SóProvas


ID
905836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à competência, cabe à justiça estadual

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    (DOC. LEGJUR 103.1674.7094.0400)

    2 - STJ. Competência. Execução fiscal proposta por autarquia federal. Aplicabilidade do art. 109, § 3º, da CF/88 e art. 15 da Lei 5.010/66. Competência do Juízo de direito suscitado. Súmula 40/TFR.

    «Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar os executivos fiscais das autarquias federais, ajuizadas contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito de Campina das Missões - RS, suscitado.»...

    FONTE:http://www.legjur.com/jurisprudencia/busca?q=sumula-tfr&op=sum&num=40

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA



  • A rigor, a competência para o processamento da execução fiscal da dívida ativa da União, suas autarquias e dos conselhos de fiscalização profissional (CREA, CRC e quejandos) é da Justiça Federal desde 1966.

     

                No entanto existe o artigo n. 15, I da Lei n. 5.010/66  que outorga delegação de competência dos Juízes Federais para a Justiça Comum estadual, nas comarcas as quais não forem sede de Vara Federal, para o ajuizamento das execuções fiscais da União, sendo que gera duas vantagens, a priori: 1) Facilita a defesa do contribuinte que reside em município onde funciona a Justiça Federal; 2) Impede o “abarrotamento” dos cartórios das Varas especializadas ou dotadas de competência para execução fiscal, dificultando inclusive o próprio trâmite das mesmas.


    Fonte da Pesquisa: http://www.advogadospublicos.com.br/artigos/artigos.php?id=22

  • IMPORTANTE REGISTRAR:

     

    A Justiça do Trabalho é a competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas propostas por servidores públicos municipais contratados sob o regime celetista instituído mediante legislação municipal própria. Acolhido esse entendimento, a Primeira Seção deu provimento ao agravo regimental para reformar a decisão atacada, reconhecendo a competência do Juízo da Vara do Trabalho para análise da matéria. No caso dos autos, os servidores públicos municipais foram contratados temporariamente, com base em legislação municipal específica na qual foi determinada a aplicação do regime jurídico da CLT. Desse modo, diante da expressa determinação legal de que os servidores públicos municipais têm seu vínculo com o poder público regido pela CLT, fica afastada a competência da justiça comum para processar e julgar a demanda. AgRg no CC 116.308-SP, Min. Rel. Castro Meira, julgado em 8/2/2012.

     
  • Atenção para não confundir com a delegação constitucional do art.109, pár.3:

    § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.


    Ou seja, ações previdenciárias serão julgadas pela Justiça Federal, diferente das causas entre previdência e segurado, consoante permissivo constitucional.

  • Acredito que o erro da letra D está em ser incompleto. De fato, a delegação constitucional acima narrada permite o julgamento das causas previdenciárias, mas somente nas comarcas que NÃO sejam sede de Vara Federal e não que apenas estejam localizadas no interior como disse a questão.
  • Já quanto a alternativa C,

    acredito que o erro esteja na parte final, ao afirmar "quando não [...] houver vara da justiça federal", quando a alternativa trata de competência eleitoral.

    Me corrijam se estiver errado.

    Abraços e bons estudos!

    Força, foco e fé!
  • Perfeito os comentários dos colegas, apenas vou complemetar os estudos.

    Existem dois pressupostos para que um juiz estadual julgue uma causa federal: não haver sede da justiça federal na localidade + autorização legislativa (existem 4 hipóteses de leis que autorizaram o julgamento).

    Requisitos e hipóteses em que um juiz estadual vai exercer função federal:

    1o) não haver sede da justiça federal + causa previdenciária contra o INSS (portanto a letra D está errada por estar incompleta –> ela estaria correta se dissesse "... julgar, por delegação constitucional, as ações previdenciárias ajuizadas nas comarcas do interior QUE NÃO SEJAM SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL).

    2o) não haver sede da justiça federal + ação de usucapião especial RURAL

    3o) não haver sede da justiça federal + execução fiscal federal (correta, portanto, a assertiva C)

    2o) não haver sede da justiça federal + cumprimento de carta precatória FEDERAL
  • Prova de Juiz Estadual do MA pedindo legislação federal (art. 15, Lei 5010/66) - organização da JF.

  • TFR Súmula nº 40 - 08-05-1980 - DJ 02-07-80

    Execução Fiscal da Fazenda Pública Federal - Comarca do Domicílio do Devedor - Competência

      A execução fiscal da Fazenda Pública federal será proposta perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de vara da justiça federal.


  • ATENÇÃO, pois tem NOVA LEGISLAÇÃO publicada e em vigência desde a última quinta-feira, dia 13.11.14. É a Lei nº 13.043, que, dentre outras alterações, REVOGA o dispositivo que autorizava COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA NAS EXECUÇÕES FISCAIS PROPOSTAS POR ENTES FEDERAIS ONDE NÃO HOUVESSE VARA FEDERAL.

    Bem, como sabemos, a JUSTIÇA FEDERAL, segundo a CF, é competente para processar e julgar as causas em que UNIÃO, AUTARQUIAS FEDERAIS e EMPRESAS PÚBLICAS FEDERAIS figurem como autoras, rés, opoentes ou assistentes, não é mesmo? Tal competência, porém, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 109, CF, é DELEGADA, em algumas situações, à JUSTIÇA ESTADUAL, atribuindo-se competência federal aos juízos estaduais ONDE NÃO HOUVER VARA FEDERAL.

    Uma dessas situações está prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 30.5.1966, segundo o qual “Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I – os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas”. Assim, as EXECUÇÕES FISCAIS, nos lugares onde NÃO HOUVESSE VARA FEDERAL, deveriam ser propostas na JUSTIÇA ESTADUAL.

    Referido dispositivo, porém, foi REVOGADO expressamente pelo inciso IX do art. 114 da novel legislação. 

    A partir de agora, portanto, NÃO HÁ MAIS COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA NAS EXECUÇÕES FISCAIS propostas por ENTES FEDERAIS. Elas devem ser ajuizadas na JUSTIÇA FEDERAL, não podendo mais tramitar na Justiça Estadual.

    Por fim, vale lembrar que o art. 75 da Lei nº 13.043 dispõe: “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, NÃO ALCANÇA as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual ANTES DA VIGÊNCIA desta Lei”.

    *by Prof. Maurício Cunha - Processo Civil via Facebook.

  • Luciana T, MUITÍSSIMO obrigado por compartilhar conosco a respeito de atualização legislativa tão importante!

  • Verdade, a questão encontra-se desatualizada....

  • A Lei n.° 13.043/2014 revogou o inciso I do art. 15 da Lei n.° 5.010/66.

    Logo, a partir de agora, se a União, suas autarquias e fundações ajuizarem execução fiscal elas serão sempre processadas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo que o executado more em uma comarca do interior onde não funcione vara da Justiça Federal.

    Desse modo, não mais existe a competência delegada no caso de execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública federal.

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/alteracoes-da-lei-130432014-na-execucao.html

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! Houve alteração em 2014

  • Com entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União em 14 de novembro de 2014, houve expressa revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/66, no art. 114. Assim, todas as execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública Federal posteriormente a nova lei devem ser propostas perante o juízo federal, especificamente na vara federal com competência sobre a cidade domicílio do devedor.