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ID
905095
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o Código Civil, o prazo de quatro anos para o interessado pleitear a anulação de negócio jurídico originado de coação é considerado:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 178 CC. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Decadência é a perda de um direito potestativo e é o que acontece quando o interessado não pleiteia a anulação de negócio jurídico originado de coação. Nesse sentido é o art. 178 do CC: “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar". Correta;

    B) Perempção é instituto de direito processual, tratando-se de uma sanção aplicável às partes pelo não cumprimento de diligências que lhe cabiam. Incorreta; 

    C) Preclusão é a perda de uma faculdade ou direito processual, por se haver esgotado ou por não ter sido exercido em tempo e momento oportuno. Incorreta;

    D) A condição, o termo e o encargo são elementos acidentais do negócio jurídico (decorrem da vontade das partes), tratados nos art. 121 e seguintes do CC, sendo a condição considerada evento futuro e incerto. Exemplo: Se passar no concurso, te darei um carro. Encontram-se, pois, dentro do âmbito de validade. Incorreta;

    E) Prescritivo > Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita a um prazo prescricional dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade.

    A melhor forma de distinguir a prescrição da decadência é se fazendo a seguinte pergunta: qual a natureza da sentença? Sendo uma sentença condenatória, como uma ação de cobrança ou reparação de danos, por exemplo, estaremos diante da prescrição; sendo uma ação constitutiva, seja ela negativa ou positiva, como uma ação anulatória, estaremos diante do prazo decadência. Os prazos que se encontram na Parte Especial do CC são todos de natureza decadencial. Já na Parte Geral, temos tanto os prazos decadenciais, quanto os prescricionais. Incorreta. 

    (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. I)




    Resposta: A