SóProvas


ID
906163
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pública pretendia equacionar o fornecimento de refeições aos servidores de uma determinada repartição pública, situada em local desprovido de serviços dessa natureza. Identificou, assim, determinado fornecedor que poderia entregar as refeições, em embalagens apropriadas. Constatou, ainda, que era o único fornecedor na região que poderia atender satisfatoriamente a demanda da Administração pública. O custo do fornecimento seria da ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais. Considerando a iminência do fim da gestão e as dificuldades de obtenção de aprovação superior, acordou verbalmente o fornecimento, assumindo o compromisso de regularizar o contrato no início do exercício subsequente, o que, contudo, não se viabilizou até o fim do primeiro trimestre. O fornecedor pretende receber pelos serviços prestados. De acordo com a Lei de Licitações (Lei no 8.666/93), o contrato é

Alternativas
Comentários
  • Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

     

    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
     

  • Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

  • Limite para contrato verbal = R$ 4.000,00


    Persista!
  • Apenas complementando a colega ANA.
    Realmente o limite para contratos verbais é de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), porém o valor não é o único requisito. Segue a fundamentação da própria lei 8666/93:

    Art. 60,  Parágrafo único, lei 8666/93 - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    A luta continua.
  • Sobre o trecho "O fornecedor pretende receber pelos serviços prestados", pertinente anotar posicao doutrinaria majoritaria:

    Mesmo a contratação sendo nula, não existindo responsabilização do contratado, o pagamento dos serviços deve ser efetuado, a título de indenização, de conformidade com a regra constante do art. 59 da Lei 8.666/93, para que não ocorra enriquecimento sem causa, por parte da Administração.
    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17375/do-pagamento-por-indenizacao-na-contratacao-sem-licitacao/2#ixzz2j2LPBX7p


    Art. 49. § 1º  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
     

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo Único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

  • Pessol, os comentarios acima sao esclarecedores, apenas para informar;

    GABARITO: C

  • O contrato de 20.000 para compras e outros serviços não é dispensavel de liciatação, já que está acima do valor estabelecido, até 8.000 reais.

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 
         
     I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

  • Em uma só hipótese a Lei 8.666/1993 autoriza à Administração celebrar um contrato verbal, que se dará na seguinte situação: quando tiver por objeto compras de pequena monta, no valor de até R$ 4.000,00 (5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a"), de pronto pagamento, ou seja, à vista, feitas em regime de adiantamento.

  • - O contrato será nulo e de nenhum efeito. Art. 60 da Lei 8666/93 - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei (R$ 4.000,00), feitas em regime de adiantamento.

    - Até R$ 4.000,00 pode ser verbal, mais que isto será nulo.

    - Requisitos contrato verbal: pequenas compras de pronto pagamento, ou seja, aquelas até R$ 4.000,00 + regime de adiantamento. Regime de Adiantamento é um processamento especial da despesa pública orçamentária, através do qual coloca-se o numerário à disposição de funcionário ou servidor, a fim de lhe dar condições de realizar gastos que por sua natureza não possam realizar-se pelos trâmites normais, ou seja, por processo comum. Em síntese, um funcionário ou servidor é designado para responder e responsabilizar-se pela importância do adiantamento, do qual prestará contas dentro do prazo regulamentar, aos órgãos controladores da execução orçamentária, funcionando, desse modo, como agente pagador.  Regime de adiantamento é aplicável àquele material que vai ser consumido de imediato, não podendo ser estocado, que é o caso da alimentação, ou aquele serviço que não permite delongas e que não pode deixar de ser executado imediatamente.

  • GABARITO C 

     

    Características dos contratos administrativos:

     

    (I) formalismo

    (II) intuito personae

    (III) cláusulas exorbitantes 

    (IV) contrato de adesão 

     

    Em decorrência do formalismo os contratos administrativos devem ser ESCRITOS, ASSINADOS E PUBLICADOS. Logo, contratos verbais são NULOS.

     

    Exceção: pequenas compras de pronto pagamento, de valor não superior a 5% do limite estabelecido da modalidade convite (80 mil), ou seja compras de até 4 mil reais, feitas em regime de adiantamento. São as pequenas compras do dia a dia da Adm. 

  • Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

     

    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    O art. 23, II, a, trata do limite para a modalidade CONVITE para compras e demais serviços. Logo, o limite para os contratos verbais será de 5% de 176 mil (considerandos os valores do decreto 9.412/2018), ou seja, será de 8.800,00

    Fonte: L 8.666 Atualizada e Esquematizada Prof. Herbert Almeida (Estratégia)

  • Os acordos verbal para com a Administração Pública é no patamar de 5% cinco por cento do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" da Lei 8.666/93, é de R$ 8.800,00, conforme art 1, inciso II, alínea "a" do decreto 9.412/18.

  • Art. 1º Os valores estabelecidos nos , ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

    Portanto, o valor atualizado seria 5% de R$ 176.000,00 que será R$ 8.800,00