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O gabarito foi alterado para a letra "C".
Justificativa oficial: Na questão em comento, a Banca Examinadora adotou como assertiva correta a seguinte: Ana deve responder, cumulativamente, por falsificação de documento e estelionato. Ocorre que, em que pese a justificativa apresentada pela banca examinadora, no sentido de que Ana deveria responder pelos crimes falsidade em concurso material com o crime de estelionato, peço vênia para discordar o entendimento acima, por entender que no caso hipotético apresentado na questão, tal situação amolda-se com perfeição ao entendimento firmado pela Súmula 17 do STJ, haja vista que o cheque após preenchido só tem uma única destinação, qual seja, a compensação, não apresentado, portanto, potencialidade lesiva que suplante a conduta materializada na questão, haja vista que, em sendo o crime de estelionato crime formal, o resultado naturalístico não é condição necessária para a consumação do crime, sendo a obtenção da vantagem mero exaurimento, sendo que a vítima, no caso, vertente só tomará conhecimento da fraude, no momento que o cheque for devolvido, ao não ser aceito pelo sistema de compensação do banco sacado. Assim,só há que se falar em concurso material, na hipótese em que a falsidade demonstra ter potencialidade lesiva suficiente para a prática de outros crimes, como ocorre na hipótese em que o agente se utiliza de documentos falsificados para praticar fraudes no comércio. Em sendo assim, entendo que razão assiste aos candidatos, quem pleiteiam a modificação do gabarito, haja vista que a assertiva: Ana deve responder apenas pelo crime de estelionato. Sendo essa assertiva correspondente à letra “C” da questão 44, da prova modelo. Dessa forma, julgo procedentes os recursos que buscam a modificação do gabarito. Diante da modificação do gabarito, resultado desse julgamento seja informado ao juízo onde tramita o Mandado de Segurança frente a possibilidade de perda do objeto.
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discordo do gabarito
resposta letra c
se a falsificação servir apenas para um fim, como o exemplo do cheque descontado, o estelionato absorve a falsificação.
se a falsificação servir para fins diversos, como por exemplo a falsificação de um cartão de crédito, o agente responderá por falsificação e estelionato em concurso de crimes
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Corroborando com o comentário da colega, há entendimento sumulado do STJ:
STJ Súmula nº 17 - 20/11/1990 - DJ 28.11.1990
Estelionato - Potencialidade Lesiva
Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
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Entretanto, pessoal, apesar da justificação da banca para a mudança de gabarito, penso haver cumulação de condutas criminosas. É óbvio que a descrição da questão não se amolda na súmula 17 do STJ, uma vez que o cheque poderia ser repassado diversas outras vezes, para diversas vítimas, configurando potencialidade lesiva em relação a outros sujeitos passivos.
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Concordo com o Antõnio Lúcio!
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Caros colegas Antônio Lúcio e Fernanda, vocês tem que ficar atentos na redação da questão e ela deixa claro: "EM FACE DESSA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA", portanto, vocês não poderão gerar novas situações, estarão presos somente ao referido caso fictício apresentado.
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Olá Pessoal, é importante destacar que a questão exige que adotemos a posição do STJ, desse modo há que se frisar 2 situações:
1) Súmula nº 17/STJ - Se o documento não pode ser utilizado em outros estelionatos, ou seja, se o documento se esgota(exaure-se) no Estelionato praticado, o infrator responderá apenas pelo Estelionato. Absolve-se o crime de falsidade!
Ex: Estelionato praticado com 1 folha de cheque falsificada.
2) Se o documento pode ser utilizado em outros estelionatos, haverá 2 crimes em concurso material (soma-se as penas):
Ex: 171 (Estelionato) + Falsidade Documental.
No entanto vale ressaltar a posição da Supremo Tribunal Federal - STF, a saber:
1) Haverá concurso formal entre Estelionato e o crime de Falsidade Documental! Um crime não pode absolver o outro, mesmo que o documento falso se esgote no estelionato praticado. E concurso material em cada conjunto de fatos.
Abaixo decisão recente do STF:
Processo: | HC 114552 RJ |
Relator(a): | Min. ROSA WEBER |
Julgamento: | 18/06/2013 |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Publicação: | DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013 |
Parte(s): | RICARDO AZEVEDO ALVES CLAUDIO DE ALMEIDA SANTOS FILHO RELATOR DO AG Nº 707.863 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
Ementa
EMENTA HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO. FALSO. CONCURSOS FORMAL E MATERIAL. DOSIMETRIA.
1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, em que dado parcial provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento interposto naquela Corte, cuja jurisdição não se esgotou.
2. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. ....... ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.
3. Plenamente possível o reconhecimento do concurso formal entre um crime de estelionato e um crime de uso de documento falso, e outro concurso formal entre um crime de estelionato e outro crime de uso de documento falso ocorrido quase um ano depois, com a soma dessas penas pelo reconhecimento do concurso material entre cada conjunto de fatos.
4. Os equívocos verificados na decisão monocrática em que se deu provimento ao agravo regimental interposto perante o Superior Tribunal de Justiça beneficiaram o paciente, diminuindo em cinco meses sua pena restritiva de liberdade, devendo ser mantida em consonância com o princípio da non reformatio in pejus.
5. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito.
Fontes: - LFG - Professor Sílvio Maciel
- http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23954326/habeas-corpus-hc-114552-rj-stf
força e fé!
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De acordo com o enunciado, Camila recebeu o cheque de Ana e "pagou" por ele.
É claro que ainda existe a possibilidade de Camila endossá-lo.
Portanto, o falso não se exauriu no estelionato, havendo, ainda, a possibilidade de ser praticada nova fraude.
Se, ao contrário, Ana tivesse levado o cheque ao banco, a situação seria outra, porque o cheque não mais poderia ser endossado.
NÃO CONCORDO COM O GABARITO !
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Pessoal, por que a letra B está errada?
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Georgiano, acho que vc está querendo achar pêlo em ovo.
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O estelionato absorve a falsificação. Pois é uns dos meios de cometer estelionato.
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Neste caso seria falsidade material ou falsidade ideológica?
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Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena — reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Caro Eduardo de Alencastro Filho, acredito que seja falsidade ideológica, visto que Ana, que recebeu o cheque, apesar de não ter legitimidade para confeccionar o documento altera o conteúdo intelectual do cheque e não propriamente o mesmo.
A falsidade ideológica é crime que não pode ser comprovado pericialmente, pois o documento é verdadeiro em seu aspecto formal, sendo falso apenas o seu conteúdo. Assim, não se exige o exame pericial. O juiz é quem deve avaliar no caso concreto se o conteúdo é verdadeiro ou falso. A propósito: “Afigura-se prescindível o exame de corpo de delito para a configuração do crime de falsidade ideológica, mormente em havendo a confissão do acusado sobre os fatos que lhe foram imputados. O exame de corpo de delito é indispensável somente em se tratando do falso material, apresentando-se a perícia até mesmo inócua para demonstrar a existência do falso ideológico, que admite outros meios de prova. Recurso provido” (STJ — 6ª Turma — Resp. 421.828-PR — Rel. Min. Paulo Medina — j. 02.09.2003 — v.u. — DJU 22.09.2003, p. 398).
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Neste caso a letra "c" é correta, pois o crime fim absorve o crime meio de falsidade ideológica, como a falsidade se dá em documento particular a pena é de 1 a 3 anos, e multa... Já o crime de Estelionato praticado por Ana quando repassou o cheque possui pena superior, que é de 1 a 5 anos, e multa.
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O CESPE errou feio, na minha opinião, ao alterar o gabarito preliminar oficial da letra "d" para a letra "c"...Ora, o falso, in casu, por evidente, NÃO se exaure no estelionato, tendo sim maior potencialidade lesiva, haja vista que o cheque pode sofrer novo endosso da última pessoa que recebeu o título, qual seja, na questão posta, Camila...Esta, poderia endossar novamente o cheque e fazer circular o título...a justificativa da colega no sentido de que nos prendamos a colocação do enunciado da questão "em face da situação hipotética" não tem o menor sentido, ao meu ver, data maxima venia. O falso aí não se exaure no estelionato porque tem manifestamente maior potencialidade lesiva, haja vista que o cheque pode novamente voltar a circular, por novo endosso...Penso que o gabarito preliminar divulgado, como sendo correta a letra "d" não tinha qualquer razão para ser modificado para a letra "c". A banca aí modificou o gabarito que estava, originariamente correto, para dar uma resposta incorreta, pelas razões acima fundamentadas.
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Também penso que a CESPE errou feio ao mudar o gabarito. Ora, ainda há potencialidade lesiva no documento falsificado por ana! a consunção somente ocorre, conforme sumula 17 do stj, quando a potencialidade lesiva do falso se exaure no estelionato, o que não é o caso da questão
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A mudança do gabarito foi CORRETA, por um motivo muito simples. O exaurimento de potencialidade lesiva que a súmula 17 do STJ exige é referente ao AGENTE que criou o documento. Ora, uma vez endossado o cheque, pode até ser que o beneficiário endosse novamente, mas o AUTOR do falso NÃO tem mais potencialidade lesiva, afinal o documento não está mais com ele.
Diferente seria se ele usasse um RG falso pra apresentar sempre que requisitado, pois aí sim ele próprio poderia se valer do documento em um número indeterminado de situações.
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Vi um comentário de um colega dizendo que cheque é documento particular, porém ele é um título transmissível por endosso e por tal razão equipara-se a documento público. Se o cheque não puder mais ser transmissível por endosso, aí sim, será considerado documento particular.
Entendi errado o C.P.?
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É isso mesmo, o colega deve ter se confundido, até porque a questão não entra nesse mérito.
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GABRITO (C)
vamo com a banca
Se "falsificação de documento público" que tem pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa e "Estelionato" pena de 1 a 5 anos e multa, esse não pode absorver aquele.
Aliás parece ser o caso da questão,se a banca deu "c" no gabarito vai nela; mas pra mim é falsificação de documento público , pois cheque endossado ainda sim é considerado documento público
O "estelionato" não pode absorver um crime que tem pena maior que o dele.
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Para espancar qualquer dúvida Súmula 17 STJ
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Bom, gostaria de fazer um adendo. Para provas objetivas esse entendimento é o correto, o de que no caso de cheque falsificado se exaure no estelionato. No entanto, em sede de prova ORAL é possível fazer a menção ao fato de que, mesmo que o indivíduo que falsificou o cheque tenha obtido a vantagem apenas 1 vez, a cada transmissão do título, há ofensa a bem juridicamente tutelado, ou seja, a fé pública.
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Apenas a título de informação, existem 3 correntes que tratam do assunto. A 1ª partilhada pelo STJ possui duas vertentes: se o falso se exauriu no estelionato, por este é absolvido (súmula 17), mas se não houver exaurimento e o documento continua sendo utilizado haverá concurso material. A 2ª é partilhada pelo STF que advoga existir concurso formal entre os crimes. Por fim, a 3ª corrente afirma que o crime de falso absolve o de estelionato por ser um crime mais grave
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A priori, não concordo com o GABARITO!!
Eu achei estranho a banca considerar que o cheque perde a potencialidade lesiva quando este é entregue à Camila, visto que ela poderia ter repassado o título para outras pessoas, prolongando-se a inequívoca ofensa à fé pública. Dessa forma, em consonância com o entendimento decantado pelo STJ, haveria concurso material dos crimes de Falso e de Estelionato, justamente pela pluralidade de condutas e de ofensas a bens jurídicos diferentes.
O cheque, diferentemente, perderia a potencialidade lesiva se Ana tivesse praticado o falso documental (alteração de documento verdadeiro) e, ato contínuo, tivesse se dirigido ao Banco e sacado a quantia inverossímil de R$110.000,00. Neste último caso, pelo fato de o cheque já ter sido compensado, este já não teria mais qualquer potencialidade lesiva à fé pública, aplicando-se, então, o enunciado de n° 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
Corrijam-me se eu estiver errado"
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Amigos, certamente é a letra C. Estou vendo um livro aqui que ainda considera a D a correta, um do Rogério Sanches de direito penal para concursos de 2015. A questão é que embora exista potencialidade lesiva de o cheque ser retransmitido, o beneficiário será o terceiro que o transmitir, no caso, Clara. Ou seja, o que o autor queria desde o começo era pagar a sua dívida, então teve que falsificar o valor a ser descontado no cheque e quitar a dívida que tinha, aparentemente de 10.000 reais, e ainda lucrar com isso, pois Camila lhe deu 100.000 reais. Como ele recebera 10.000 reais ele não conseguiria quitar sua dívida e ainda ficar com algum dinheiro. Ao falsificar a cártula ela pratica o crime previsto no caput, pois usou de um artifício de falsificação para conseguir quitar a sua dívida e ainda ficar com algum dinheiro, para tanto, subtraindo dinheiro da conta de seu devedor, além da dívida, e sabe-se lá se havia no banco a quantia... Podendo, claro, ter cometido dois crimes, o do §2º, VI, se a questão dissesse que não tinha fundos suficientes. Aí seriam dois crimes, de qualquer forma o cheque estava endossado, então a Ana iria de uma forma ou de outra ser responsabilizada, ela não tem nada de esperta. Rsrs.
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Quem achou estranho o gabarito apresentado no Livro do Rogério Sanches e veio dar uma conferida, dá um joinha!
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Ana alterou cheque recebido de Bete e o título em momento algum foi retirado de circulação. Ou seja, a potencialidade de lesar a fé pública ainda existe. Opção infeliz da Banca em alterar o gabarito.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular
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Boa tarde!
Ana usou como meio ( a falsificação ideológico do título executivo extrajudicial para a finalidade do estelionato. bjs
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um dia desse respondi uma questão que era da mesma natureza desta, não entendi o porquê de não ser falsificação de documento ,acontece que eu tinha esquecido completamento que "o estelionato ,sem mais potencial lesivo, é por este absorvido."
#Continuem na luta!
#o melhor estar por vim!
#A primeira etapa é acreditar!
#Mantenham seu sonho sempre VIVO!!!
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QUANDO A FALSIDADE É UTILIZADA VISANDO ESTELIONATO SEM MAIOR POTENCIALIDADE LESIVA O AGENTE SOMENTE RESPONDE POR ESTE ÚLTIMO. (SÚMULA 17 STJ)
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Dar a idéia aqui, tem várias questões querendo misturar estelionato com outros crimes, e a cespe mantém só o estelionato!
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Neste caso o crime estelionato absorve o crime de falsificação.
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Súmula 17-STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
É importante observar que se o documento puder ser utilizado em outros estelionatos e restar evidente que o falso não perdeu sua potencialidade lesiva, haverá dois ou mais crimes em concurso:
Ex: 171 (Estelionato) + Falsidade Documental.
O enunciado da questão traz a informação de que Ana passou por endosso à Camila. Ou seja, o título de crédito ainda possui circulabilidade, considerando que a Camila pode descontar o cheque. Assim, creio que seria o caso do concurso de crimes de estelionato com falsidade documental.
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