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Gabarito: Alternativa "E"
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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a) Comete o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações o funcionário público que modifica ou altera sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente. (FUNCIONÁRIO COM AUTORIZAÇÃO)
b) O funcionário público que exige vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, mas em razão dela, está sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa, prevista para ao crime de corrupção passiva. (SOLICITA)
CUIDADO! Eles tentam confundir CORRUPÇÃO PASSIVA com CONCUSSÃO! A corrupção passiva não coage, mas sim a concussão.
c) Comete o crime de prevaricação o funcionário que, por indulgência, não tendo competência para responsabilizar seu subordinado, deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. (CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA)
ATENÇÃO! Prevaricação - funcionário deixa de fazer ou retarda um ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Sem essa finalidade, a conduta é ATÍPICA.
d) Quem exerce cargo sem remuneração, não pode ser considerado funcionário publico, para efeitos penais. (Nosso Código Penal adotou a noção ampliada de funcionário público. Não importa a qualidade do sujeito, mas sim a natureza da função por ele exercida)
e) No crime de peculato culposo, se a reparação do dano preceder à sentença irrecorrível, será extinta a punibilidade do agente, e se lhe for posterior, será reduzida de metade a pena imposta. (CORRETA. Se a reparação ocorrer antes do trânsito em julgado, extingue-se a punibilidade do agente. Se a reparação for posterior à sentença transitada em julgado, a pena do agente cai pela metade)
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a) Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informação. Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.
b) Concussão Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
c) Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
d) Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
e) Peculato culposo Art. 312
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Gabarito: E
a) Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informação. Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.
b) Concussão Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
c) Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
d) Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
e) Peculato culposo Art. 312
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Acerca dos crimes praticados por
funcionário público contra a administração em geral, vejamos as alternativas,
iniciando pelas incorretas:
A alternativa A está incorreta, uma
vez que tal conduta somente será considerada criminosa se houver o especial fim
de agir de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o
funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir
indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da
Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para
outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
A alternativa B está incorreta, pois a pena do crime de corrupção passiva é
de dois a doze anos, e multa.
Corrupção
passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
A alternativa C está incorreta, pois a conduta descrita corresponde ao crime
de condescendência criminosa:
Condescendência
criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar
subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte
competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
A alternativa D está incorreta, pois o recebimento de remuneração não é
requisito indispensável para caracterização do funcionário público:
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem,
embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função
pública.
A
alternativa E está correta, eis que se coaduna com o disposto no artigo 312,
§3º do CP.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer
outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo,
ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a
posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja
subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe
proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à
sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de
metade a pena imposta.
Gabarito do Professor: E