SóProvas


ID
905800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base no entendimento sumulado do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta : A . 
    A Súmula 472 trata da cobrança de comissão de permanência. Diz o enunciado: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” 
  • Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

  • Súmula 478: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário".

  • STJ Súmula nº 426 - 10/03/2010 - DJe 13/05/2010

    Juros de Mora na Indenização do Seguro DPVAT - Termo Inicial

       Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.

  • Súmula 472
    A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
    DJe 19/06/2012
    Súmula 426
    (SÚMULA)
    Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
    DJe 13/05/2010
    Súmula 486
    (SÚMULA)
    É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
    DJe 01/08/2012
    Súmula 478
    “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”

    Em verdade, o enunciado se formou uma vez que as cotas condominiais destinam-se à conservação do imóvel, por isso, indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário. Por esse motivo é que há prevalência do crédito relativo às cotas condominiais sobre o crédito hipotecário, incidentes sobre o mesmo imóvel. (http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/06/25/credito-hipotecario-e-cotas-condominiais-entenda-o-enunciado-da-sumula-478-do-stj/)
  • A questão devia ser ANULADA!!!!! Pois a  C  também está certa, pois é penhorável sim tal bem, de acordo com o artigo 3º da Lei 8009 e da súmula 549 do STJ. Se a opção C trouxesse a expressão como “de um modo geral” ou “no geral” aí sim ela estaria errada. Mas da maneira como a banca colocou torna a alternativa plenamente correta, pois se pergunta se é penhorável a resposta é SIM. Tanto por embasamento legal como por súmula.

    Súmula 549 É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador decontrato de locação

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.


  • Essa questão NÃO deveria ser anulada. A "c" cita devedor e não fiador.

  • Muitas vezes chamada, de forma errônea, de juros de mora ou remuneratórios, comissão de permanência é o nome dado aos juros cobrados sobre o valor em atraso, além das taxas e multas, já previstas para este tipo de situação, nos contratos com instituições financeiras.

    Com taxas, na maior parte das vezes, elevadas, a cobrança é considerada abusiva, por entidades como o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) e o Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região. 

    Fonte:

  • Súmula 472-STJ: A cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

    Superada. Vale ressaltar que esta súmula pode ser aplicada para os contratos anteriores à 01/09/2017 (art. 5º da Resolução nº 4.558/2017).

    COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

    A comissão de permanência era um valor cobrado pelas instituições financeiras no caso de inadimplemento contratual enquanto o devedor não quitar sua obrigação.

    Resolução 4.558/2017

    Com a edição da Resolução 4.558/2017, acabou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência.No caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil poderão cobrar de seus clientes exclusivamente os seguintes encargos:

    I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida;

    II - multa, nos termos da legislação em vigor; e

    III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.