulto-ao-condenado-por-crime-de-trafico-privilegiado-e-cabivel-apos-a-decisao-do-stf-que-afastou-a-sua-hediondez

    Bons estudos! Deus abençoe!