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ID
904909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra o meio ambiente, assinale a opção correta, conforme entendimento do STJ e do STF.

Alternativas
Comentários
  • CRIME PERMANENTE. MEIO AMBIENTE. TIPICIDADE.
     
    O ato do paciente de impedir a regeneração natural de flora ao cercar e construir duas quadras esportivas em área pública estendeu-se no tempo, sendo constantemente violado o bem jurídico tutelado (meio ambiente). Assim, ainda que a vegetação tenha sido retirada quando a área não era considerada de preservação ambiental e antes da vigência da Lei do Meio Ambiente, a conduta acima descrita é típica (art. 48 da Lei n. 9.605/1998). Houve prorrogação do momento consumativo, pois o paciente poderia fazer cessar sua atividade delitiva, bastando retirar a cerca que anexa seu terreno à área pública de preservação permanente invadida quando foi notificado para tanto, e assim não o fez. Logo, a conduta narrada caracteriza-se como crime permanente, em que não é possível precisar o início da atividade delituosa, bastando apenas provar, a qualquer momento, que a conduta persiste. Assim, o lapso prescricional somente começa a fluir do momento em que cessa a permanência. Desse modo, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: RHC 83.437-SP, DJe 18/4/2008; do STJ: RHC 16.171-SP, DJ 30/8/2004. HC 116.088-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/9/2010.
  • Gabarito: B
    Apenas complementando o comentário da colega  Ana Cristina com este julgado do STF:
    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CRIME PERMANENTE VERSUS CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. SÚMULA 711. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A conduta imputada ao paciente é a de impedir o nascimento de nova vegetação (art. 48 da Lei 9.605/1998), e não a de meramente destruir a flora em local de preservação ambiental (art. 38 da Lei Ambiental). A consumação não se dá instantaneamente, mas, ao contrário, se protrai no tempo, pois o bem jurídico tutelado é violado de forma contínua e duradoura, renovando-se, a cada momento, a consumação do delito. Trata-se, portanto, de crime permanente. 2. Não houve violação ao princípio da legalidade ou tipicidade, pois a conduta do paciente já era prevista como crime pelo Código Florestal, anterior à Lei n° 9.605/98. Houve, apenas, uma sucessão de leis no tempo, perfeitamente legítima, nos termos da Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal. 3. Tratando-se de crime permanente, o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência. Prescição não consumada. 4. Recurso desprovido.
    (RHC 83437 / SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa)
  • Alternativa E: INCORRETA

    O crime de deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental admite a modalidade culposa, consoante artigo 68, parágrafo único, da Lei 9605/98. 

  • Alguém sabe porque a "a" está errada??
  • A)

    CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA. ARTIGO 54, § 1º DA LEI 9.605/98. PRESENÇA DE LAUDO PERICIAL. CRIME QUE NÃO EXIGE RESULTADO NATURALÍSTICO.

    Estabelecimento dedicado à promoção de bailes em período noturno. Emissão de ondas sonoras em níveis superiores aos legalmente permitidos e capazes de causar danos à saúde humana. Autoria e materialidade comprovadas. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Recurso Crime Nº 71002322238, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 30/11/2009)

  • Apenas para complentar acerca da questão E, 

    Além de admitir a modalidade culposa, segundo o STJ é crime omissivo impróprio.

    Dados Gerais

    Processo: REsp 1032651 SC 2008/0036818-5
    Relator(a): Ministra LAURITA VAZ
    Julgamento: 28/02/2012
    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJe 06/03/2012

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL.ART. 68 DA LEI N.º 9.605/98. CRIME COMUM QUE PODE SER PRATICADO PORQUALQUER PESSOA INCUMBIDA DO DEVER LEGAL OU CONTRATUAL DE CUMPRIROBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL. DENÚNCIA QUE DESCREVE,SATISFATORIAMENTE, AS CONDUTAS, EM TESE, DELITUOSAS. RECURSOPROVIDO.

    1. O delito previsto no art. 68 da Lei dos Crimes Ambientais, istoé, "[d]eixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual defazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental",está inserido no rol dos crimes contra a administração públicaambiental, classificando-se como crime omissivo impróprio em que oagente deixa de praticar o ato, contrariando o dever de fazê-lo paraevitar o resultado lesivo ao meio ambiente.

    2. Com relação ao sujeito ativo, verifica-se que a melhor exegeseconduz no sentido de que o crime pode ser praticado por qualquerpessoa incumbida desse dever legal ou contratual, não sendo exigido,como fizeram as instâncias ordinárias, tratar-se de funcionáriopúblico.

    3. Recurso especial provido para determinar o recebimento daexordial acusatória, nos termos do verbete sumular n.º 709 doSupremo Tribunal Federal.

  • Gab: B

    Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.


    O crime do art. 48 da Lei 9605/98 é permanente ou instantâneo de efeitos permanentes?


     Decidiu o STF (1ª Turma, RHC 83437, j. 10/02/2004) que “A consumação não se dá instantaneamente, mas, ao contrário, se protrai no tempo, pois o bem jurídico tutelado é violado de forma contínua e duradoura, renovando-se, a cada momento, a consumação do delito. Trata-se, portanto, de crime permanente“.

    http://oprocesso.com/2012/06/20/o-crime-do-art-48-da-lei-960598-e-permanente-ou-instantaneo-de-efeitos-permanentes/


    OBS !!!

    A tipificação da conduta descrita no art. 48 da Lei 9.605/98 prescinde de a área ser de preservação permanente. Isso porque o referido tipo penal descreve como conduta criminosa o simples fato de "impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação". STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.498.059-RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), julgado em 17/9/2015 (Info 570).




  • LEI N° 9.341 – Condições básicas de proteção ambiental contra a poluição sonora

  • Lembrando que sobre a LETRA D, o Cleber Masson diz que a imputação paralela é sinônima da dupla imputação. Contudo, gramaticalmente, esta afirmação errada. Na minha opinião, a teoria da dupla imputação foi definitivamente rejeitada, para adotar a posição da CRFB, que é a da imputação paralela. É paralela porque as responsabilidades das pessoas física e jurídica são independentes e nao se cruzam, ao contrário da dupla imputação. Mas, infelizmente, todas as doutrinas que eu vi até agora, associam erroneamente essas duas teorias.

  • Desde agosto/2013, a jurisprudência do STF mudou, passando a admitir a imputação criminal exclusiva da pessoa jurídica em matéria ambiental e, assim, ultrapassando a jurisprudência anterior, que exigia a dupla imputação (da PJ e da PF responsável):

     

    (...)

    3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3o, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental.


    4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 

     

    (STF, 1ª T, RE 548.181, j. 06.8.2013)

     

    Em face desse novo entendimento, as alternativas "c" e "d" se mostram desatualizadas, a despeito de estarem erradas por outros motivos.