SóProvas


ID
905917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Miguel, delegado de polícia, pediu ao advogado de Pedro, conduzido à delegacia em razão de ter sido flagrado em prática ilícita, o pagamento de determinada quantia em dinheiro para não lavrar o auto de prisão em flagrante. O advogado de Pedro realizou o pagamento, e o auto, conforme o acordado, não foi lavrado.

Nessa situação hipotética, o delegado deve responder

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Corrupção passiva

    Art. 317 CP - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Complementando o colega, a pergunta que estava me fazendo seria se o advogado não teria incorrido em corrupção ativa.

    Mas como diz o art. 333:

    Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:


    O advogado não oferece e nem promete. Apenas paga e portanto não incorre em crime.

  • Caros,

    Em complemento, a questão explorava dos candidatos o domínio da sutil diferença entre
    concussão e corrupção passiva:

    Concussão
    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

                               X
    Corrupção Passiva
    Art. 317 -   Solicitar  ou receber  , para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida,   ou aceitar promessa   de tal vantagem:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa


    Logo, a diferença está no verbo!

    EXIGIR (e sinônimos) ==> Concussão
                               X
    SOLICITAR ou RECEBER ou ACEITAR  (e sinônimos)    ==> Corrupção Passiva

    Espero ter contribuído!

    Bons Estudos.
  • Não seria má ideia o legislador incluir um novo parágrafo no art. 333 (corrupção ativa), dizendo que "incorre nas mesmas penas o particular que aceita a solicitação referida no art. 317".
  • Mas ele nao lavrou o auto. Porque incorreu no aumento de 1/3 da pena???
  • Marcus:

    A pena é aumentada, de acordo com a redação do §1º do 317 CP, vez que o Delegado deixou de praticar ato de ofício, ou seja, a autuação em flagrante do conduzido, pela prática do ilícito.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Espero ter ajudado...


  • Uma dica valiosa:
    o crime de corrupção passiva do art. 317 do CP puni os verbos solicitar, receber ou aceitar promessa; já o crime de corrupção ativa do art. 333 do CP puni os verbos prometer e oferecer. Sendo assim, apenas no caso da corrupção ativa prevista no art. 333 o verbo "dar" não é punico como crime, pois a corrupção parte do corrupto que solicitou a vantagem indevida.
    Conclui-se, portanto, que quando algum funcionário público solicitar alguma vantagem indevida, cabe a você dar o que é solicitado ou não, porque se vc questionar ou pechinchar o valor solicitado, estará oferecendo, e então será enquadrado como corrupção ativa.
    CUIDADO: apenas o art. 333 do CP não pune o núcleo "dar", todos os outros artigos (337-B CP, 343 CP, corrupção ativa no Cód. Eleitoral e no Estat. do Torcedor) puni tal núcleo como corrupção ativa.
  • Boa pergunta colega, pois foi o que eu me perguntei quando fui resolver essa questão. Não foi lavrado o auto porque incorreu em aumento de pena? Pra mim essa questão teria que ser anulada, pois como o advogado realizou o pagamento o auto não lavrado. Será que alguém sabe explicar? Professor nos ajude.

  • Respondendo à dúvida dos colegas Marcus e Avedeia:

    Colegas, atenção ao parágrafo 1 do art 317. Notem que a redação é clara se, e apenas se, DA VANTAGEM O FUNCIONÁRIO DEIXA DE PRATICAR O ATO DE OFÍCIO, a pena será aumentada em 1/3. Resumindo, ele não lavrou o auto, logo, sua pena será majorada em 1/3.

    Para ficar mais fácil, segue o artigo e o parágrafo:

    Art. 317 CP - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.


  • Eu já escorreguei em algumas questões do CESPE com o mesmo teor, tratando sobre a corrupção passiva e o pagamento efetuado pelo sujeito passivo dela, dizendo que tal pagamento não configuraria corrupção ativa.
    Este raciocínio para mim é um pouco difícil de digerir, razão pela qual eu ainda escorrego em questões como essa.
    Se oferecer e prometer já configuram corrupção ativa, como pode o fato de dar/pagar não a configurarem??
    Bem, de todo modo, temos que nos curvar ao que entende a doutrina majoritária e principalmente as bancas de concurso se quisermos alcançar o nosso tão sonhado cargo público!
    De agora em diante, dar e pagar quando solicitado por um funcionário público tal vantagem não será mais entendida por mim como conduta que configura corrupção ativa!
    Espero não escorregar mais nessas questões..kkk
    Abraço!

  • O Delegado de Policia RESPONDERÁ POR CORRUPÇÃO PASSIVA, POIS PRATICOU A AÇÃO NUCLEAR DE solicitar (pediu) VANTAGEM INDEVIDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO. 
    O PARTICULAR NÃO RESPONDERÁ POR CRIME ALGUM, POIS O FATO É ATÍPICO quando ele "entrega" ou "dar" vantagem indevida... OMISSÃO PROPOSITAL DO LEGISLADOR, QUE CONSIDEROU SOMENTE AS AÇÕES NUCLEARES DE OFERECER OU PROMETER VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO, PARA DETERMINÁ-LO A PRATICAR, OMITIR OU RETARDAR ATO DE OFÍCIO. 
    OBS. Se o funcionário público SOLICITAR...configura-se o crime de corrupção passiva, porém, se o indivíduo particular entrega ou dar aquela vantagem indevida o fato será atípico. 

    OBS. Ação nuclear "receber" do crime de Corrupção Passiva pressupõe a ação de "ofertar" do particular na Corrupção Ativa.
    OBS. Ação de "aceitar promessa" do crime de CP pressupõe a ação de prometer do crime de CA.  


  • Compreendo que quando o funcionário pública solicita a vantagem e o particular entrega a mesma, de fato somente o primeiro responderá por corrupção passiva e o segundo por nada, pelo verbo "dar " estar ausente do tipo corrupção ativa. Contudo, se o funcionário público nada solicita, e o particular ainda assim dá ou entrega a vantagem, o particular deverá responder sim pelo crime de corrupção ativa, pois nesse caso a entrega espontânea compreende o oferecimento. em outros termos: entregar algo a alguém que nada solicitou é implicitamente oferer a coisa ao mesmo. Quanto ao funcionário público, caso recuse por nada responderá, caso aceite responderá responderá por corrupção passiva. Concordam?

  • Nos crimes de corrupção passiva, a vítima que cede à solicitação do funcionário não pratica crime. O FATO É ATÍPICO! Vale lembrar que o mesmo raciocínio é utilizado no crime de concussão. Embora a vítima da solicitação possa se favorecer do fato, sua conduta não constitui crime.

  • Babaquice, não basta saber a matéria tem que ser malandro e atenção redobrada. Triste  é ter que estudar tanto pra isso. Cai feito uma tonta. Desse jeito vou ficar com medo de fazer as questões , tem que ficar procurando chifre na cabeça de macaco.

    Obs: Desculpa a quem achou o comentário ofensivo ou inútil, mas tem hora que é preciso descontrair,até porque essa questão não poderia passar em branco, além do mais nos comentários anteriores, ao meu ver, nossos colegas já conseguiram elucidar bem a questão.

    É errando que se aprende.

    força e fé a todos.

  • Na verdade, é muito difícil o agente "dar" a vantagem econômica sem dizer nada. Quando a funcionário solicita a vantagem o agente não vai entregar o dinheiro sem passar pelo verbo "prometer", pois provavelmente ele vai dizer 'tá acordado, entrego a vantagem'. Mas temos que analisar objetivamente a questão. Ela não fala, em momento algum, que o agente prometeu, apenas que ele deu. Então, não há crime.

  • Ainda que possa gerar alguma indignação, o particular (representado pelo advogado), neste caso, é vítima secundária da corrupção passiva perpetrada pelo delegado. 


  • Os delitos de corrupção passiva (art. 317) e corrupção ativa (art. 333 CP) são exemplos de exceção á teoria monista ou unitária adotada pelo Código Pena em seu artigo 29. Destarte, foi adotada a teoria pluralista. 

    Neste diapasão, é notório que o artigo 333 do estqatuto repressivo não tipifica como núcleo do tipo a conduta de pagar, mas apenas de prometer ou oferecer. 

  • Gente, tenho uma dificuldade incrível em lembrar se o servidor público responde por corrupção ativa ou passiva. rsrsrs

    Tô fazendo a associação: servidor Público = corrupção Passiva

    Não custa lembrar que é crime formal (o recebimento da vantagem é exaurimento) e o particular que apenas a entrega não responde por crime nenhum.

    "# E se após a solicitação do funcionário público, o particular negociasse o valor e, posteriormente, pagasse; quais crimes seriam cometidos? O funcionário público que solicitou continua na conduta típica da corrupção passiva (SOLICITAR). Já vimos que o particular que paga não responde por crime algum, em razão de não estar tipificada na corrupção ativa a conduta de PAGAR. No entanto, caso o particular negocie o valor da indevida vantagem com o agente público, já pratica o verbo OFERECER, uma vez que a negociação nada mais é do que o oferecimento de valor inferior ao solicitado. Então, o particular que paga não comete nenhum crime, mas o particular que negocia comete corrupção ativa, pela prática da conduta de OFERECER." 

    ( Página no facebook: www.facebook.com/professorrafaelgondim)


  • Lembrem-se, a barganha tanto na corrupção quanto na concussão vão ensejar o oferecimento, elemento objetivo do art. 333, aí já era.Tipifica-se a conduta pelo fato de ter oferecido. Dar ou entregar são expressões usadas que induzem a erro e que não são elementos objetivos do tipo.


  • A existência da corrupção ativa independe da passiva, isto é, a bilateralidade não é requisito indispensável, podendo apresentar-se de forma unilateral(só ativa e só passiva).

    "somente na modalidade "receber", da corrupção passiva, o crime será bilateral, pois só é possivel o agente receber o que foi oferecido por terceiro. nesse sentido, STF, 1ªT. HC 83.658/RJ 29.06.2004

  • Se te pedir pra você dar, "dar não é crime". 

    Pode dar à vontade. 

  • PESSOAL CORRUPÇÃO PASSIVA NÃO É UM CRIME BILATERAL, OU SEJA: PODER EXISTIR CORRUPÇÃO PASSIVA SEM EXISTIR CORRUPÇÃO ATIVA OU VICE-VERÇA.


     --> O DELEGADO PEDIU: Corrupção passiva.
     --> O PARTICULAR ACEITOU: Não configura crime, pois a iniciativa foi do funcionário público.
     --> O DELEGADO PRATICOU O "CONFORME COMBINADO": A pena será aumentada de 1/3.


    É VÁLIDO FRISAR: QUANDO A INICIATIVA É DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO - DANDO OU NÃO O DINHEIRO - O PARTICULAR NÃO COMETE CRIME ALGUM.




    GABARITO ''B''
  • Dar não é crime.

    Abraços.

  • Uma grande falha do artigo 333.

  • FIQUE LIGADO!

    É atípica a conduta do particular (vítima) que efetivamente entregou o dinheiro pedido pelo funcionário público, pois presume-se que ele age assim por medo de represálias.

     

    FONTE: Carreiras Policiais Alfacon vol.2

     

    GABARITO: B

  • Em resumo: se o funcionário público solicita e o particular entrega, apenas o funcionário público responderá por crime (corrupção passiva). Por outro lado, se o particular oferece e o funcionário público recebe, ambos responderão por crimes (o funcionário público por corrupção passiva e o particular por corrupção ativa).

  • O auto não foi lavrado. Significa que o delegado não fez o que, por lei, deveria fazer.

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    GAB B

  • GABARITO: B

  • Corrupção Passiva (Funcionário Público): SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem. Pena de RECLUSÃO, de DOIS a DOZE anos, e multa.

    Corrupção passiva SOMENTE é praticada por funcionário público. O particular que corresponde à solicitação na corrupção passiva não necessariamente cometerá a corrupção ativa, a não ser que negocie com aquele.

    Caso de Aumento da Pena em UM TERÇO: se em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

  • "DAR" NÃO É VERBO DE CORRUPÇÃO ATIVA

    VERBO DA CORRUPÇÃO ATIVA => OFERECER E PROMETER

  • GABARITO: B

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PORTO SEGURO. NÚCLEO MEC. COMPETÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 333 DO CP. NÃO ADMITIDO COMO COMPROVADA CONSUMAÇÃO EM LOCAL DIVERSO. CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO. REUNIÃO DE CRIMES NO MESMO JUÍZO. AÇÃO PENAL DESMEMBRADA DE OUTRO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Esta Corte superior entende que os crimes de corrupção passiva e ativa se consumam com a simples prática de um dos verbos previstos nos arts. 317 e 333 do Código Penal.

    2. Não cabendo a revaloração probatória no habeas corpus e tendo definido a Corte local que não há provas de ter o crime sido consumado em local diverso do Distrito Federal, não pode o tema ser revisto nesta via.

    3. Há conexão intersubjetiva por concurso, que determina a reunião dos crimes praticados pelo grupo criminoso, situação que também incide na espécie.

    4. Dando-se a conexão com os crimes neste feito apurado de corrupção e não sendo admitida como certa a consumação do crime em local diverso, não pode ser reconhecida a pretendida incompetência territorial.

    5. Recurso em Habeas Corpus improvido.

    (RHC 134.084/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)

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