-
Assim dispõe a lei 11340/06:
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
-
a - errada Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
d - errada, é o juiz: Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
e - errada Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
-
Alternativa A: INCORRETA
Sempre bom lembrar, veja-se que o artigo 20 da Lei 11.340/06 dispõe que: "em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da instrução criminal, caberá a PRISÃO PREVENTIVA do agressor, decretada pelo juiz, DE OFÍCIO, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
"Tratando-se de norma especial e considerando as peculiaridades e o intuito altamente protetivo da Lei 11.340/06, reputamos que, para os efeitos dessa lei, persiste, em prol da mulher ofendida, a legitimidade ex officio do juiz para decretar a prisão preventiva na fase das investigações policiais, não sendo revogada esta faculdade pela nova redação do artigo 282, §2º e do artigo 311, ambos do CPP, que permitem a imposição da preventiva de ofício pelo magistrado apenas na fase posterior ao ajuizamento da ação penal". (Processo Penal Esquematizado - Norberto Avena)
Bons estudos!!!
-
Gabarito correto letra "b"
a) Errada Art.
20: Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal,
caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de
ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da
autoridade policial.
Parágrafo
único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do
processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo
decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
b) Correta Art. 11: No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
c) Errada Art. 19: As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
d) Errada Art.
22: Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao
agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de
urgência, entre outras: II -
afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; e) Errada Art. 21: A ofendida
deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente
dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do
advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo
único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
-
Salvo melhor juízo, o art. 21 da Lei 11.340 (LMP) não parece justificar adequadamente o erro da alternativa "e".
Na verdade, o equívoco da assertiva está em afirmar que a LMP prevê expressamente a obrigatoriedade do segredo de justiça quanto às medidas protetivas e aos demais atos do processo. A Lei 11.330 não tem essa disposição expressa. Por isso a alternativa "e" está errada.
-
Medidas Protetivas de Urgência --> Somente por Requerimento (MP ou Ofendida)
O Juiz precisa ser PROVOCADO para conceder as medidas protetivas! Ou pelo MP ou pela ofendida.
Não existe Medida Protetiva de Urgência de ofício.
-
Essa CESPE é vidente mesmo. Em 2013 preveu uma situação que em 2019 se tornou realidade. E, hoje tanto o delegado quanto o policial pode, nas situações previstas no art. 12 C da lei 11340/06, aplicar a medida de afastamento do agressor do lar, mais ou menos como traz a questão. (Ante a urgência da situação, a referida lei prevê a possibilidade de a autoridade policial proceder, de ofício, ao afastamento provisório do agressor do lar, enquanto são adotadas outras medidas pertinentes legalmente estabelecidas.)
-
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.