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ID
905812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das sucessões, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Dados Gerais

    Processo: REsp 400948 SE 2001/0169144-4
    Relator(a): Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
    Julgamento: 23/03/2010
    Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
    Publicação: DJe 09/04/2010

    Ementa

    CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO E PARTILHA. AÇÃO DE SONEGADOS. BEM DOADO A HERDEIRO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE COLAÇÃO. FINALIDADE DO INSTITUTO. IGUALAÇÃO DAS LEGÍTIMAS. ALTERAÇÃO DA PARTE INDISPONÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO TESTAMENTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535do CPC.

    2. A finalidade da colação é a de igualar as legítimas, sendo obrigatório para os descendentes sucessivos (herdeiros necessários) trazer à conferência bem objeto de doação ou de dote que receberam em vida do ascendente comum, porquanto, nessas hipóteses, há a presunção de adiantamento da herança (arts. 1.785 e 1.786 do CC/1916; arts. 2.002 e 2.003 do CC/2002).

    3. O instituto da colação diz respeito, tão somente, à sucessão legítima; assim, os bens eventualmente conferidos não aumentam a metade disponível do autor da herança, de sorte que benefício algum traz ao herdeiro testamentário a reivindicação de bem não colacionado no inventário.

    4. Destarte, o herdeiro testamentário não tem legitimidade ativa para exigir à colação bem sonegado por herdeiro necessário (descendente sucessivo) em processo de inventário e partilha.

    5. Recurso especial parcialmente provido.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Item D - A deserdação só atinge os herdeiros necessários.

  • Item B:

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.


    Item C:

    Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.
     
  •  Item D: Constituem hipóteses de deserdação de herdeiros e legatários a ofensa física, a injúria grave, as relações ilícitas com madrasta e(ou) padrasto. 

    CC/02. Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

    Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

    I - ofensa física;

    II - injúria grave;

    III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

    IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

     

    Não confundir que as hipóteses de deserdação só abrangem os herdeiros necessários.

    No art. 1814 encontram-se as hipóteses de exclusão da sucessão, estas sim, sujeitam tanto os herdeiros quanto os legatários.

     

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "C"

    c)
    É nulo, e não ineficaz, o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.
     
    ERRADA. VER Art. 1.912 do Código Civil: “É INEFICAZ o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.” O Código Civil de 1916 previa ser “nulo o legado de coisa alheia.”
     
    Ao comentar o artigo, Sílvio Venosa explica “o princípio geral é de que ninguém pode dispor de mais direitos do que tem. Por essa razão, o dispositivo se refere à ineficácia de legado de coisa que não pertença ao testador quando da morte. Se o testador tinha apenas a posse da coisa, que não lhe pertencia, a disposição é ineficaz. Da mesma forma, não produz efeito a disposição se a coisa já não estava no acervo do falecido quando da morte.”
     (Fonte: Sílvio Venosa, Código Civil Interpretado. 2ª edição. 2011)
  • SOBRE A ALTERNATIVA "B"

    b) Configura-se o direito de representação quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse, sendo titulares desse direito os ascendentes e os descendentes.
     
    ERRADAA primeira parte da assertiva é a transcrição do enunciado no art. 1.851 do CC quanto ao 
    direito de representação. O erro está na parte final da afirmação, em que se assevera serem titulares do direito de representação os ascendentes, quando o Código Civil expressa o contrário. 

    VER 

    Art. 1.851. “Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia, se vivo fosse" e 

    Art. 1.852. “direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.”
     
     
    Sobre o direito de representação, explica Carlos Roberto Gonçalves: “há duas maneiras de sucederpor direito próprio (jure proprio) e por representação (jure representationis). Dá-se a sucessão por direito próprio quando a herança é deferida ao herdeiro mais próximo, seja em virtude de seu parentesco com o falecido, seja por força de sua condição de cônjuge ou companheiro. E por representação quando chamado a suceder em lugar de parente mais próximo do autor da herança, porém premorto, ausente ou incapaz de suceder.
    Assim, se o de cujus deixa descendentes, sucedem-no estes por direito próprio. Se, no entanto, um dos filhos já é falecido, o seu lugar é ocupado pelos filhos que porventura tenha, que herdam por representação ou estirpe. O principal efeito da representação é atribuir o direito sucessório a pessoas que não sucederiam, por existirem herdeiros de graumais próximo, mas que acabam substituindo um herdeiro premorto. Segundo Clóvis Beviláqua, ‘representação sucessória é um benefício da lei, em virtude do qual os descendentes de uma pessoa falecida são chamados a substituí-la na sua qualidade de herdeira legítima, considerando-se do mesmo grau que a representada, e exercendo, em sua plenitude, o direito hereditário que a esta competia.” (Fonte: Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro. Vol. 7. Sucessões. 6 Ed. 2012. p. 233)
  • Vale ressaltar que os casos de indignidade dispostos no artigo 1814 CC 2002 se aplicam aos herdeiros necessários e legatários, já os casos de Deserdação aplicam-se SOMENTE aos herdeiros necessários conforme se depreende do disposto no artigo 1961 CC 2002

    "Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão."




  • Creio que o que justifica a "A" é o seguinte (REsp 167.421, j. 17.12.10 - grifei):


    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PROCESSO DE INVENTÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE COLAÇÃO E IMPUTAÇÃO. DIREITO PRIVATIVO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. ILEGITIMIDADE DO TESTAMENTEIRO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.785 DO CC/16 . 


    1. O direito de exigir a colação dos bens recebidos a titulo de doação em vida do "de cujus" é privativo dos herdeiros necessários, pois a finalidade do instituto é resguardar a igualdade das suas legítimas. 


    2. A exigência de imputação no processo de inventário desses bens doados também é direito privativo dos herdeiros necessários, pois sua função é permitir a redução das liberalidades feitas pelo inventariado que, ultrapassando a parte disponível, invadam a legítima a ser entre eles repartida. 


    3. Correto o acórdão recorrido ao negar legitimidade ao testamenteiro ou à viúva para exigir a colação das liberalidades recebidas pelas filhas do inventariado


    4. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 


    5. Recursos especiais desprovidos.

  • Letra “A" - O instituto da colação diz respeito, tão somente, à sucessão legítima; assim, o herdeiro testamentário não tem legitimidade ativa para exigir à colação bem sonegado por herdeiro necessário.

    A colação é o procedimento através do qual os herdeiros necessários restituem à herança os bens que receberam em vida do de cujus.

    Código Civil:

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    Herdeiro testamentário Aquele que é instituído por testamento, mesmo que não exista nenhum vínculo de parentesco entre o falecido e o sucessor.

    De forma que o herdeiro testamentário não tem legitimidade ativa para exigir À colação bens sonegados por herdeiro necessário. Apenas o herdeiro necessário é que tem legitimidade ativa para chamar os bens à colação.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Letra “B" - Configura-se o direito de representação quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse, sendo titulares desse direito os ascendentes e os descendentes.

    Código Civil:

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - É nulo, e não ineficaz, o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

    Código Civil:

    Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - Constituem hipóteses de deserdação de herdeiros e legatários a ofensa física, a injúria grave, as relações ilícitas com madrasta e(ou) padrasto.

    A deserdação alcança apenas os herdeiros necessários, e é instituto exclusivo da sucessão testamentária.

    Código Civil:

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Incorreta letra "D". 


    Resposta: A

  • O instituto da colação diz respeito, tão somente, à sucessão legítima; assim, o herdeiro testamentário não tem legitimidade ativa para exigir à colação bem sonegado por herdeiro necessário. CORRETA .____________________________________________________________Constituem hipóteses de deserdação de herdeiros e legatários a ofensa física, a injúria grave, as relações ilícitas com madrasta e(ou) padrasto. ERRADO