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ID
905845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à coisa julgada, à transação judicial, à ação regressiva, à denunciação à lide, à prescrição e à intervenção do MP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    REsp 331.266/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 30/03/2012

    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUIZADA CONTRA MASSA FALIDA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
    RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO TRIBUNAL. ACORDO PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO PRESCRITO. LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO REFERENTE AO CRÉDITO PRESCRITO. CPC, ART. 535. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
    1 - Tendo ocorrido a prescrição para a ação de cobrança de honorários advocatícios contra a Massa Falida, nos termos do que dispõe o art. 25, III, da Lei 8.906/94, é legítima a intervenção do Ministério Público, na função de custos legis, para questionar transação firmada pelas partes litigantes acerca do referido crédito prescrito.
    2 - Não é admissível que a Massa Falida participe de acordo para satisfação de obrigação não mais exigível, em possível prejuízo para os demais credores.
    3 - Ausência de omissão no v. acórdão recorrido, que foi explícito e fundamentado em relação ao prazo prescricional aplicável e ao termo a quo de sua contagem.
    4 - Recurso especial desprovido.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Item B - Incorreto -  A ação de investigação de paternidade em que se tenha operado a coisa julgada, com julgamento de mérito, tendo sido a prova produzida com os meios técnicos cabíveis, à exceção do exame DNA, inexistente à época, pode ser novamente ajuizada, de modo que a produção de provas possa valer-se do referido exame para a descoberta da verdade dos fatos. 

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL.

    Comentários:

    Percebe-se, portanto, que a 4ª Turma do STJ realizou a técnica do distinguishingem relação ao precedente firmado pelo STF, quando do julgamento do RE 363889 (j. 02/06/2011), pois, no caso, a negação da paternidade deu-se por motivo diverso da inexistência, à época, do exame de DNA.
    (Extraido do site: http://oprocesso.com/2013/02/22/investigacao-de-paternidade-impossibilidade-de-flexibilizacao-da-coisa-julgada-material/)

  • RECURSO ESPECIAL Nº 331.266 - RJ (2001/0081826-2)
     
    RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
    RECORRENTE : CARLOS ALBERTO FERREIRA DE MELLO PITREZ
    ADVOGADOS : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO (EM CAUSA PRÓPRIA)
        LEONARDO SANTANA CALDAS E OUTRO (S)
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    EMENTA
     
    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUIZADA CONTRA MASSA FALIDA. PRESCRIÇAO DA AÇAO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇAO PELO TRIBUNAL. ACORDO PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO PRESCRITO. LEGITIMIDADE DA INTERVENÇAO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O PEDIDO DEHOMOLOGAÇAO DO ACORDO REFERENTE AO CRÉDITO PRESCRITO. CPC, ART. 535. OMISSAO NAO OCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
    1 - Tendo ocorrido a prescrição para a ação de cobrança de honorários advocatícios contra a Massa Falida, nos termos do que dispõe o art. 25III, da Lei 8.906/94, é legítima a intervenção do Ministério Público, na função de custos legis, para questionar transação firmada pelas partes litigantes acerca do referido crédito prescrito.
    2 - Não é admissível que a Massa Falida participe de acordo para satisfação de obrigação não mais exigível, em possível prejuízo para os demais credores.
    3 - Ausência de omissão no v. acórdão recorrido, que foi explícito e fundamentado em relação ao prazo prescricional aplicável e ao termo a quo de sua contagem.
    4 - Recurso especial desprovido.
     
    ACÓRDAO
     
    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio CarlosFerreira e Março Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
    Brasília, 16 de fevereiro de 2012 (Data do Julgamento)
  • É possível a flexibilização da coisa julgada material nas ações de investigação de paternidade, na situação em que o pedido foi julgado improcedente por falta de prova.
    Contudo, não se admite o ajuizamente de nova ação para comprovar a parternidade mediante a utilização de exame de DNA em caso no qual o pedido anterior foi julgado improcedente com base em prova pericial produzida de acordo com a tecnologia então disponível.


    STJ, 4ª Turma. AgRg no REsp 929.773-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12¹2012; REsp 1.223.610-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012.
  • Fundamento da letra C:

    Ação de indenização concluída com acordo judicial permite à parte pagadora ajuizar ação regressiva para ter o valor restituído pelo efetivo responsável pelo dano. Para a Terceira Turma, a transação homologada judicialmente tem os mesmos efeitos de uma sentença judicial. 

    A questão foi discutida num recurso especial da Vega Engenharia Ambiental contra decisão que beneficiou a Viação Canoense – Vicasa, do Rio Grande do Sul. De acordo com o processo, o motorista de um caminhão de lixo da Vega desrespeitou a sinalização de trânsito e atingiu um ônibus da Vicasa, provocando acidente de grandes proporções. Muitas vítimas ajuizaram ações de indenização contra a empresa de transporte, que fez acordos judiciais e, depois, buscou o ressarcimento. 

    Segundo a decisão do STJ, na ação de regresso, o acordo funciona como limite da indenização a ser paga, mas não vinculará o responsável final, que pode discutir todas as questões tratadas no processo anterior que estabeleceu a indenização (REsp 1.246.209).
  • Se esta questão fosse  hoje (mar/2014) a questão poderia ser anulada por apresentar 2 alternativas corretas. Com o novo posicionamento jurisprudencial do STJ seguindo o STF a alternativa "B" também estaria correta.

    Terceira Turma aplica relativização da coisa julgada em investigação de paternidade

    12/02/2014

    Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para retratar julgamento que reconheceu a coisa julgada em investigação de paternidade confirmada sem a realização de exame de DNA. A decisão aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em repercussão geral, admitiu a relativização da coisa julgada nas ações em que não foi possível determinar a efetiva existência de vínculo genético. 

    O caso envolveu uma ação de investigação de paternidade ajuizada em 1990 e julgada procedente com base em provas documentais e testemunhais. Em 2004, após a realização de dois exames de DNA, foi constatada a ausência de vínculo genético entre pai e filho. O suposto pai, então, moveu ação negatória de paternidade. 

    A sentença julgou procedente a ação. Foi determinada a retificação do registro civil e o fim do pagamento de alimentos. A decisão, entretanto, foi reformada em acórdão de apelação. 

    Repercussão geral 

    Em 2011, entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário 363.889, o STF, sob o instituto da repercussão geral, consolidou o entendimento de que “deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo”. 

    Diante dessa orientação, o recurso foi submetido a nova apreciação no STJ e o relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu pela retratação do julgamento anterior. 

    fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113222#


  • A "B" continua errada ainda. Cf. o STJ, há que se diferenciar 2 situações:

    (a) Ação de investigação de paternidade, em que o suposto pai tem sangue A e mãe tem sangue O, mas a criança tem sangue B. O juiz julga improcedente a ação, com esse fundamento, ou seja, impossibilidade lógica de fator sanguíneo, que, até hoje em dia, é utilizado cientificamente. 

    (b) Ação de investigação de paternidade, em que o juiz julga procedente em razão da prova testemunhal produzida.

    Qual a diferença? No primeiro caso, a prova cientificamente produzida não mudou hoje, pois, mesmo que produzido exame de DNA (à época inexistente), o resultado será o mesmo: improcedente. Logo, não se pode ajuizar nova ação. No segundo caso, será possível, pois a prova então produzida não foi científica, mas apenas testemunhal, e que pode ser refutada hoje, com o exame de DNA.

    Espero ter ajudado!


  • Perfeito o comentário do colega Klaus! Após realizar algumas pesquisas verifiquei ser esse o entendimento mais atual...Só para complementar vale a pena guardar o resumo que Márcio Cavalcante do Dizer o Direito colocou, vejamos:

    Resumindo: É possivel o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade caso a primeira tenha sido julgada improcedente sem a realização de exame de DNA?

    Regra geral: Sim, é possivel a flexibilização da coisa julgada material nas ações de investigação de paternidade, na situação em que o pedido foi julgado improcedente  por falta de provas.

    Exceção:  NÃO  se admite o ajuizamento de nova ação para comprovar a paternidade mediante utilização de exame de DNA em caso no qual o pedido anterior foi julgado improcedente co base em prova pericial produzida de acordo com a tecnologia então disponível.

    Por essa razão a alternativa B continua errada!

    Espero ter colaborado!

  •  AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.

    PEDIDO EM AÇÃO ANTERIOR IMPROCEDENTE. PROVA PERICIAL REALIZADA.

    COISA JULGADA. RENOVAÇÃO DA AÇÃO. EXAME DE DNA.

    1. Não se admite o ajuizamento de nova ação para comprovar a paternidade mediante a utilização de exame de DNA, em caso no qual o pedido anterior foi julgado improcedente com base em prova pericial produzida de acordo com a tecnologia então disponível, a qual excluiu expressamente o pretendido vínculo genético, em face da impossibilidade de duas pessoas do tipo sanguíneo "O' gerarem um filho do grupo A. Hipótese distinta da julgada pelo STF no RE 363.889.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 929.773/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013)