Inicialmente, a banca apontou como gabarito da questão a alternativa
D. No entanto, a questão em comento foi objeto de inúmeros recursos, tendo em vista que a alterativa C também está correta, já que em conformidade com o art. 286, CC, bem como em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual a questão restou anulada.
Em síntese, a justificativa da banca para anular a questão foi a seguinte: "(...) Nos recursos apresentados, os candidatos suscitam a presença de duas alternativas corretas, sob o fundamento de que seria correto afirmar que os juros moratórios não convencionados entre as partes devem ser fixados com base na taxa que esteja em vigor para a mora do pagamento dos impostos devidos à fazenda nacional, ou seja, com base na taxa SELIC.
A irresignação merece acolhimento. A alternativa não encerra qualquer imprecisão ou incorreção, na medida em que, segundo entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), por ser ela que incide como juros moratórios dos tributos federais, conforme se extrai do informativo 510 da Corte Superior. Em decorência, a questão contemplou duas alternativas corretas, circunstância que impõe a sua anulação. O parecer, portanto, é pela anulação da questão no 3".