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Resposta correta : A .
A Súmula 472 trata da cobrança de comissão de permanência. Diz o enunciado: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
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Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
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Súmula 478: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário".
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STJ Súmula nº 426 - 10/03/2010 - DJe 13/05/2010
Juros de Mora na Indenização do Seguro DPVAT - Termo Inicial
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
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Súmula 472
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
DJe 19/06/2012
Súmula 426
(SÚMULA)
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
DJe 13/05/2010
Súmula 486
(SÚMULA)
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
DJe 01/08/2012
Súmula 478
“Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”
Em verdade, o enunciado se formou uma vez que as cotas condominiais destinam-se à conservação do imóvel, por isso, indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário. Por esse motivo é que há prevalência do crédito relativo às cotas condominiais sobre o crédito hipotecário, incidentes sobre o mesmo imóvel. (http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/06/25/credito-hipotecario-e-cotas-condominiais-entenda-o-enunciado-da-sumula-478-do-stj/)
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A questão devia ser ANULADA!!!!! Pois a C
também está certa, pois é penhorável sim tal bem, de acordo com o artigo
3º da Lei 8009 e da súmula 549 do STJ. Se a opção C trouxesse a expressão como “de
um modo geral” ou “no geral” aí sim ela estaria errada. Mas da maneira como a
banca colocou torna a alternativa plenamente correta, pois se pergunta se é
penhorável a resposta é SIM. Tanto por embasamento legal como por súmula.
Súmula 549 É
válida a penhora de bem de família pertencente a fiador decontrato de locação
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível
em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou
de outra natureza, salvo se movido:
II - pelo
titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à
aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função
do respectivo contrato;
III
– pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do
seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal,
observadas as hipóteses em que ambos responderão pela
dívida; (Redação
dada pela Lei nº 13.144 de 2015)
IV - para cobrança de impostos,
predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel
familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o
imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com
produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a
ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de
fiança concedida em contrato de locação.
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Essa questão NÃO deveria ser anulada. A "c" cita devedor e não fiador.
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Muitas vezes chamada, de forma errônea, de juros de mora ou remuneratórios, comissão de permanência é o nome dado aos juros cobrados sobre o valor em atraso, além das taxas e multas, já previstas para este tipo de situação, nos contratos com instituições financeiras.
Com taxas, na maior parte das vezes, elevadas, a cobrança é considerada abusiva, por entidades como o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) e o Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região.
Fonte:
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Súmula 472-STJ: A cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Superada. Vale ressaltar que esta súmula pode ser aplicada para os contratos anteriores à 01/09/2017 (art. 5º da Resolução nº 4.558/2017).
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
A comissão de permanência era um valor cobrado pelas instituições financeiras no caso de inadimplemento contratual enquanto o devedor não quitar sua obrigação.
Resolução 4.558/2017
Com a edição da Resolução 4.558/2017, acabou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência.No caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil poderão cobrar de seus clientes exclusivamente os seguintes encargos:
I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida;
II - multa, nos termos da legislação em vigor; e
III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.