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ID
905815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao direito das coisas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada

    STJ Súmula nº 239 - 28/06/2000 - DJ 30.08.2000. Adjudicação Compulsória - Registro do Compromisso de Compra e Venda: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.



    
                                
  • c) Errada.

    A natureza da sentença judicial nas ações de usucapião tem natureza meramente declaratória, vez que apenas declara a existência de um direito pré- existente.

    E mais:

    A autora Maria Helena Diniz ensina que “transitando em julgado a sentença, o herdeiro receberá os bens que lhe couberem e um formal de partilha, que terá força executiva contra o inventariante, os demais herdeiros e seus sucessores, a título singular ou universal”. Deste modo, uma vez homologada a partilha por sentença, o herdeiro que houver recebido o bem poderá reivindicá-lo diretamente do inventariante, herdeiro ou legatário que o detenha ou possua.

    Tratando de bem imóvel, na dicção do art. 1.245 do Código Civil, a transmissão d apropriedade opera-se com o registro do título translativo de imóvel

    Segundo a Lei 6.015 (Lei de Registro Público):

    Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. (Renumerado do art. 168 § 1º para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).


    Os negócio jurídicos não são hábeis a transferir o domínio do bem.

    Quanto aos bens móveis, a trasmissão ocorre com a tradição, em outras palavras, com a entrega da coisa.


    d) Errada.

    O Direito Brsileiro seguiu o alemão, exigindo o registro como ato complementar à alienação (Fonte: Césa Fiuza. Novo Curso de Direito Civil)

  • b) Correta


    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
    ALUGUEL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE UM DOS EX-CÔNJUGES,
    DE IMÓVEL PERTENCENTE AOS FILHOS. POSSIBILIDADE.
    1.Pretensão originária formulada no sentido de que o ex-cônjuge que ocupa imóvel doado aos filhos,  pague o equivalente a 50% do valor de locação do imóvel, pelo usufruto, em caráter exclusivo, do bem pertencente à prole.
    2. O exercício do direito real de usufruto de imóvel de filho, com base no Poder Familiar, compete aos pais de forma conjunta, conforme o disposto no  art. 1.689, I, do CC-02.
    3. A aplicação direta do regramento, contudo,  apenas é possível na constância do relacionamento, pois, findo o casamento, ou a união estável, no mais das vezes, ocorre a separação física do casal, fato que torna inviável o exercício do usufruto de forma conjunta.
    4. Nessa hipótese, é  factível cobrança do equivalente à metade da locação do imóvel, pois a simples ocupação do bem por um dos ex-consortes representa impedimento de cunho concreto, ou mesmo psicológico, à  utilização simultânea pelo outro usufrutuário
    4 - Recurso especial não provido.
     



  • Creio que o entendimento contido na Súmula mencionada pela colega (editada em 2000) está superado em razão da entrada em vigor do Código Civil que, textualmente, dispõe:

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

    Daí, o erro contido na alternativa.

  • O erro da alternativa "a" está em "conforme disposição expressa do Código Civil, e não por estar a súmula citada desatualizada.

    Em verdade, a ausência de registro faz com que o o direito obrigacional não alcance terceiros, mas tão somente o vendedor.

    Na prática, se o contrato for registrado, ele terá força de direito real, oponivel contra todos. Caso contrário, havendo descumprimento do contrato pelo vendedor, que alienou o bem para terceiro, poderá o promitente comprador apenas requerer reparação por perdas e danos sofridos, sem o direito a adjudicar o bem.

    Nesse sentido:

    PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE CONTRA CREDORES.
    ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. ART. 106, PARÁGRAFO ÚNICO, CC/16 (ART.
    158, § 2º, CC/02). PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA.
    1. Da literalidade do art. 106, parágrafo único, do CC/16, extrai-se que a afirmação da ocorrência de fraude contra credores depende, para além da prova de consilium fraudis e de eventus damni, da anterioridade do crédito em relação ao ato impugnado.
    2. É com o registro da promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis que o direito do promissário comprador alcança terceiros estranhos à relação contratual originária.
    3. A promessa de compra e venda não registrada e desacompanhada de qualquer outro elemento que possa evidenciar a alienação do imóvel, não afasta a anterioridade do crédito.
    4. Recurso especial não provido.
    (REsp 1217593/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)
  • De fato, o contrato de promessa de compra e venda gera direito pessoal (primitente vendedor - promitente comprador). É que o direito real sobre imóvel só se constitui com o registro, conforme art. 1227.

    Sobre a Súmula 239 -> a Adjudicação compulsória decorre de direito pessoal que o promitente comprador tem contra o promit. vendedor. Não tem nada a ver com direito real, motivo pelo qual prescinde de registro imobiliário. A súmula não contradiz os art. 1.417 e 1.418 do CC.
  • Em suma:

    PROMESSA DE COMPRA E VENDA

    a-) se for registrada no Cartorio: gera direito real de adjudicação compulsória contra o promitente vendedor e contra terceiros (caso do art. 1417 + 1418)

    b-) se não for registrada no Cartório: gera direito pessoal de adjudicação compulsória apenas contra o promitente vendedor. Contra terceiros apenas será cabivel indenização. (Caso da sum. 239 do STJ)


    Eu sempre erro esse tipo de questão, mas acho que agora acertarei.
    FIca uma critica: a alternativa "a" não sinalizou qual o direito (pessoal ou real) do adquirente. No CC apenas fala do direito real, então deveriamos partir desse pressuposto. Lamentável.

    OBS: Corrijam-me se estiver errado o esquema acima.

    Bons estudos e fiquem com Deus.


  • Letra C:

    - Em que casos o d. de propriedade se transfere independentemente de registro?
    I) Sucessão: porque os herdeiros passam a ser sucessores com o evento morte (não com o registro)  leva-se o formal de partilha (tem caráter de sentença definitiva) ao RGI
    II) Usucapião: O registro, se realizado, serviria tão-somente para a transferência do imóvel ou, ainda para que o possuidor tivesse um título que confirmasse a sua propriedade  leva-se a sentença na ação de usucapião ao RGI
         * Para todas as outras transferências, exige-se o registro.
    http://www.passeidireto.com/arquivo/981896/direitos-reais_1-prova/12


  • Letra D

    A questão está errada, porque o Brasil adotou o sistema misto ou eclético em matéria de aquisição da propriedade imobiliária, por misturar elementos do sistema francês (que se satisfaz com o título para a transferência da propriedade imobiliária), do sistema alemão (que exige o registro para aquisição da propriedade imobiliária) e do sistema romano (que se contenta com a tradição ou com o usucapião como modo de transmissão da propriedade de imóveis)

     A diferença do sistema brasileiro em relação ao alemão é a de que, neste, há presunção absoluta de fé público no registro, ao passo que, no Brasil, a presunção é relativa. No Brasil, a invalidade do título derruba o registro, à diferença do q sucede na Alemanha. No Brasil, o registro Torrens é exceção e espelha o sistema germânico (art. 277, LRP).

      De qualquer forma, é fato que definir qual o sistema adotado pelo Brasil é tema controverso. Prevalece a tese de que foi adotado o sistema misto ou eclético, conforme exposto acima.

    http://profcarloselias.blogspot.com.br/2014/01/registros-publicos-questao-do-cespe.html


  • Quanto a letra B, aqui vale um paralelo entre o entendimento firmado pelo STJ sobre o tema (muito bem exposto pela colega Rossana) e o direito real de habitação, previsto no art. 1.415 do CC.

    Para não confundir:

    Para o STJ "(...) o ex-cônjuge que ocupa imóvel doado aos filhos, (deve pagar) o equivalente a 50% do valor de locação do imóvel, pelo usufruto, em caráter exclusivo, do bem pertencente à prole (...)"


    CC. Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

  • Gabarito: B

    Letra A: ERRADA, pois não se encontra expresso no Código Civil, mas sim na Súmula 239/STJ e Enunciado 95 da I Jornada de Direito Civil;

    Letra B: CORRETA (REsp 1098864 RN. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE UM DOS EX-CÔNJUGES,DE IMÓVEL PERTENCENTE AOS FILHOS. POSSIBILIDADE. Julgamento em 04-09-2012)

    Letra C: ERRADA, pois a sentença de Usucapião é declaratória;

    Letra D: ERRADA, pois o Brasil adota o sistema Alemão.

     

    Bons estudos, galera ;)

  • D) o Brasil adotou o sistema misto ou eclético.


    Fonte: http://profcarloselias.blogspot.com/2014/01/registros-publicos-questao-do-cespe.html

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo sobre os Direitos Reais, previstos no art. 1.225 e seguintes do Código Civil, bem como acerca dos atuais entendimentos jurisprudenciais quanto ao assunto. Diante disso, passemos à análise de cada alternativa.

    A) INCORRETA.

    O grande diferencial da promessa irretratável de compra e venda é a possibilidade de adjudicação compulsória do bem, decorrente de sua eficácia real. Entretanto, a promessa irretratável somente gera eficácia real com o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).

    Ao exigir o registro da promessa sem cláusula de arrependimento para a adjudicação, os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil nada mais fazem do que ser fiéis ao sistema que integram, posto que sendo o direito do promitente comprador direito real (art. 1.225, VII), e adquirindo-se os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos pelo registro (princípio da inscrição – art. 1.227), é inafastável a necessidade do registro da promessa para que se torne o promitente comprador titular de DIREITO REAL e, então, possa exercê-lo erga omnes (SOUZA apud GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).

    Assim, caso a promessa de compra e venda esteja devidamente registrada, poderá o compromissário comprador ajuizar demanda de adjudicação compulsória, caso em que, por sentença, o juiz adjudicará o imóvel compromissado ao seu patrimônio, se o vendedor não lhe houver outorgado a escritura definitiva, consoante convencionado. A demanda, aliás, poderá ser intentada também contra terceiros, cessionários dos direitos do promitente vendedor (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).

    Uma vez não registrado o compromisso de compra e venda, concluímos naturalmente que o direito real do promitente comprador não se teria constituído. Em verdade, firmada uma promessa de compra e venda, ainda que não registrado o seu instrumento, o contrato terá gerado efeitos entre as próprias partes contratantes, caso em que, posto não se afigure constituído o esperado direito real, a parte prejudicada pelo inadimplemento da outra poderá lançar mão dos meios comuns de execução específica da obrigação de fazer, para o fim de satisfazer seu direito (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).

    Sobre o assunto, observemos as seguintes súmulas editadas pelo STJ:

    - Súmula 84: é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.

    - Súmula 239: o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    Neste último caso, teremos uma demanda fundada em mero DIREITO PESSOAL, por meio da qual o compromissário comprador, valendo-se do disposto no art. 501 do Código de Processo Civil, exigirá que a parte adversa outorgue a escritura definitiva, e, não sendo isso possível, a própria sentença surtirá o mesmo efeito da declaração de vontade não emitida (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).

    Deste modo, na hipótese da Súmula 239, a despeito de se manter a referência à expressão “direito à adjudicação compulsória”, deve ficar claro que essa forma de “adjudicação” é exigida no bojo de uma demanda de natureza obrigacional, uma vez que, não estando o instrumento preliminar registrado, não há que se falar em direito real (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).

    Portanto, para que o promitente comprador se torne titular de direito real e possa valer-se da adjudicação compulsória, deve haver o registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    B) CORRETA. Segundo a jurisprudência do STJ, o genitor que, após a separação do casal, resida sozinho em imóvel transferido aos filhos deve pagamento de alugueres, equivalente a 50% do valor da locação do imóvel, em razão do usufruto isolado do patrimônio pertencente à prole.

                Primeiramente, cumpre esclarecer que usufruto é o direito real, conferido a uma pessoa, durante certo tempo, que a autoriza a retirar da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz, podendo recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou em parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades (art. 1.390 do Código Civil) (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).

    A alternativa traz o exato entendimento proferido pelo STJ, no julgamento do REsp 1098864-RN. Nesse sentido, em caso de separação do casal, na hipótese de utilização exclusiva de imóvel pertencente aos filhos por um de um dos ex-cônjuges, este deverá pagar aluguel aos filhos, no equivalente a 50% do valor da locação do imóvel.

                O Tribunal entendeu que, nos termos do art. 1.689, inciso I, do Código Civil, o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos. Entretanto, a aplicação direta do referido dispositivo apenas é possível na constância do relacionamento, pois, findo o casamento, ou a união estável, no mais das vezes, ocorre a separação física do casal, fato que torna inviável o exercício do usufruto de forma conjunta.

    Nessa hipótese, é factível a cobrança do equivalente à metade da locação do imóvel, uma vez que a simples ocupação do bem por um dos ex-cônjuges representa impedimento de cunho concreto, ou mesmo psicológico, à utilização simultânea pelo outro usufrutuário.

    C) INCORRETA.

    Nos termos do art. 1.241 do Código Civil, poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade.

    Assim, como ensina Venosa (2019), a ação de usucapião é de eficácia declaratória, uma vez que é apenas reconhecida a existência da aquisição da propriedade, não se constitui a propriedade pela sentença. Inclusive, tendo em vista essa declaratividade, permite-se que a usucapião possa ser alegada como matéria de defesa, para obstar ação reivindicatória. Nesse sentido, o efeito da sentença na usucapião é ex tunc, portanto.

    O mesmo raciocínio se dá quanto ao formal de partilha. Conforme determina o art. 1.784, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Assim, o registro da sentença do formal de partilha não é fato aquisitivo do domínio, pois este já foi adquirido no momento da morte, tendo, portanto, natureza declaratória de domínio.

    D) INCORRETA.

    Existem três principais sistemas referentes ao registro de imóveis estabelecidos pelo direito comparado: o francês, o alemão e o romano.

    O modelo francês prevê dois sistemas distintos de publicidade: um registro de inscrições para as hipotecas e privilégios e um registro de transcrições para os contratos em que se formalizam as transmissões da propriedade (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).

    Diferentemente, no modelo alemão vigora o princípio da fé pública, conferindo ao registro efeito saneador de todo e qualquer vício, dele emergindo presunção absoluta de validade (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).

    No Brasil, como já se deve ter percebido, adota-se um sistema misto, também chamado de Sistema Eclético (ou Sistema Romano), em que se atribui caráter obrigatório ao registro, com efeito constitutivo da propriedade imobiliária, sem se desapegar do título que eventualmente tenha lhe originado. Em outras palavras, o Sistema Brasileiro pressupõe, para a aquisição da propriedade, além do título constitutivo (em geral, o contrato), a conjugação de uma solenidade (registro, no caso

    dos bens imóveis) (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).

    Gabarito do professor: alternativa B.

     

    Referência bibliográfica:

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direitos reais. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 5.

    VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: reais. 19. Ed. São Paulo: Atlas, 2019, v. 2.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.