SóProvas


ID
906007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca das sociedades limitadas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 1.066.CC Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
    Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

  • Senhores, qual seria o erro da alternativa a?

    Nos termos do art. 1.072, caput e §1º, do CC:


    As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
    § 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.


    Estaria a alternativa excluindo a possibilidade de assembleia nos casos do número de sócios inferior a 10, o que a tornaria errada? Sinceramente só vejo esta possibilidade, mas, na minha opinião, não está suficientemente clara na alternativa.


  • A assertiva "A" está errada porquanto nos casos em que o número de sócios seja superior a 10 as deliberações deverão ocorrer em assembléia. (somente assembléia, e não assembléia ou reunião).

    Em síntese:

    Regra geral, podem deliberar em Assembléia OU Reunião.

    PORÉM, se o número de sócios for superior a 10, DEVERÁ ocorrer em assembléia.


    Para enriquecer o debate:

    Nunca é demais ressaltar que "tanto a reunião quanto a assembléia, entretanto, podem ser dispensadas e substituídas por um documento escrito" com obediência dos requisitos legais (art.1072, pár. 3, CC). - André Luiz Santa Cruz Ramos, 2ed, p.270.
  • Apenas um acréscimo em relação à citação do colega Olival Rodrigues.
    Segundo o Prof. Gontijo (Praetorium), apenas o funcionamento da reunião ou assembléia é facultativo, podendo-se substituir por documento escrito. Entretanto, a reunião ou assembléia sempre deverão existir.
  • letra B
    CC: Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

    § 1o No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

    § 2o Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

  •  a) Errado. De fato, as modificações do contrato social dependem de deliberação dos sócios (CC/02, art. 1.071, V), as quais serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social (CC/02, art. 1.072). Todavia, a deliberação em assembleia será obrigatória se o número de sócios for superior a dez, conforme determina o §1º do art. 1.072 do Código Civil de 2002.
       b) Errado, a indivisibilidade das quotas não importa em sua intransferibilidade, porque as quotas, que têm natureza de bem móvel, podem ser transferidas, mediante alienação ou doação, a outros sócios ou a terceiros. Quando uma ou mais quotas pertencerem a mais de uma pessoa em condomínio ou copropriedade, estaremos diante de uma situação de condomínio de quotas, quando deverá ser designado, perante a sociedade, um representante do condomínio, que será obrigatoriamente o inventariante do espólio no caso da atribuição comum de quotas aos herdeiros de sócio falecido, ex vi do § 1º do art. 1.056 do Código Civil de 2002.
       c) Certo, o contrato constitutivo das sociedades limitadas poderá instituir um conselho fiscal com competência para fiscalizar os atos dos administradores da sociedade. Nos termos do art. 1.066, tal órgão deverá ter um mínimo de três membros, não prevendo esta disposição limite máximo, escolhidos e eleitos em votação dos sócios que representem a maioria do capital social (art. 1.076), para o exercício de mandato anual, por ocasião da realização da assembleia geral ou da reunião dos sócios.
      d) Errado, pois, segundo o parágrafo único do art. 1.060 do Código Civil de 2002, "a administração da sociedade atribuída  no contrato social a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram esta qualidade".
  • A - Nos casos em que o numero de sócios seja superior a 10, é obrigatório que as deliberações ocorram em assembleia geral (1072, par 1)

    B - A cota é indivisível (1056)

    C - assembleia geral (1066) - OBS: Antes do CC-02, não podiam fazer parte do conselho fiscal pessoas que não fossem sócias > hoje, isso mudou. A história é uma forma de memorização.

    D - não se estende automaticamente aos sócios que adquirirem essa condição posteriormente, dependendo de aprovação dos demais (1060, p.u)


  • CONSELHO FISCAL: 

    * Na sociedade limitada, o conselho fiscal é  FACULTATIVO, composto de 03 ou mais membros, sócios ou não, residentes no país. São eleitos em assembleia anual. 

    * Na sociedade anônima, o conselho fiscal é OBRIGATÓRIO, composto no mínimo de 03 e no máximo de 5 membros.