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ID
905803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos contratos em espécie.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra d)

    Letra A) Errada. O erro esta em falar que permite a capitalização mensal, sendo que só é possível a anual, conforme o Artigo 591 do Código Civil.

    Código Civil Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

    OBS: Acho que essa questão é passível de anulação, porque quando se trata de instituição financeira a capitalização de juros pode ser mensal, diária, semanal, etc... haja vista que existe uma medida provisória 2176-30 que regula o tema, segue abaixo.

    Medida provisória 2176-30 - Artigo 5.

          Art. 5o  Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

    Obs2: Essa medida provisória tem uma adin contra ela discutindo sua constitucionalidade.
    Obs3: Mútuo com fins econômicos é chamado de mútuo feneratício.
    Obs4: Quando o contrato for civil, aí que só será possível a capitalização anual.
    Obs5: Capitalização significa cobrar juros sobre juros.

    Letra B) Errada.

    C.C Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

    Letra C) Errada.

    C.C Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

    Letra D) Certa.

    Ação direta contra seguradora

    Em outro recurso repetitivo sobre o tema, a Segunda Seção definiu que descabe ação de terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra seguradora do apontado causador do dano. 

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104662


    Espero ter ajudado =).
  • a)No contrato de mútuo com fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa previamente estipulada, permitida a capitalização mensal, desde que expressamente pactuada entre as partes.

    Errada. Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.


    b) De acordo com o estabelecido no Código Civil, quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, o mandante que o revogar deverá pagar perdas e danos.

    Errado. Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
  • c) Consoante disposição expressa no Código Civil acerca do contrato de corretagem, o corretor funciona como mandatário, obrigando-se a obter para o mandante um ou mais negócios conforme o disposto nas cláusulas do mandato.

    Errado. Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

    d) Segundo a jurisprudência do STJ, descabe ação de terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda em que este não haja intervindo, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.

    Errado. Deve-se considerar que, tanto na hipótese de litisconsórcio formado pela indicação do terceiro prejudicado, quanto no caso de litisconsórcio formado pela denunciação da lide à seguradora pelo segurado, a seguradora haverá de se defender em litisconsórcio passivo com o réu, respondendo solidariamente com este pela reparação do dano decorrente do acidente até os limites dos valores segurados contratados, em consideração ao entendimento firmado no REsp 925.130-SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que, “Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. REsp 710.463-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/4/2013.
  • Alternativa CORRETA: letra D!
    Segue o novo entendimento do STJ sobre o tema:

    RECURSO REPETITIVO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DIRETO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A SEGURADORA.
    A Seção firmou o entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. Esse posicionamento fundamenta-se no fato de o seguro de responsabilidade civil facultativa ter por finalidade neutralizar a obrigação do segurado em indenizar danos causados a terceiros nos limites dos valores contratados, após a obrigatória verificação da responsabilidade civil do segurado no sinistro. Em outras palavras, a obrigação da seguradora está sujeita à condição suspensiva que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado. Isso porque o seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio, ou seja, quem sofre o prejuízo não é beneficiário do negócio, mas sim o causador do dano. Acrescente-se, ainda, que o ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré não teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente da descrição do sinistro. Essa situação inviabiliza, também, a verificação de fato extintivo da cobertura securitária; pois, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro (embriaguez voluntária ou prática de ato doloso pelo segurado, por exemplo), poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente assumida.
    REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.

    A questão fez uma pegadinha, afinal, antes deste entendimento, o entendimento do STJ era o absolutamente contrário, ou seja, podia o terceiro prejudicado ingressar com ação DIRETAMENTE e UNICAMENTE contra a seguradora. Agora não pode mais!!!!! Pode até a seguradora figurar no polo passivo também, mas nunca sozinha!!

    Espero ter colaborado!!!
  • Ana Carolina, cuidado:
    Ação direta contra a seguradora: o STJ não aceita;
    Condenação direta da seguradora denunciada a lide: o STJ aceita. 

    ·  É possível a condenação da seguradora, direta e solidariamente com o segurado, a pagar indenização devida à vítima de acidente de trânsito, nos limites contratados na apólice, na hipótese em que a seguradora comparece em juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo segurado, pois o resultado desejado pelo direito material não é outro senão o de que a vítima de dano causado por acidente de veículo automotor seja indenizada, efetiva e prontamente, e que a seguradora suporte, ao fim e ao cabo, esses prejuízos experimentados pelo terceiro, no limite dos valores contratados pelo segurado, depois de reconhecida a condição deste de causador do dano. (REsp. 925.130, 20.04.2012, 2ª Seção, julgamento representativo de controvérsia); 

    · Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradorado apontado causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa(REsp. 962.230, 20.04.2012, 2ª Seção, julgamento representativo de controvérsia)
    
                                
  • A Súmula 529 do STJ estabelece que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.

  • Informação adicional sobre a alternativa B

    O item misturou os artigos 683 e 684 do CC:

    MANDATO

    EXTINÇÃO DO MANDATO

    Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

  • Súmula de nº 529: "No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano".

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca dos Contratos em espécie, previstos no art. 481 e seguintes do Código Civil. Diante disso, passemos à análise das proposições apresentadas.

    A) INCORRETA. Nesta alternativa, a banca exige o conhecimento do candidato sobre o contrato de mútuo, previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil.

    Como ensina Peluso (2017), o mútuo é o contrato pelo qual uma parte entrega a outra uma determinada quantia de dinheiro ou outras coisas fungíveis, obrigando-se esta outra a restituir igual quantidade de coisas da mesma espécie e qualidade. As partes deste negócio jurídico são o mutuante (quem concede o empréstimo) e o mutuário (o beneficiário que assume a obrigação de restituir).

    O contrato pode se apresentar como gratuito ou oneroso, cambiando conforme a sua finalidade. Se o mútuo não é remunerado por juros, assume feição gratuita, pois, nesse caso, somente uma das partes (o mutuário) se beneficia economicamente. Porém, havendo estipulação de pagamento em prol do mutuante ou assumindo finalidade econômica (como no exemplo do empréstimo bancário), haverá também sacrifício patrimonial ao tomador do empréstimo, convertendo o contrato em oneroso (PELUSO, 2017, p. 620).

    Havendo remuneração do mutuante, o contrato será denominado mútuo feneratício, mútuo oneroso ou mútuo frutífero. Assim, nos termos do art. 591 do Código Civil, destinando-se o mútuo para fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406 (previamente estipulada), permitida a capitalização anual.

    Os juros a que alude o dispositivo são os denominados compensatórios ou remuneratórios, vale dizer, aqueles recebidos pelo mutuante como compensação pela privação do capital emprestado por um determinado período. A remuneração do credor equivale aos frutos civis por ser privado temporariamente da posse do bem (como no exemplo dos aluguéis, das rendas e dos dividendos). Sobre o tema, é preciso cuidado para não confundir os juros compensatórios com os moratórios, que se imputam ao mutuário como sanção pela mora no pagamento do débito, verdadeira pena civil estipulada pela lei para o caso de inadimplemento das obrigações (art. 395 do Código Civil) (PELUSO, 2017, p. 623).

    No que concerne à capitalização de juros, o art. 5º da MP n. 2.170-36/2001 admitia a prática do anatocismo com periodicidade inferior a um ano. Todavia, a parte final do art. 591 do CC somente autorizou a capitalização anual como regra geral para o mútuo. Aliás, a vedação à contagem de juros dos juros mensais ou semestrais já era referida na Lei de Usura – Decreto n. 22.626/33, bem como na Súmula nº 121 do STF (PELUSO, 2017, p. 623).

    Em princípio, as instituições financeiras estão liberadas da limitação imposta pela legislação ordinária e, particularmente, pela norma constante do art. 591 da codificação, inclusive no que tange à periodicidade da capitalização dos juros. Do mesmo modo, estão liberados os financiamentos de crédito rural, comercial e industrial (PELUSO, 2017, p. 623).

    Dessa maneira, a capitalização de juros é anual como regra geral, ressalvados os casos previstos em norma especial, nos quais são possíveis outras formas de capitalização. Entretanto, é fundamental perceber que a adoção das cláusulas gerais da boa-fé objetiva (art. 113 do CC), de abuso do direito (art. 187 do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC) permite que o magistrado possa limitar o exercício excessivo do direito subjetivo ao crédito pelas instituições financeiras (PELUSO, 2017, p. 623).

    Portanto, a alternativa está incorreta ao afirmar que é permitida a capitalização mensal quando pactuada pelas partes.


    B) INCORRETA. Nesta alternativa, a banca exige o conhecimento do candidato sobre o mandato, previsto no art. 653 e seguintes do Código Civil.

    Nos termos do art. 653 do Código Civil, trata-se de contrato pelo qual alguém (o mandante) transfere poderes a outrem (o mandatário) para que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses. Como se vê, o mandatário age sempre em nome do mandante, havendo um negócio jurídico de representação, sendo a procuração o instrumento do mandato (TARTUCE, 2019, p. 804).

    O Código Civil, no art. 682, dispõe sobre as causas de extinção do contrato de mandato, a começar por duas que se podem dizer voluntárias: a revogação e a renúncia. A revogação é ato unilateral por meio do qual o mandante exerce faculdade potestativa de destituir o mandatário do encargo que lhe havia cometido. Já a renúncia, é ato unilateral praticado pelo mandatário, cuja possibilidade se funda nos mesmos pressupostos que fazem da revogabilidade a regra no mandato (PELUSO, 2017, p. 696).

    Observe que o próprio Código Civil autoriza a cláusula de irrevogabilidade, que afasta o direito potestativo do mandante resilir unilateralmente o contrato (art. 683 do CC). Havendo esta cláusula e tendo sido o contrato revogado, arcará o mandante com as perdas e danos que o caso concreto determinar (TARTUCE, 2019, p. 821).

    Entretanto, quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz, conforme determina o art. 684 do Código Civil.

    Nesse sentido, o mandato que seja condição de um negócio jurídico bilateral não se revoga como decorrência da própria irrevogabilidade deste negócio principal. Da mesma forma, se o mandato é estabelecido no interesse exclusivo do mandatário, como quando contém a cláusula in rem suam (procuração em causa própria) ou quando já se lhe tenha dado integral quitação de suas obrigações, igualmente haverá irrevogabilidade e ineficácia da revogação que, apesar disso, venha a se manifestar (PELUSO, 2017, p. 696).

    Portanto, note que em tais hipóteses a única consequência da revogação do mandato é que esta será considerada ineficaz, razão pela qual a alternativa está incorreta ao afirmar que haveria perdas e danos.


    C) INCORRETA. Nesta alternativa, a banca exige o conhecimento do candidato sobre a corretagem, prevista no art. 722 e seguintes do Código Civil.

    O Código Civil conceitua o contrato de corretagem ou mediação no art. 722, sendo este o negócio jurídico pelo qual uma pessoa (o corretor ou intermediário), não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

    Nessa esteira, definiu-se a corretagem, genericamente, como o contrato de mediação em que, sem mandato ou relação de dependência, se obriga o corretor a obter, para outrem, um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Cuida-se de verdadeira intermediação para a celebração de contratos outros, em que o corretor aproxima de seu cliente pessoas interessadas na entabulação de um negócio. É, portanto, fundamentalmente um contrato acessório (PELUSO, 2017, p. 726).

    Deste modo, a alternativa está incorreta ao afirmar que o corretor funciona como mandatário e que há cláusulas de mandato a serem obedecidas. Como vimos, existe, na verdade, um contrato de corretagem, que funciona como intermediação para celebração de outros contratos, e o corretor atua conforme orientações recebidas, não havendo que se falar em mandato neste caso.


    D) CORRETA. Segundo a jurisprudência do STJ, descabe ação de terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda em que este não haja intervindo, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.

    Nesta alternativa, a banca exige o conhecimento do candidato sobre o contrato de seguro, previsto no art. 757 e seguintes do Código Civil, bem como sobre o atual posicionamento dos tribunais acerca do assunto.

    Primeiramente, cumpre esclarecer que o seguro de responsabilidade civil é uma importante modalidade de seguro de dano (art. 787 do CC). Por meio desse contrato, a seguradora compromete-se a cobrir os danos causados pelo segurado a terceiro, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. Consigne-se que, conforme o art. 927, caput, do CC, a responsabilidade civil está amparada tanto no ato ilícito quanto no abuso de direito, sendo comum, quando se debate o seguro de responsabilidade civil, falar em socialização dos riscos (TARTUCE, 2017, p. 970).

    Assim, imagine a seguinte situação hipotética: Pedro estava dirigindo seu veículo, quando foi abalroado por trás pelo carro de José. Aparentemente, a culpa pelo acidente foi de José (ele foi o causador do dano). Felizmente, José possui contrato de seguro de veículos com a “Seguradora X”. Pedro (terceiro prejudicado), sabendo que José tem contrato de seguro, NÃO pode deixar de lado o causador do dano e ajuizar ação de indenização apenas contra a “Seguradora X”, cobrando seu prejuízo (CAVALCANTE, 2015).

    Esse entendimento já era pacífico no STJ há alguns anos e agora foi materializado na Súmula nº 529, segundo a qual “no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano”.

    Observe que a súmula fala em “seguro de responsabilidade civil facultativo” para deixar claro que está tratando daquele seguro que os proprietários de carro fazem espontaneamente com a seguradora, e não sobre o seguro DPVAT, que é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (CAVALCANTE, 2015).

    Conforme registra Cavalcante (2015), os principais argumentos utilizados pelo STJ para chegar à conclusão exposta na súmula foram os seguintes:

    · A obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado. Em outras palavras, a seguradora só paga o terceiro prejudicado se o segurado teve “culpa” pelo acidente. Como regra, não se pode reconhecer a responsabilidade civil do segurado em um processo judicial sem que ele tenha participado, sob pena de ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa.

    · A obrigação da seguradora está sujeita a condição suspensiva, que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado.

    · O seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio. O indivíduo que faz o seguro de veículos não contrata a seguradora para pagar uma indenização em favor de terceiros. O segurado contrata a seguradora para que esta cubra os prejuízos que ele, segurado, for obrigado a pagar.

    · O ajuizamento direto e exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré (seguradora) não teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente no que tange à descrição e aos detalhes do sinistro (acidente).

    · O ajuizamento direto e exclusivamente contra a seguradora inviabiliza, também, que a seguradora possa discutir no processo eventuais fatos extintivos da cobertura securitária, pois, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro, poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente assumida. É o caso, por exemplo, do contrato de seguro que diz que se o segurado estava embriagado a seguradora se isenta da obrigação contratual. Se o segurado não está na lide, tais discussões não poderão ser suscitadas pela seguradora.

                Nesse sentido, para o caso em análise há duas soluções possíveis: 1) o terceiro prejudicado pode ajuizar ação de indenização contra o segurado e este, por sua vez, poderá promover a denunciação da lide à seguradora; 2) o terceiro prejudicado pode ajuizar a ação de indenização contra o segurado e a seguradora, em litisconsórcio passivo.

    Portanto, a alternativa está correta.


    Gabarito do professor: alternativa D.


    Referência bibliográfica:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Nova Súmula 529 do STJ comentada. Disponível no site Dizer o Direito, em 19 de maio de 2015.

    PELUSO, Cezar. Editor. et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11. Ed. São Paulo: Manole, 2017.

    TARTUCE, Flávio. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 14. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, v. 3.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.