a) Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior,poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivode força maior.
b) Art. 520. A apelação será recebida em seuefeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo,quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos àexecução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido deinstituição de arbitragem. VII-confirmar a antecipação dos efeitosda tutela;
c)Art. 518. § 1o Ojuiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade comsúmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
d) Art.523 §3º : "Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante."
e) Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazode 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do pontoobscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo