SóProvas


ID
906079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos servidores públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Súmula Vinculante 4

    SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Coloquei a D e fui buscar resposta para o meu erro:

    Extraido do site
    http://www.solucaopublica.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=140:a-proibicao-do-nepotismo-na-administracao-publica&catid=17:artigos&Itemid=21

    a Súmula Vinculante nº 13, na tentativa de impedir o nepotismo em todos os órgãos do Estado, incluindo as estruturas do Poder Executivo e Legislativo, bem como as pessoas jurídicas da Administração Pública indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). Estabelece a referida Súmula:
     
    “A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta ou indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.“
     
    Considerando o enunciado, temos:

      Parente em linha reta Parente colateral Parente por afinidade (familiares do cônjuge).
    1ª grau Pai, mãe e filho(a).   Padrasto, madrasta, enteado(a), sogro(a), genro e nora.
    2º grau Avô, avó e neto(a). Irmãos. Cunhado(a), avô e avó do cônjuge.
    3º grau Bisavô, bisavó e bisneto(a). Tio(a) e sobrinho(a). Concunhado(a).
     
    Importante ressaltar que no trecho final “(...) compreendido o ajuste mediante designações recíprocas (...)”, a súmula também vetou o chamado nepotismo cruzado, quando um político ou servidor indica um parente seu para assumir um cargo em outro órgão, sob supervisão de outro político ou servidor, enquanto este último indica um parente seu para trabalhar junto ao primeiro. Há uma troca de indicações, objetivando burlar as restrições impostas.

    Contudo, ficam ressalvadas as nomeações realizadas para os cargos políticos de Ministro do Estado, Secretário Estadual e Municipal, conforme decisão proferida pelo STF no Agravo Regimental em Medida Cautelar em Reclamação nº 6650/PR:
  • O erro da letra A:

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE FUNÇÃO.
    DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
    - Embora não tenha direito ao reenquadramento funcional, o servidor público que, em desvio de função, presta atividades diversas daquelas relativas às atribuições de seu cargo efetivo, faz jus à percepção das diferenças salariais existentes entre os respectivos vencimentos, a título de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Incidência da Súmula n. 378/STJ.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 44.344/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 07/05/2012)

    STJ Súmula nº 378 - Desvio de Função - Diferenças Salariais
    Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
  • A letra  B está errada por alguns motivos. Vejamos quais são:
    Primeiramente, diz-se que o TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL é de TRÊS ANOS. Ora, não seria esse o TERMO INICIAL, mas sim o próprio prazo prescricional. Em segundo lugar não se trata de TRÊS ANOS de prazo prescricional para a cobrança de direitos, mas sim de 5 anos, conforme o DECRETO 20.910/32, art. 1º, que diz que: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
    Isto significa que o prazo não é 3 anos e sim 5, bem como, este prazo não é retirado do Código Civil, mas sim do DECRETO 20.910/32.
    Espero ter colaborado.


  • Segunda-feira, 01 de julho de 2013

    Cassada decisão que determinou indexação do salário mínimo para cálculo de adicional de insalubridade

     

    O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 13477, ajuizada pelo Estado de São Paulo, e cassou sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da capital, na parte em que restabeleceu a indexação do salário mínimo para reajuste do adicional de insalubridade pago aos delegados de polícia do Estado.

    Segundo o relator da Reclamação, a decisão violou a Súmula Vinculante 4, do STF, segundo a qual, salvo nos casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

    “Mostra-se inafastável a conclusão de que a decisão reclamada, ao restabelecer, por decisão judicial, a indexação do salário mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, contrariou o entendimento firmado por esta Corte a respeito da aplicação do enunciado da Súmula Vinculante 4”, afirmou o ministro Lewandowski em sua decisão.

    A sentença, agora cassada, foi proferida em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP), no qual a entidade pretendia obter reajuste, pela São Paulo Previdência (SPPREV), da base de cálculo do adicional de insalubridade instituída pela Lei Complementar Estadual nº 432/1985.

    Embora tenha afirmado que “por força da Súmula Vinculante nº 4 [do STF], inviável se mostrava a postulação, eis que o salário mínimo não mais podia ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, nem, tampouco, ser substituído por decisão judicial”, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da capital paulista determinou que a SPPREV utilizasse o valor do salário mínimo vigente como base do cálculo do benefício até sua substituição por meio de processo legislativo regular.

  • A decisão colacionada acima é no sentido de que não pode ser utilizado o salário mínimo como indexador, mas por falta de regulamentação de qual seria a base de cálculo do respectivo adicional, aplicou-se e aplica-se o salário mínimo. 
  • Também entendo que a questão apresenta duas alternativas corretas, pois o fato de o mesmo ser utilizado por falta de regulamentação não implica dizer que ele PODE ser utilizado como indexador. Questão deveria ser anulada!!!
  • Grande AUGUSTO,
    Observe que na jurisprudência, por você, acima colacionada, a decisão judicial que induziria a ANULAÇÃO desta questão se mostra inválida, vez que foi CASSADA pelo STF. Por isto, a presente questão se mostra isenta de qualquer vicio.
  • Esclarecimentos da Banca CESPE mantendo o gabarito:

    O inciso IV, do artigo 7º da Constituição Federal, impede a vinculação do salário mínimo como índice de indexação, bem como o enunciado da Súmula Vinculante nº 4/STF dispõe que: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. 

  • letra A. Sumula 685 do STF


  • Colaborando com os nobres colegas, 

    A lei 8.112/90, Capítulo VII, "Do direito de petição",  em seu Art. 110º, inciso I, faz um breve alusão ao que fora exposto na letra "B", Vejamos:

    Art. 110º: O direito de requerer prescreve:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho. (indenizações, gratificações, etc.)

    Bom, apesar da alternativa trazer de forma expressa "nos termos do código civil", neste caso acho válido recorrer à outras normas para elucidar a questão.

    Bom estudo a todos.



  • Marquei como correta a alternativa D, com base no que dispõe a obra  Direito Constitucional Descomplicado de Vicente e Marcelo, página 396, 13ª edição: "Em suma, a regra geral é não configurar nepotismo a nomeação de parentes para cargos políticos; mas, excepcionalmente, dependendo das circunstâncias do caso concreto, poderá, sim, a nomeação ser caracterizada como nepotismo, hipótese em que será ilícita, por afronta à Súmula Vinculante 13."

    Assim, o "pode" presente na alternativa D, a torna amplamente correta.
    Mas... CESPE é CESPE.
  • Denis Pedro, ocorre que para nomeação de secretário de Estado pode ser até a mãe ou o pai, tendo em vista que está cargo é de confiança do chefe do Executivo!

  • Cargos políticos não são considerados para aplicação do nepotismo.

    "1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015)."

  • Duro é aí viu ?!

    Avril Shimmer, tenha modos! 

    porque ninguém é obrigado!!

    ( Sim gente, não me venha com essa de falta de solidariedade com os colegas.)

    sempre que me lembro, coloco o gabarito , pra ajudá-los.

    Mas ser xingada por conta disso.. 

    aí já é demais!

    (a colega já fez isso em outras questões!)

  • Sobre a letra "D".

    Em 2015 o STF reviu a interpretação.

    Nomeação para cargo político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra o prefeito afastado da cidade de Campina do Monte Alegre (SP). Acusado da prática de nepotismo, Orlando Dozinete Aleixo nomeou o sobrinho para o cargo de secretário municipal de administração, planejamento e finanças, e o cunhado para o cargo de secretário municipal de segurança pública e trânsito.

    O ministro Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, asseverou.

    Citando precedentes como a RCL 17627 (de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso), a RCL 11605 (do ministro Celso de Mello), o ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta. Acrescentou que a Proposta de Súmula Vinculante nº 56 do STF, a ser analisada pelo Plenário, tem a seguinte redação sugerida: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.

     

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADA - Se o "X" da questão é "desvio de função", então não há que se falar em reenquadramento funcional, que é a volta do

                        servidor ao nível que lhe compete, dentro da mesma carreira. No desvio de função, o servidor é colocado em carreira diversa, o

                        que só é legalmente possível em casos excepcionais, como na readaptação, p. ex.;

     

    B) ERRADA (Dec. 20.910/32, art. 1º) - 2 erros:

                                                               1) Trata-se prazo prescricional de 5 anos.

                                                               2) Não se trata de Código Civil;

     

    C) CERTA (CF, art. 7º, IV) - SALÁRIO MÍNIMO NÃO SE VINCULA A NADA;

     

    D) ERRADA (Rec 6650 MC-AgR / PR) - Não se fala em nepotismo quando se tratar de cargo político, como é o caso do cargo de

                       Secretário Estadual Seja Lá do que For.

     

     

    * GABARITO: LETRA "C".

     

    Abçs.

  • Em regra, o salário não pode ser utilizado.

    Porém, há poucas exceções.

    Abraços.

  • d - pode sim ser considerado, visto que se for cargo incompativel (o cara é analfabeto e ta como secretário de saúde) disgraça...STF

  • DOD

    O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal.

    Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:

    nepotismo cruzado;

    fraude à lei

    inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.

    STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).

  • O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal.

    Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:

    • nepotismo cruzado;

    • fraude à lei e 

    • inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.

    STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).

    Guerra Lemos

  • Qual o erro da letra D? que eu saiba o STF exige, no caso, que o irmão tenha qualificação técnica, sob pena de restar configurado o nepotismo

  • A. O servidor que desempenha função diversa da inerente ao cargo em que foi investido faz jus a reenquadramento de função.

    Errado. Embora não tenha direito ao reenquadramento, poderá perceber a diferença salarial.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B. O termo inicial do prazo prescricional para que servidor público exija direito, reconhecido administrativamente, relativo ao pagamento de valores devidos a ele pela administração pública é de três anos, nos termos do Código Civil.

    São 5 anos, com base no decreto 20.910.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C. O salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de adicional de insalubridade devido a servidor público.

    Certo. SV 4.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D. A nomeação de irmão de governador de estado para o cargo de secretário de estado pode ser considerada nepotismo.

    Errado. É considerado cargo político, de modo que não incide a SV 13.

  • A. O servidor que desempenha função diversa da inerente ao cargo em que foi investido faz jus a reenquadramento de função.

    Errado. Embora não tenha direito ao reenquadramento, poderá perceber a diferença salarial.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B. O termo inicial do prazo prescricional para que servidor público exija direito, reconhecido administrativamente, relativo ao pagamento de valores devidos a ele pela administração pública é de três anos, nos termos do Código Civil.

    São 5 anos, com base no decreto 20.910.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C. O salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de adicional de insalubridade devido a servidor público.

    Certo. SV 4.

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    D. A nomeação de irmão de governador de estado para o cargo de secretário de estado pode ser considerada nepotismo.

    Errado. É considerado cargo político, de modo que não incide a SV 13.

    O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal.

    Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:

    • nepotismo cruzado;

    • fraude à lei e 

    • inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.

    STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).

  • Com relação aos servidores públicos, é correto afirmar que: O salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de adicional de insalubridade devido a servidor público.

  • Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:

    • nepotismo cruzado;

    • fraude à lei e 

    • inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.

    ENTÃO PODE, nao vejo erro na D !!!!

  • O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal.

    Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:

    • nepotismo cruzado;

    • fraude à lei e

    • inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.

    STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).

    Portanto, a questão está desatualizada, frente a evolução da jurisprudência sobre o tema.