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ID
905980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando os casos de inelegibilidade previstos em lei, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Somente para concorrerem a outros cargos os chefes do executivo devem renunciar 6 meses antes do pleito (art. 14, p. 6, CF)
  • 14 § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • LETRA C
    Os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, os Governadores de Estado e do DF, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído) somente poderão ser reeleitos uma única vez consecutiva.
    Art. 14. C. F
    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação da EC 16/97)
  • Letra a:  A vedação apresentada pela Súmula Vinculante 13 do STF é apenas para funções meramente administrativas, não alcança cargos políticos. 
  •  

    COMENTÁRIOS – Questão que aborda a jurisprudência do TSE. Não basta estudar a jurisprudência do STJ e STF para provas CESPE. É preciso, também, ver o que dispõe o TSE. Geralmente as decisões do TSE estão alinhadas ao STF.

    Seguem os comentários por alternativa:

    c) Governador de estado pode manter-se no cargo para candidatar-se à reeleição.

     

    GABARITO ALTERNATIVA “C”. A resposta é extraída diretamente da letra da lei, o que facilitou a resolução do candidato mais atento:

     

    Art. 14. (…)

    § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

     

    Então, reeleição somente para Chefes do Executivo.

    Só há necessidade de renunciar ao mandato seis meses antes se concorrer a cargo diverso.


  • a) A jurisprudência do TSE veda a candidatura de pai e filho, em uma mesma chapa, para os cargos de prefeito e vice-prefeito, por tal situação configurar nepotismo. ERRADO

     

    Não há problema algum se pai e filho compuserem chapa eleitoral para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito respectivamente. O que a regra da inelegibilidade quer afastar é a perpetuidade no poder (princípio republicano). Também não se trata de nepotismo. Prefeito e Vice-prefeito são cargos políticos e, no caso, advindos do voto, da vontade popular. Ainda que fossem cargos em comissão, a vedação do nepotismo não alcança cargos políticos (ex. Nomeação de irmão como Secretário Municipal).

     

    Outras questões interessantes acerca do tema:

    Prefeito e Vice-prefeito são cônjuges

    Se ambos estiverem no 1º mandato podem disputar a reeleição (Res. TSE n° 23.087/2009)


    Filho do Prefeito não pode disputar prefeitura contra o Pai.

    No caso, o prefeito é candidato a reeleição e o filho disputaria o cargo. Os Ministros ficaram com a regra “fria” da lei para evitar fraudes (Resp 14071 – TSE). Aqui deve-se evitar a perpetuação do poder familiar, ainda que o pai fosse "inimigo" político do filho.


    Dispõe o art. 14, § 7º da Constituição Federal:

    “§7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”


    Ex-cônjuge de Prefeito reeleito.

    Há inelegibilidade para os cargos de Prefeito e Vice-prefeito se a separação ou divórcio ocorreu durante o exercício do mandato (Res. TSE n°22729/2008).

  • b) Secretário da administração estadual não está obrigado a afastar-se de seu cargo para candidatar-se a cargo eletivo em âmbito federal. ERRADO

     

    O Secretário de Estado está sujeito à regra de desincompatilização:

    6 Meses – Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, Senado Federal, Deputado Federal e Deputado Estadual, Vereador.

    4 Meses – Prefeito e Vice-Prefeito.


    Outras regras

    Consulta. Prazo. Desincompatibilização. Secretário de estado. Candidatura. Cargo. Prefeito. Para concorrer ao cargo de prefeito ou vice-prefeito, o secretário de estado deverá observar o prazo de quatro meses para desincompatibilizar-se, conforme previsto no art. 1º, IV, a, c.c. o II, a, 12, da LC 64/90.” (Res. nº21.736, de 4.5.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    [...] 2. Para concorrer ao cargo de prefeito ou vice-prefeito, secretário de estado deverá observar o prazo de quatro meses, conforme previsto no art. 1º, IV, a, c.c. o inciso II, a, 12, da LC 64/90. [...]” (Res. nº21.440, de 7.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    Consulta. Inelegibilidade [...] Vice-governador que acumula cargo de secretário de estado. Incidência do previsto no art. 1º, II, a, 12 c.c. III, a, da LC 64/90.” NE: Candidatura à reeleição.(Res. nº20.156, de 2.4.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    d) Considere que Maria mantenha um relacionamento homoafetivo com a atual prefeita do munícipio X. Nessa situação, a companheira da prefeita poderá candidatar-se a cargo eletivo nesse munícipio. ERRADO

    Conforme (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o STF deu interpretação conforme ao art. 1723, do CC equiparando a união homoafetiva à união estável.

     

    Jurisprudência TSE:

    [...] Candidata ao cargo de prefeito. Relação estável homossexual com a prefeita reeleita do município. Inelegibilidade. Art. 14, §7º, da Constituição Federal. Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art. 14, §7º, da Constituição Federal. [...]” (Ac. de 1º.10.2004 no REspe nº24.564, rel. Min. Gilmar Mendes.)

  • LETRA C
  • COMENTADO A ALTERNATIVA B:

    O secretário estadual, se quiser cargo eletivo federal, poderá disputar uma vaga apenas para: a) ou presidente ou vice-presidente; b) senador; c) deputado federal.

    E assim, a sua inelegibilidade se encontra difusa em dispositivos da Lei Complementar 64/1990, mais exatamente, uma interpretação sistêmica dos incisos II, “12”, III, “a”, V, “a” e VI do art. 1º. Vejamos:

    Art. 1º São inelegíveis:

    (...)

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    (...)

    12. os Secretários de Estado;

    (...)

    III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;

    (...)

    V - para o Senado Federal:

    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

    (...)

    VI - para a Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos.

  • http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/prazos-de-desincompatibilizacao

  • GABARITO LETRA C 

     

    ARTIGO 14 DA CF/1988

     

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

     

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

  • Aquela alternativa "estranha" de tão simples.