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ALT. E
Art. 28 CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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completando
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
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Para ajudar o pessoal a decorar:
a) EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO E CONTROLADAS: responsabilidade subsidiária
b) EMPRESA CONSORCIADA: responsabilidade solidária
c) EMPRESA COLIGADA (não há controle): só responde por culpa
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Vim aqui para compartilhar esse macete do comentário abaixo, que achei que eu que tivesse inventado hahhaha, pobre iludido, desde 2013 alguém já tinha tido a mesma sacada
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Grupos societários e sociedades controladas – são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis pelas obrigações consumeristas;
Consórcio de sociedades – reunião de duas ou mais sociedades no plano horizontal, sem que haja, portanto, relação de controle entre elas.
A responsabilidade das sociedades empresárias em consórcio é SOLIDÁRIA.
Coligação de sociedades – verifica-se a coligação quando uma sociedade empresária detém mais de 10% do capital da outra, sem, contudo, exercer o controle. A RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA, ou seja, a sociedade coligada só RESPONDE POR CULPA.
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MESMO GRUPO SOCIETÁRIO E CONTROLADAS: Resp. subsidiária!
Para memorizar!
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Gabarito: D
CDC, Art. 28, § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa
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CULIGADA
CONSOLIDÁRIA
GRUPO DE SUB CONTROLE